DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
caracterizado pelo treinamento em serviços de saúde, direcionado à aquisição de
competências exigidas para cada especialidade, que irão conferir título de especialista
em favor dos médicos residentes neles habilitados, realizados sob supervisão direta de
médicos de elevada qualificação ética e profissional;
III - Coordenador de Comissão
de Residência Médica: Médico, com
experiência na supervisão de médicos residentes e com especialização reconhecida pela
CNRM, integrante do corpo clínico da instituição, que atua na orientação direta junto às
atividades teórico-práticas dos médicos residentes, com domínio da legislação sobre
Residência Médica, responsável por coordenar os programas de residência médica de
determinada instituição de saúde, respondendo
diretamente junto às instâncias
reguladoras da CNRM;
IV - Supervisor de programa de residência médica: Médico preceptor, com
especialização reconhecida pela CNRM na área do PRM, integrante do corpo clínico da
instituição, que atua na orientação direta junto às atividades teórico-práticas dos
médicos residentes, com domínio da legislação sobre Residência Médica, responsável
por supervisionar as atividades práticas e teóricas relacionadas aos residentes e
preceptores de determinado Programa de Residência Médica, respondendo diretamente
junto à COREME e às demais instâncias reguladoras da CNRM;
V - Preceptor de Programa de Residência Médica: Médico com especialização
reconhecida pela CNRM, que atua na orientação direta junto às atividades teórico-
práticas dos médicos residentes, que tem compromisso com a formação do médico
residente, responsável por ensinar, orientar, conduzir, acompanhar e supervisionar o
desenvolvimento da formação integral dos médicos residentes, atuando como mediador
no processo de ensino aprendizagem, caracterizados por treinamento em serviço e
atividades teórico-complementares
nos diversos
cenários de
prática, baseada na
aquisição de competências, traduzidas como conhecimentos, atitudes e habilidades
técnicas relacionadas ao Programa de Residência Médica de determinada área;
VI - Médico residente: Médico com registro no CRM/CFM que, após ser
selecionado por processo seletivo em instituição credenciada pela Comissão Nacional de
Residência
Médica,
será admitido
em
um
Programa
de Residência
Médica
na
especialidade escolhida, a fim de adquirir competências que irão conferir título de
especialista, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema
federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina;
VII - Instituição de Saúde credenciada: Instituições de Saúde responsável
pelos cenários de prática para o desenvolvimento dos PRM na formação de médico
especialista,
que cumpriram
os
procedimentos
regulamentares, comprovando as
condições necessárias para obtenção do credenciamento pela CNRM;
VIII - Preceptoria: Conjunto de
atividades do médico preceptor com
especialidade reconhecida pela CNRM que tem o compromisso da formação do médico
residente na referida especialidade, caracterizados por treinamento em serviço e
atividades teórico-complementares, relacionada à sua área de conhecimento e atuando
junto ao médico residente nos cenários de prática assistenciais.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA COREME
Art. 2º É finalidade da COREME:
I - Coordenar o processo de especialização do médico residente, organizado
em PRMs autorizados pela CNRM, caracterizados por treinamento em serviço e
atividades teórico-complementares, em instituições credenciadas, desenvolvidos em
ambiente médico-hospitalar e/ou ambulatorial, sob
a supervisão de profissionais
médicos preceptores de reconhecida qualificação;
II - Garantir o desenvolvimento dos Programas de Residência Médica
reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência, com base nas matrizes de
competências aprovadas para cada PRM;
III - Propor a criação de novos programas considerando a necessidade de
médicos especialistas indicada pelo perfil socio epidemiológico da população, em
consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); e
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas legais estabelecidas e aprovadas pela
CNRM.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º A COREME é o órgão responsável pela emissão dos certificados de
conclusão de residência médica aos médicos residentes, tendo por base o registro em
sistema de informação da CNRM/MEC.
Art. 4º Haverá apenas uma única COREME credenciada por instituição de
saúde para oferta de Programas de Residência Médica, sendo obrigatório para seu
registro junto à CNRM o ato de constituição da COREME da instituição em ata assinada
pelos membros, que deve constar:
I - Regimento interno com os regulamentos da COREME;
II - Ato de nomeação vigente do coordenador da COREME;
III - Descrição do corpo de preceptores devidamente constituído para o
desenvolvimento dos programas propostos,
destacando a experiência acadêmica,
administrativa e profissional na especialidade oferecida, em especial, a do coordenador
da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores, por área;
IV - Pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um Programa
de Residência Médica;
V - Declaração sobre a responsabilidade do pagamento, com a especificação
da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica, bem como a indicação do
financiador da bolsa.
§ 1º
Sendo o
Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica
(CNPJ) condição
indispensável e necessária para a instrução do processo de credenciamento de
instituições e emissão do ato autorizativo para oferta de Programas de Residência
Médica, havendo mudança da administração da Instituição que culmine com a mudança
de CNPJ, deverá haver um novo pedido de ato autorizativo dos PRMs, a fim de se
cumprir os ditames legais, sob a coordenação da COREME legalmente constituída e em
exercício, sendo vedada a transferência de programas entre instituições;
§ 2º É condição indispensável para o cadastramento de Programa de
Residência Médica que o CNPJ da instituição coincida com o do cenário de prática;
§ 3º Caso os PRMs se desenvolvam integrados em várias instituições de
saúde, a COREME deverá ser estabelecida na instituição em que o cenário de prática
seja o de maior carga horária para o maior número de médicos residentes.
§ 4º. Caso os PRMs se desenvolvam integrados em várias instituições de
saúde, deverão constar no Projeto Pedagógico do PRM, os Comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos cenários de práticas.
Art. 5º O Regimento Interno da COREME será elaborado e aprovado pelos
membros do colegiado da COREME da Instituição, no qual deverão constar as
normativas regimentais próprias e de acordo com a CNRM.
Art. 6º As deliberações e decisões do colegiado da COREME serão tomadas
por maioria simples.
Parágrafo Único. As atas de deliberações e decisões das reuniões do
Colegiado serão registradas por Secretário designado e disponibilizadas para assinatura
dos membros da COREME e ciência de seus conteúdos.
Art. 7º A Instituição de saúde credenciada deverá manter atualizada e a
disposição da COREME a documentação necessária para a instrução do processo de
credenciamento para oferta de Programas de Residência Médica, a saber:
I - Atos constitutivos da instituição (natureza jurídica, objetivo social, normas
que regem o funcionamento, a administração e as relações institucionais), devidamente
registrados no órgão competente;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde (CNES);
IV - Ato de constituição da COREME da instituição; e
V - Documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de
residência médica.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COREME
Art. 8º São atribuições da COREME, como colegiado:
I - Planejar, coordenar, organizar e fiscalizar a execução dos PRMs da
instituição;
II - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos PRMs;
III - Avaliar periodicamente os PRMs, a fim de apreciar as alterações nos
projetos pedagógicos dos programas existentes de acordo com os cenários de prática e
a disponibilidade de infraestrutura e preceptoria;
IV - Acompanhar o processo avaliativo regular dos médicos residentes nos
PRMs;
V - Acompanhar e sugerir modificações necessárias nos PRMs;
VI - Executar ações para autorização de novos programas, reconhecimento de
programas e renovação do reconhecimento de programas, bem como a definição do
número de vagas por PRM;
VII - Acompanhar e articular junto à instituição a garantia de preceptoria
qualificada e adequada
as necessidades do PRM estabelecidas
na matriz de
competências;
VIII - Estimular a qualificação de supervisores e preceptores dos PRMs;
IX
- Funcionar
de
forma articulada
com
os
responsáveis técnicos
da
Instituição para adequada execução dos PRMs;
X - Intervir junto à instituição para que sejam disponibilizados os meios de
suporte didáticos atualizados para a Residência Médica;
XI - Zelar pelo contínuo aprimoramento dos Programas de Residência
Médica;
XII - Fiscalizar, executar e fazer executar as normas estabelecidas pela
CNRM;
XIII - Manter atualizados os registros das informações da gestão dos PRMs,
bem como das informações constantes no sistema informatizado da CNRM/Ministério da
Educação, a saber: o registro dos médicos residentes, dos preceptores, dos projetos
pedagógicos dos PRMs, das avaliações, da frequência, dos processos disciplinares;
XIV - Acompanhar a situação cadastral de programas junto à CNRM/MEC;
XV - Analisar as solicitações de transferência de médicos residentes de um
Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, em instituição
diversa, conforme legislação específica da CNRM;
XVI - Providenciar, junto à instituição, com anuência do órgão financiador,
comprovação da existência de bolsa e declaração sobre a responsabilidade pelo
pagamento, para autorização de transferência de médicos residentes;
XVII - Designar banca examinadora para avaliar a equivalência curricular, bem
como conhecimentos, habilidades e atitudes, compatíveis para alocação do residente no
nível de treinamento compatível com os resultados da análise, no caso de solicitação de
vaga por motivo de descredenciamento ou cancelamento de atos autorizativos de outra
instituição;
XVIII - Designar banca examinadora, no caso realização de processo seletivo,
para ocupação de vagas ociosas pelos médicos residentes em processo de transferência,
autorizados pela CNRM;
XIX - Elaborar e revisar o regimento interno de acordo com as normas
emanadas da CNRM;
XX - Analisar e julgar processo disciplinar, devendo ao final aplicar a sanção
determinada em regimento interno, em concordância com as normas da CNRM;
XXI
- Emitir
os certificados
de
conclusão de
programa dos
médicos
residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela
CNRM;
XXII - Participar das atividades e reuniões da CNRM e CEREM, sempre que
convocada;
XXIII - Coordenar e supervisionar a execução de processo seletivo para
Programas de Residência Médica da instituição, de acordo com as normas em vigor;
XXIV - Responsabilizar-se pelo edital de seleção pública do processo seletivo
para os Programas de Residência Médica, respeitando as normativas da CNRM.
XXV - Organizar as reuniões, no mínimo bimestrais, de acompanhamento com
registro em ata e ciência com assinatura dos membros da COREME;
XXVI - Tornar público, junto à Instituição e aos médicos residentes, os
membros constituintes do colegiado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO
Art. 9º São atribuições da Instituição de Saúde:
I - Fornecer espaço físico, recursos humanos e materiais necessários ao
adequado funcionamento da COREME;
II - Dar provimento às ações e recomendações propostas pela COREME, a fim
de manter o adequado funcionamento dos PRMs;
III - Disponibilizar carga horária compatível com as funções do Coordenador
da COREME, do Vice-Coordenador, Supervisores e Preceptores dos Programas;
IV - Garantir o pagamento da bolsa do médico residente, integralmente, até
a conclusão no referido programa, no caso de descredenciamento ou de solicitação de
cancelamento do ato autorizativo do PRM, ou da instituição;
V - Garantir os direitos dos médicos residentes na Instituição, segundo
regramentos da CNRM;
VI - Prestar as informações necessárias requeridas quando das avaliações de
programas ou institucional;
VII - Garantir a acompanhamento diário do médico residente por preceptor
nos Programas de Residência Médica, respeitando-se o mínimo de dois preceptores para
cada três residentes, independentemente da carga horária do preceptor, em
consonância com o projeto pedagógico do PRM de acordo com cada área;
VIII - Dispor de convênio ou contrato formal de cooperação entre a
instituição credenciada e outro estabelecimento que não pertença à mesma instituição
que desenvolve as atividades, caso necessário para complementação da prática
pedagógica, conforme solicitação da COREME;
IX - Garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade da
atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pela instituição;
Parágrafo Único: A Instituição de Saúde deverá garantir todos os recursos
necessários ao desenvolvimento dos PRMs e das atribuições da COREME.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DA COREME
Art. 10. A COREME, órgão colegiado, é instância auxiliar da Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica
(CEREM), constituída por:
I - Um Coordenador e um Vice-Coordenador;
II - O Supervisor de cada PRM da instituição;
III - Um representante dos médicos residentes; e
IV - Um médico especialista representante da direção da instituição de
saúde.
§ 1º Os membros referidos nos incisos II, III e IV indicarão suplentes à
COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos titulares.
§ 2º Nas instituições onde houver mais de 10 (dez) PRMs, ficará a cargo do
regimento interno da COREME a representação por proporcionalidade dos membros
referidos no inciso II.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DA COREME
Art. 11. O Regimento Interno das COREMEs disporá sobre os procedimentos
de eleição de seu coordenador e o vice-coordenador, obedecidas às disposições
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 12. O coordenador e
vice-coordenador da COREME deverão ser
escolhidos por eleição por maioria simples pelo conjunto de supervisores dos PRM e
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a COREME, trinta dias antes do término do mandato, fixará reunião
específica de eleição;
II - as candidaturas deverão ser registradas até sete dias antes da eleição;

                            

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