DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. Titular do Projeto
SANTA COLOMBA AGROPECUARIA S.A.
. CNPJ
03.785.640/0001-42
. Relação de Pessoas Jurídicas
SC
INVESTIMENTOS
AGRÍCOLAS 
S/A
-
CNPJ:
14.716.783/0001-19
(99,9999998%);
MIGUEL 
DA
CUNHA 
GONÇALVES
PRADO 
-
CPF: 
374.514.918-11
(0,00000023%)
. Nome do Projeto
EXPANSÃO IRRIGAÇÃO - SANTA COLOMBA
.
Descrição do Projeto
Trata-se de projeto de investimento visando a ampliação e modernização de
infraestrutura de irrigação. Conforme os dados fornecidos pelo Titular do
projeto, a área a ser beneficiada abrange 5.000 hectares e tem potencial
atual para a produção de 30 sacos/ha de Soja. Após a implementação do
projeto de irrigação, da correção e sistematização do solo, o Titular do
projeto estima que o potencial produtivo da área alcance 75 sacos/ha de
Soja, além da possibilidade de implantação de uma segunda safra e cultivo
de outras commodities com maior valor agregado, entre elas o Algodão, com
potencial produtivo previsto de 350@/ha, após execução das ações de
correção e irrigação.
.
Entre os benefícios esperados, destaca-se a criação de cerca de 1.000
empregos diretos, com capacidade para gerar renda aproximada de 25
milhões de reais ao ano e beneficiar cerca de 7.000 habitantes dos
municípios de Cocos-BA, Mambaí-GO, Jaborandi-BA, Alvorada do Norte-GO,
Simolândia-GO, Buritinópolis-GO, Damianópolis-GO, Posse-GO, Senhor do
Bonfim-BA, Guanambi-BA, Carinhanha-BA, Iuiu-BA e Riacho de Santana-BA.
. Setor
Irrigação
. Local de Implantação do Projeto
C o c o s - BA
. Valor máximo enquadrado
R$ 175.000.000,00
. Prazo para Implantação do Projeto
87 meses
. Processo Administrativo
59000.014554/2022-51
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.974, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 180, de 20 de janeiro de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.008528/2021-05, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Buerarema - BA, para ações de Defesa Civil até 15/01/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.975, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3°
da Portaria n. 923, de 29 de março de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.009297/2022-20, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Redentora - RS para ações de Defesa Civil até 26/10/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.982, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação previstos no
art. 4° da Portaria n. 810, de 9 de novembro de 2011, constante no processo
administrativo nº 59050.001462/2011-62, que autorizou o empenho e a transferência de
recursos ao Estado do Mato Grosso para ações de Defesa Civil até 13/05/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 8.690, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020,
em atenção ao disposto no art. 8º do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 8º
do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, do Ministério
da Economia.
Art. 2º O ato de que trata o art. 1º ficará disponível na base de dados do
Sigepe Legis como repositório para fins de consulta, pesquisa e registro histórico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
PAULO GUEDES
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 249, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Institui diretrizes adicionais para apresentação de
propostas de qualificação de empreendimentos no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro
de 2016, resolve:
Art. 1º As propostas de qualificação de empreendimentos no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos - PPI serão instruídas com Proposta Inicial de
Investimento, elaborada com base no Guia para Estruturação de Propostas de Investimento
em Infraestrutura - Modelo de Cinco Dimensões, aprovado e recomendado pelo Comitê
Interministerial de Governança - CIG.
§1º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do
Ministério da Economia deverá assessorar e prestar suporte técnico aos ministérios para
formulação da Proposta Inicial de Investimento.
§2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do
Ministério da Economia deverá publicar, até 31 de dezembro de 2022, ato com as
orientações e diretrizes sobre a estrutura, a forma de encaminhamento e a instrução da
Proposta Inicial de Investimento.
Art. 2º As propostas submetidas à Secretaria Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia sem Proposta Inicial de Investimento serão
levadas ao conhecimento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI
e comporão banco de projetos.
Parágrafo único. A Secretaria Especial
do Programa de Parcerias de
Investimentos do Ministério da Economia atuará junto aos ministérios proponentes para
elaboração da Proposta Inicial de Investimento dos projetos a que se refere o caput,
inclusive por meio da contratação de estudos de pré-viabilidade.
Art. 3º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do
Ministério da Economia coordenará plano de capacitação nos ministérios com objetivo de
subsidiar a utilização do Modelo de Cinco Dimensões para apresentação da Proposta Inicial
de Investimento prevista no art. 1º.
Art. 4º O CPPI poderá, em caráter excepcional, dispensar a apresentação de
Proposta Inicial de Investimento para fins de recomendação de qualificação, desde que
devidamente fundamentada pelo ministério proponente.
Art. 5º Esta Resolução não se aplica a:
I - empreendimentos cuja modelagem ou estruturação dos projetos já tenha
sido contratada, iniciada ou concluída quando da entrada em vigor desta Resolução; e
II - empreendimentos de titularidade de entes subnacionais, ainda que
estruturados por meio de instrumentos de apoio federal.
Art. 6º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do
Ministério da Economia poderá requisitar ao ministério competente a elaboração de
Proposta Inicial de Investimento de empreendimentos que já estejam qualificados no PPI
para fins de recomendar sua manutenção ou exclusão do Programa.
Art. 7º Caberá à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
do Ministério da Economia desenvolver as orientações e diretrizes para utilização do
Modelo de Cinco Dimensões para apresentação de propostas de resolução ao CPPI
relativas a condições de desestatização de empreendimentos qualificados no Programa.
Art. 8° A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do
Ministério da Economia, em conjunto com os ministérios setoriais, encaminhará ao CPPI
propostas de diretrizes das políticas setoriais a serem observadas para estruturação de
empreendimentos qualificados no PPI.
Art. 9º O Regimento Interno do CPPI, aprovado pela Resolução nº 99, de 19 de
novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. As propostas ao CPPI deverão ser entregues, com antecedência, à
Secretaria Executiva, por meio de ofício assinado pelo proponente, acompanhadas de:
I - Proposta Inicial de Investimento;
II - Nota Técnica; e
III - Parecer Jurídico." (NR)
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
RESOLUÇÃO CPPI Nº 250, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Opina pela qualificação no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos e pela inclusão no
Programa 
Nacional 
de
Desestatização 
de
empreendimento
público 
federal
do
setor
portuário.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, tendo em
vista o disposto no art. 4º, inciso II, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
inciso I, IV e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e o art. 6º,
inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI
e inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia Docas do Rio
de Janeiro - CDRJ e o serviço público portuário por ela prestado nos Portos
Organizados do Rio de Janeiro, de Itaguaí, de Niterói e de Angra dos Reis, no Estado
do Rio de Janeiro, para fins de desestatização.
Parágrafo Único. A concessão do serviço público de administração dos
portos de que trata o caput poderá ser feita de forma associada à transferência do
controle acionário da CDRJ.
Art. 2º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado como
o responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização
de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e para o exercício
das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq acompanhará
os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e a implementação da
desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de
concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências
atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a competência do Ministério da
Infraestrutura de coordenar e monitorar as medidas de desestatização referidas no art.
1º, incluída a incumbência de validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem
conduzidos pelo BNDES.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia

                            

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