DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
5033
Segurança Alimentar e Nutricional
19.924.293
At i v i d a d e s
5033 2798
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para
Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional
08 306
19.924.293
5033 2798 0013
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para
Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - No Estado do
Amazonas
08 306
19.924.293
S
3-ODC
7
90
0
153
572.119
S
3-ODC
7
90
0
188
19.352.174
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
19.924.293
TOTAL - GERAL
19.924.293
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 89, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 3/22, que divulga
relação de produtores de
B100 optantes pelo
tratamento tributário diferenciado para apuração e
pagamento do ICMS incidente nas operações com
B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na
forma do Convênio ICMS nº 206/21.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº
206, de 9 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro, no dia 28 de setembro de 2022, na forma do inciso I da cláusula terceira
do Convênio ICMS nº 206/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2022-18, torna
público:
Art. 1º O campo referente ao Estado do Rio de Janeiro fica acrescido, com o
item 1, ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 13 de janeiro de 2022, com a
seguinte redação:
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO TTD
. 1
RJ
91.830.863/0040-85
OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA
22.09.2022
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE ICMS 65/18, que dispõe sobre
as
especificações técnicas
para
a geração
de
arquivos referentes às informações prestadas por
instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos
Brasileiro
-
SPB,
relativas
às
transações com cartões de débito, crédito, de loja
(private
label),
transferência
de
recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de
informações prestadas
por intermediadores
de
serviços e de negócios referentes às transações
comerciais
ou
de
prestação
de
serviços
intermediadas, realizadas por
pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS nº 134/16.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 313ª Reunião Extraordinária,
realizada no dia 29 de setembro de 2022, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O "caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A
Versão
09
da Declaração
de
Informações
de Meios
de
Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de
codificação
digital
as
sequências
d40fbcb748d22322f769c290984a8e58
e
9a8f74e182817fcc52a661dee355af57, respectivamente, obtidas com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizados
no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídos.".
Art. 2º Os Atos COTEPE/ICMS nº 37 e nº 81, de 23 de maio de 2022 e 5
de setembro de 2022, respectivamente, ficam revogados.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -
Adriano Chiari da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Sandra Urania Silva
Andrade, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto
Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento
Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Rodrigo Paulino Jorge, Minas Gerais - Fa u s t o
Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Câmera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Rio
de Janeiro - Simone de Assis Ferreira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva, Rio Grande do Sul - Marcela Bomfim Tavares Behling, Rondônia - Emerson
Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas,
Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que
dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e
divulga
as empresas
prestadoras
de serviços
de
telecomunicações contempladas com o regime especial
de que trata o Convênio ICMS nº 17/13.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 313ª Reunião Extraordinária, realizada
no dia 29 de setembro de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º Os itens 67 e 68 do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 13, de 13 de
março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
. Item
Razão Social
CNPJ - Matriz
Sede
UFs onde as empresas usufruir do Regime Especial
- Convênio ICMS 17/2013
. 67
OI MÓVEL S/A
05.423.963/0001-11
RIO DE JANEIRO - RJ
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA,
PB, PE, PI, PR, RN, RO, RJ, RR, RS, SC, SE, SP e TO
. 68
OI S/A
76.535.764/0001-43
RIO DE JANEIRO - RJ
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA,
PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -
Adriano Chiari da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Sandra Urania Silva Andrade,
Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto,
Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela,
Mato Grosso do Sul - Rodrigo Paulino Jorge, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará
- Rafael Carlos Câmera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus
Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Rio de Janeiro - Simone
de Assis Ferreira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul -
Marcela Bomfim Tavares Behling, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de
Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva
ATO COTEPE/ICMS Nº 92, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural
que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de
29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado do
Espírito Santo, no dia 30 de setembro de 2022, na forma do inciso l do art. 2º do At o
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 7 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Espírito Santo
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 7
ES
34.307.295/0001-65
083.593.06-3
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO - ES GAS
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 130, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga o término do período de vacância para a
entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 102, de
14 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de
5 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, para 2 de janeiro de 2023, o término do período de
vacância para a entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 102, de 14 de julho de
2022.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
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