DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.040, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Ajusta regras atinentes às alíquotas básicas de
adicional para enquadramento de empreendimento
no 
Programa
de 
Garantia
da 
Atividade
Agropecuária (MCR 12-10).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de setembro de 2022, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-
A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175,
de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"5-A - Em caso de empreendimento compatível com mais de uma alíquota
entre as dispostas em uma mesma tabela da Seção 10 deste Capítulo, aplica-se a
menor." (NR)
"5-B - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadrado como
atividade não financiada é de 10%." (NR)
Art. 2º A Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de
empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de
empreendimento no Proagro de 1º/7/2022 até 30/6/2023.
. Produto
Alíquotas
. Produto
de
empreendimento
de lavoura
irrigada,
inclusive
cultivos
protegidos
6,00%
. Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base
agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base
agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
3,00%
. Milho
. 1ª safra
6,00%
. 2ª safra
. Região Sul
9,00%
. Demais regiões
7,00%
. Soja
6,10%
. Maçã
. Sem estrutura de proteção contra granizo
12,00%
. Com estrutura de proteção contra granizo
6,00%
. Nectarina e Pêssego
6,00%
. Trigo
10,00%
. Aveia, Cevada e Canola
. Região Sul e Sudeste
8,50%
. Demais regiões
15,90%
. Fe i j ã o
1ª safra
2ª safra
3ª safra
7,00%
7,00%
7,00%
. Uva
6,00%
. Demais culturas zoneadas
6,00%
" (NR)
"Tabela 2 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de
empreendimento no Proagro a partir de 1º/7/2023.
. Produto
Alíquotas
. Produto
de
empreendimento
de lavoura
irrigada,
inclusive
cultivos
protegidos
6,00%
. Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base
agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base
agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
4,00%
. Milho
. 1ª safra
9,00%
. 2ª safra
. Região Sul
10,00%
. Demais regiões
7,00%
. Soja
6,10%
. Maçã
. Sem estrutura de proteção contra granizo
12,00%
. Com estrutura de proteção contra granizo
6,00%
. Nectarina e Pêssego
6,00%
. Trigo
10,00%
. Aveia, Cevada e Canola
. Região Sul e Sudeste
10,00%
. Demais regiões
15,90%
. Fe i j ã o
1ª safra
2ª safra
3ª safra
7,00%
7,00%
7,00%
. Uva
6,00%
. Demais culturas zoneadas
6,00%
" (NR)
"Tabela 3 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de
empreendimento no Proagro Mais de 1º/7/2022 até 30/6/2023.
. Produto
Alíquotas
. Produto
de
empreendimento
de lavoura
irrigada,
inclusive
cultivos
protegidos
6,00%
. Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base
agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base
agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
3,00%
. Milho
. 1ª safra
5,50%
. 2ª safra
. Região Sul
8,50%
. Demais regiões
7,00%
. Soja
6,10%
. Ameixa, Maçã, Nectarina e Pêssego
. Sem estrutura de proteção contra granizo
. Região Sul
9,50%
. Demais regiões
10,00%
. Com estrutura de proteção contra granizo
6,00%
. Trigo
10,00%
. Aveia, Cevada e Canola
. Região Sul e Sudeste
7,50%
. Demais regiões
10,00%
. Fe i j ã o
. 1ª safra
6,00%
. 2ª safra
6,00%
. 3ª safra
6,50%
. Olericulturas
5,00%
. Uva
6,00%
. Cebola
. Região Sul
8,00%
. Demais regiões
6,00%
. Beterraba
6,00%
. Sorgo
7,50%
. Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento
4,00%
. Demais culturas zoneadas
4,00%
" (NR)
"Tabela 4 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de
empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023.
. Produto
Alíquotas
. Produto
de empreendimento
de
lavoura
irrigada, inclusive
cultivos
protegidos
6,00%
. Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base
agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base
agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
4,00%
. Milho
. 1ª safra
7,50%
. 2ª safra
. Região Sul
10,00%
. Demais regiões
7,00%
. Soja
6,10%
. Ameixa, Maça, Nectarina e Pêssego
. Sem estrutura de proteção contra granizo
. Região Sul
12,00%
. Demais regiões
10,00%
. Com estrutura de proteção contra granizo
6,00%
. Trigo
11,50%
. Aveia, Cevada e Canola
. Região Sul e Sudeste
10,00%
. Demais regiões
10,00%
. Fe i j ã o
. 1ª safra
6,00%
. 2ª safra
6,00%
. 3ª safra
6,50%
. Olericulturas
5,00%
. Uva
6,00%
. Cebola
. Região Sul
11,20%
. Demais regiões
6,00%
. Beterraba
6,00%
. Sorgo
10,50%
. Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento
5,00%
. Demais culturas zoneadas
5,00%
" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA
ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do
art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o
disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na
Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no
Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado
OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter
precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa NIDEC GLOBAL APPLIANCE
BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
29.958.609/0001-50.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA

                            

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