DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições,
para:
a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;
b) o cadastramento de medida judicial; e
c) o registro de manifestação
de discordância quanto às informações
constantes do sistema; e
IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.
§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil
compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como
em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na
internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade
de correspondentes no
país, para o fornecimento de produtos
e serviços de
responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer normas procedimentais
complementares para o cumprimento desta Resolução, podendo, inclusive, definir:
I - limite de valor para fornecimento de informações para armazenamento no
SCR; e
II - cronograma diferenciado para o início da observância ao disposto no art. 9º
desta Resolução.
Art. 18. Permanecem válidos as autorizações de consulta concedidas pelos
clientes e os registros de determinações judiciais anteriores à vigência desta Resolução.
Art. 19. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017;
II - o art. 45 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.038, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro
de 2021, que dispõe sobre os requerimentos mínimos
de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de
Capital Principal e sobre o Adicional de Capital
Principal (ACP).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 29 de setembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º,
da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
VII - RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos
sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada;
VIII - RWAD R C, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação; e
IX - RWACVA , relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos
financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte.
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.039, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), regras aplicáveis
ao monitoramento e à fiscalização de operações
enquadradas e ao registro de procedimentos no
Sistema
de Operações
do Crédito
Rural e
do
Proagro
(Sicor) após
os
prazos previstos
na
regulamentação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de setembro de 2022, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos
arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do
Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica instituída a Seção 11 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo
12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito
Rural (MCR), conforme anexo.
Art. 2º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária
- Proagro)
do MCR
passa a
vigorar com
as seguintes
alterações:
"19 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao
julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, e
elaborando súmula do julgamento, conforme modelo divulgado pelo Banco Central do
Brasil." (NR)
"19-A - O prazo de que trata o item 19:
a) é aplicável às operações com análise ou julgamento do pedido de
cobertura em aberto até 2/1/2023, tendo como início de sua contagem a data de
recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso;
b) não se aplica a operações cuja análise ou cujo julgamento de cobertura
se encontre em atraso em 2/1/2023." (NR)
"19-B - Em casos excepcionais nos quais seja ultrapassado o prazo para
conclusão da análise e do julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, o
agente deve observar as seguintes condições:
a) os procedimentos a serem efetuados no Sicor são de responsabilidade do
diretor responsável pela área de crédito rural do agente, que deve registrar no referido
sistema, para cada empreendimento impactado, o motivo para o descumprimento do
prazo; e
b) a documentação comprobatória das justificativas para o descumprimento
do prazo deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo
previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de
documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras."
(NR)
"19-C - O agente do Proagro responde, exceto nos casos em que os motivos
não sejam a ele imputáveis, pelo descumprimento do prazo para análise e julgamento
do pedido de cobertura previsto no item 19, sujeitando-se às sanções previstas na
regulamentação legal e infralegal." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso III da alínea "k" do item 1 da Seção 1
(Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
- Proagro) do MCR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
12
SEÇÃO: Monitoramento e Fiscalização - 11
-------------------------------------------------------------------------
1 - O agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações enquadradas no
Proagro, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicáveis para tanto, observadas:
a) as exigências estabelecidas neste Capítulo;
b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do
empreendimento enquadrado; e
c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de
avaliação pelo Banco Central do Brasil.
2 - O monitoramento e a fiscalização da operação enquadrada no Proagro
têm por finalidade:
a) avaliar, em vista do que dispõe a regulamentação aplicável, a adequação
do enquadramento do empreendimento no programa;
b) avaliar a extensão das perdas indicadas no Relatório de Comprovação de
Perdas (RCP);
c) identificar operações enquadradas com indícios de irregularidades e
prevenir o pagamento indevido de indenizações pelo Proagro, em desacordo com a
regulamentação aplicável, por meio de práticas como:
I - sensoriamento remoto;
II - cruzamento de informações e uso de indicadores; e
III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde o enquadramento
até o pagamento das indenizações;
d) recomendar mudanças nos processos internos do agente do Proagro,
inclusive nos controles no enquadramento das operações no programa e nas ações de
fiscalização.
3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é permitido o uso de todos
os métodos de análise utilizados no monitoramento e na fiscalização das operações de
crédito rural, de forma individual ou combinada.
4 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor
de:
a) políticas e estratégias para o monitoramento e a fiscalização das
operações enquadradas no Proagro, claramente documentadas;
b) metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização;
c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e
avaliação contínua da efetividade das estratégias utilizadas para a mitigação de
irregularidades; e
d) controle sistemático do enquadramento das operações no Proagro,
mediante a implantação de rotinas, procedimentos e indicadores de risco capazes de
identificar indícios de irregularidades no enquadramento, na aferição de perdas e no
pagamento das indenizações.
5 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, o agente do Proagro
pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação
disponíveis.
6 - Sem prejuízo da
integral responsabilidade pelo cumprimento das
disposições de que trata este Capítulo, o agente do Proagro pode contratar pessoas
especializadas para auxiliar na execução de seus trabalhos de monitoramento e
fiscalização.
7 - É vedado o exercício das atividades tratadas no item 6 no âmbito do
Proagro:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário da
operação de crédito rural enquadrada no Proagro para a prestação de assistência
técnica ao empreendimento;
b) por sociedade da qual o beneficiário do programa participe direta ou
indiretamente;
c) por técnico ou equipe que tenha elaborado o plano ou projeto do
empreendimento;
d) por técnico ou sociedade que comercialize insumos e produtos agrícolas,
independentemente da localização de sua área de atuação;
e) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;
f) por técnico ou equipe de entidade de representação de trabalhadores
rurais;
g) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder
legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja
exercendo ou concorrendo a cargo eletivo ou sociedades das quais essas pessoas
participem direta ou indiretamente; e
h) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado
e/ou deferido a operação enquadrada no programa.
8
-
O
beneficiário
do
Proagro
poderá
ser
responsabilizado
pelo
ressarcimento de despesas, nos casos de ações de fiscalização:
a) frustradas por sua culpa; e
b) extraordinárias, realizadas
em virtude de irregularidade
de sua
conduta.
9 - Na hipótese de constatação de indícios de ilícitos penais ou fraudes
fiscais, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério Público ou às
autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos
aos indícios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da comunicação
à
administração do Proagro e da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, quando aplicável.
10 - Na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na atuação
dos peritos do Proagro, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, encaminhando, sempre que possível, os
documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas.
11 - Nas hipóteses descritas nos itens 9 e 10, o agente do Proagro deve
manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações
efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva.
12 - Os agentes do Proagro devem manter a documentação gerada no
processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de
documentos
relativos
às
operações
e
transações
realizadas
por
instituições
financeiras.
13 - O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério:
a) fiscalizar diretamente as operações de crédito rural enquadradas no
programa pelos agentes do Proagro, inclusive junto aos beneficiários, devendo o
instrumento de adesão ao programa conter cláusula explícita nesse sentido;
b) determinar, de maneira fundamentada, que os agentes do Proagro
realizem fiscalizações em quaisquer operações enquadradas no Proagro, sem ônus para
o Banco Central do Brasil;
c) requisitar, de maneira fundamentada, a designação de fiscal do agente do
Proagro para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco
Central do Brasil e sem ônus para este; e
d) determinar, de maneira fundamentada, a substituição da amostra de
fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do
método empregado para amostragem.
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