DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 3º A beneficiária poderá optar pela importação ou pela aquisição no
mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a
quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos." (NR)
"Art. 49 .....................................................................................................
§ 4º Serão também admitidas no regime de drawback isenção as embalagens
de transporte equivalentes àquelas integrantes de processo de industrialização para
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do
produto exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os
contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao
território aduaneiro brasileiro." (NR)
Art. 51 .......................................................................................................
...................................................................................................................
II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 52 Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma
espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou
importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no
caput do art. 48, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou
compensação.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. ......................................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do drawback isenção poderá utilizar a
operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora
a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e
ordem.
§ 2º Entende-se também como exportado o produto objeto de exportação sem
exigência de sua saída do território nacional.
§ 3º O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para
solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior." (NR)
"Art. 54. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no
Manual do Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex",
e o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022." (NR)
"Art. 58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback
isenção:
I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com
efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à
Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013;
II - não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de
improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art.
6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade
do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto
no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V - não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
VI - deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos,
limites e condições estabelecidos pela RFB." (NR)
"Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser
solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do
Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex", no qual o requerente deverá
informar:
....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
II - somente poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com
data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de
apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção ou não
anterior a 5 (cinco) anos, da mesma data, na hipótese de mercadorias empregadas ou
consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação.
....................................................................................................................
§ 6º Poderão ser utilizados RE ou itens de DUE referentes exportações que
tenham sido realizadas por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme
regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo
próprio do documento respectivo e a solicitante do ato esteja nele identificada como
contratante da exportação por sua conta e ordem." (NR)
"Art. 65........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
I - planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as
informações constantes dos incisos II, IV e V do caput"
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 69. Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou detentora de
ato concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato concessório deverá ser
solicitada à SUEXT
por meio de formulário eletrônico
próprio disponível em
"gov.br/siscomex" até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da
documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos
formais e materiais para habilitação ao regime.
§ 1º Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração
societária deverá:
I - identificar o ato concessório de drawback isenção, caso o regime já tenha
sido concedido; e
II - incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações
referentes ao regime.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que
envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam
desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente, observando-se, neste
caso, o disposto no § 1º." (NR)
"Art. 77. A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita pela SUEXT
mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex"."
(NR)
"Art. 79. A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada
à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação
contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de
acesso do documento.
Parágrafo único. A informação do número do ato concessório fica dispensada
na hipótese do regime de que trata o inciso II do art. 76." (NR)
"Art. 82. A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita pela SUEXT
mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex"."
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SECEX Nº 213, de 28 de setembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de setembro de 2022, Seção 1, pág. 15,
Onde se lê: "O Secretário de Comércio Exterior",
Leia-se: "O Secretário de Comércio Exterior Substituto".
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento
por menor preço ou maior desconto, na forma
eletrônica, para a contratação de bens, serviços e
obras, no âmbito da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional.
O
SECRETÁRIO
DE
GESTÃO
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de
julgamento por
menor preço
ou maior
desconto, na
forma eletrônica,
para a
contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata
esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta
Instrução
Normativa, desde
que fique
comprovada
a inviabilidade
técnica ou
a
desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se
observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que
dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação
específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa
as contratações com os recursos do repasse.
Adoção e modalidades
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será
adotado
quando o
estudo técnico
preliminar demonstrar
que a
avaliação e
a
ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos
das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será
adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for
entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Definições
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério
de julgamento de maior desconto.
II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta
informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br,
disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e
Governo Digital
do Ministério
da Economia,
para cadastramento
dos
participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Vedações
Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de
2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata
esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio
do
Sistema
de Compras
do
Governo
federal
disponível no
endereço
eletrônico
www.gov.br/compras.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível
no
sítio
eletrônico
a
que
se
refere
o
caput
para
acesso
ao
sistema
e
operacionalização.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão
ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que
estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de
outubro de 2019.
§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da
Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o
sistema de que trata o caput, poderão celebrar termo de acesso, conforme disposto na
Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
Fa s e s
Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior
desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de
licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação
e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art.
36 e no § 1º do art. 39;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a
verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o
horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos
termos do art. 40;
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