DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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Art. 10. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora de
energia elétrica.
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código
Tributário do Município.
Art. 11. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não
iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de:
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de
20% (vinte por cento).
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M.
III - Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para
o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
IV - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
Art. 12 - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 13 - O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato
digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social,
CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo
em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 14 - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) não pagos pelo contribuinte no vencimento, serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) não cobre do contribuinte os juros e multas devido, ficará
responsável pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança ou não na conta de energia elétrica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN e as demais disposições
estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 16 - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas
às infrações e penalidades.
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.876/2009, nº 2.364/2018 e nº 2.386/2019, bem como, as demais disposições normativas
contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor e produzirá seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de setembro de 2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO
CLASSE: RESIDENCIAL (exceto clientes com Tarifa Social de Energia Elétrica)
CLASSE: RESIDENCIAL (clientes com Tarifa Social de Energia Elétrica)
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota adotada (%)
Número
de
Consumidores
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota adotada (%)
Número
de
Consumidores
0 a 25 kWh
0,00%
1885
0 a 25 kWh
0,00%
302
26 a 50 kWh
1,99%
2896
26 a 50 kWh
0,00%
587
51 a 75 kWh
2,10%
1937
51 a 75 kWh
0,00%
688
76 a 100 kWh
2,18%
2540
76 a 100 kWh
0,00%
1074
101 a 125 kWh
2,80%
1928
101 a 125 kWh
0,00%
1009
126 a 150 kWh
3,70%
1521
126 a 150 kWh
0,00%
792
151 a 175 kWh
4,20%
1077
151 a 175 kWh
4,02%
475
176 a 200 kWh
4,60%
764
176 a 200 kWh
4,06%
278
201 a 225 kWh
5,90%
549
201 a 225 kWh
5,90%
177
226 a 250 kWh
6,90%
449
226 a 250 kWh
6,90%
86
251 a 275 kWh
7,90%
315
251 a 275 kWh
7,90%
59
276 a 300 kWh
8,90%
234
276 a 300 kWh
8,90%
34
301 a 350 kWh
11,90%
379
301 a 350 kWh
11,90%
41
351 a 400 kWh
12,09%
257
351 a 400 kWh
12,09%
10
401 a 500 kWh
12,15%
291
401 a 500 kWh
12,15%
17
501 a 750 kWh
15,00%
324
501 a 750 kWh
12,20%
5
751 a 1000 kWh
20,00%
129
751 a 1000 kWh
12,30%
2
1001 a 2000 kWh
30,00%
99
1001 a 2000 kWh
12,50%
0
2001 a 3000 kWh
40,00%
19
2001 a 3000 kWh
12,80%
0
Acima de 3000 kWh
50,00%
15
Acima de 3000 kWh
14,00%
0
CLASSE: RURAL
CLASSE: COMERCIAL
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