DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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Art. 10. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora de 
energia elétrica. 
  
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código 
Tributário do Município. 
  
Art. 11. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não 
iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de: 
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 
20% (vinte por cento). 
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M. 
III - Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para 
o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. 
IV - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da 
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por 
cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. 
  
Art. 12 - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos 
legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. 
  
Art. 13 - O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato 
digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social, 
CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo 
em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. 
  
Art. 14 - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) não pagos pelo contribuinte no vencimento, serão 
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
  
Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) não cobre do contribuinte os juros e multas devido, ficará 
responsável pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança ou não na conta de energia elétrica. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 15 - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN e as demais disposições 
estabelecidas no Código Tributário Municipal. 
  
Art. 16 - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas 
às infrações e penalidades. 
  
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.876/2009, nº 2.364/2018 e nº 2.386/2019, bem como, as demais disposições normativas 
contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei. 
  
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor e produzirá seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de setembro de 2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO 
  
CLASSE: RESIDENCIAL (exceto clientes com Tarifa Social de Energia Elétrica) 
CLASSE: RESIDENCIAL (clientes com Tarifa Social de Energia Elétrica) 
Faixa de Consumo (kWh) 
Alíquota adotada (%) 
Número 
de 
Consumidores 
Faixa de Consumo (kWh) 
Alíquota adotada (%) 
Número 
de 
Consumidores 
0 a 25 kWh 
0,00% 
1885 
0 a 25 kWh 
0,00% 
302 
26 a 50 kWh 
1,99% 
2896 
26 a 50 kWh 
0,00% 
587 
51 a 75 kWh 
2,10% 
1937 
51 a 75 kWh 
0,00% 
688 
76 a 100 kWh 
2,18% 
2540 
76 a 100 kWh 
0,00% 
1074 
101 a 125 kWh 
2,80% 
1928 
101 a 125 kWh 
0,00% 
1009 
126 a 150 kWh 
3,70% 
1521 
126 a 150 kWh 
0,00% 
792 
151 a 175 kWh 
4,20% 
1077 
151 a 175 kWh 
4,02% 
475 
176 a 200 kWh 
4,60% 
764 
176 a 200 kWh 
4,06% 
278 
201 a 225 kWh 
5,90% 
549 
201 a 225 kWh 
5,90% 
177 
226 a 250 kWh 
6,90% 
449 
226 a 250 kWh 
6,90% 
86 
251 a 275 kWh 
7,90% 
315 
251 a 275 kWh 
7,90% 
59 
276 a 300 kWh 
8,90% 
234 
276 a 300 kWh 
8,90% 
34 
301 a 350 kWh 
11,90% 
379 
301 a 350 kWh 
11,90% 
41 
351 a 400 kWh 
12,09% 
257 
351 a 400 kWh 
12,09% 
10 
401 a 500 kWh 
12,15% 
291 
401 a 500 kWh 
12,15% 
17 
501 a 750 kWh 
15,00% 
324 
501 a 750 kWh 
12,20% 
5 
751 a 1000 kWh 
20,00% 
129 
751 a 1000 kWh 
12,30% 
2 
1001 a 2000 kWh 
30,00% 
99 
1001 a 2000 kWh 
12,50% 
0 
2001 a 3000 kWh 
40,00% 
19 
2001 a 3000 kWh 
12,80% 
0 
Acima de 3000 kWh 
50,00% 
15 
Acima de 3000 kWh 
14,00% 
0 
CLASSE: RURAL 
CLASSE: COMERCIAL 

                            

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