DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a eleição será presidida pelo coordenador da COREME;
IV - caso o coordenador da COREME seja candidato à reeleição, um membro
do corpo de preceptores, não candidato, será escolhido para presidir a reunião;
V - a votação será realizada em primeira chamada com maioria absoluta, e
em segunda chamada com qualquer número de membros votantes;
VI - em caso de empate, o presidente da reunião terá voto de qualidade;
VII - Após a eleição do Coordenador da COREME, será realizado o mesmo
procedimento para eleição do Vice Coordenador da COREME.
Art. 13. Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador tem duração de
3 (três) anos, sendo permitida recondução ao cargo, por processo eleitoral.
Art. 14. O coordenador e/ou o vice-coordenador das COREMEs serão
dispensados da atividade de coordenação e/ou vice-coordenação, nos casos a seguir
indicados:
I - Desistência;
II - Aposentadoria;
III - Por descumprimento das atribuições previstas nessa Resolução, que
culminem em grave prejuízo aos PRMs, por decisão colegiada por maioria absoluta da
COREME, em reunião específica, da qual caberá recurso a CEREM, em primeira instância,
e CNRM, em última instância;
Parágrafo
único: Em
caso de
vacância
de quaisquer
das funções
de
coordenador e vice-coordenador, serão convocadas eleições extraordinárias e específicas
para esse fim pelos membros da COREME, na forma deste Regulamento.
Art. 15. O Supervisor do PRM deverá ser escolhido por eleição por maioria
simples entre os preceptores do PRM, obedecendo aos seguintes critérios:
I - A escolha do Supervisor do programa será realizada em reunião exclusiva
para este fim;
II - A inscrição dos candidatos e seus suplentes serão feitas no início da
reunião, com votação simples ou por aclamação em caso de um só candidato;
III - Em caso de empate, o presidente da reunião terá voto de qualidade;
IV - O mandato do Supervisor do programa terá duração de 3 (três) anos,
sendo permitida recondução ao cargo, por processo eleitoral.
Art. 16. O Supervisor do PRM será dispensado da atividade de Supervisão do
PRM, nos casos a seguir indicados:
I - Desistência;
II - Aposentadoria;
III - Por descumprimento das atribuições previstas nessa Resolução, que
culminem em grave prejuízo aos PRM, por decisão colegiada por maioria absoluta da
COREME, em reunião específica, da qual caberá recurso a CEREM em primeira instância
e CNRM em última instância.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Supervisor do PRM serão realizadas
eleições extraordinárias e específicas para esse fim, com ciência da COREME, dos
preceptores do PRM, na forma deste Regulamento.
§ 2º Não serão cumulativas o cargo de Coordenador de COREME com o de
Supervisor de PRM, devendo realizar eleições extraordinárias e específicas para esse fim,
com ciência pela COREME, pelos preceptores do PRM, após a eleição para Coordenador
de COREME na Instituição, na forma deste Regulamento.
§ 3º O § 2º desse artigo poderá não ser aplicado em COREMES com número
inferior a 10 (dez) PRMs, ficando sua aplicação à critério do Regimento da referida
CO R E M E .
Art. 17. O representante dos médicos residentes e seu suplente, na
composição da COREME, serão indicados pelos seus pares, após eleição por maioria
simples, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Deverá ser eleito um representante entre os médicos residentes de um
mesmo PRM, para interlocução entre os demais junto ao supervisor do PRM, por
maioria simples.
II- Dentre os representantes dos médicos residentes de cada PRM da
Instituição, serão eleitos os representantes dos médicos residentes na composição da
COREME, titular e suplente, por maioria simples.
§ 1º O membro representante
dos médicos residentes deverá estar
regularmente matriculado em PRM da instituição, não estar ou ter cumprido processo
disciplinar no PRM.
§ 2º A duração do mandato será anual, tanto dos médicos residentes
representantes de cada PRM, quanto da representação como membro de COREME,
sendo permitida uma única recondução ao cargo, caso não haja candidato à função,
validada por nova eleição.
§ 3º O processo eleitoral deverá ser realizado em reunião específica para
esse fim e registrado em ata que deverá ser encaminhada a COREME até o dia 31 de
março de cada ano.
Art. 18. O membro representante da instituição deverá ser um médico
especialista, indicado pela Diretoria da instituição, de reputação ilibada, que tenha
experiência com ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral,
podendo recair em nomes que não sejam ocupados por cargos de gestão na
instituição.
Art. 19.
É vedado aos representantes
dos médicos residentes
e ao
representante da Instituição o exercício da função de Coordenação ou Vice-Coordenação
da COREME.
Art. 20. Será substituído compulsoriamente o representante de qualquer
categoria que se desvincule do grupo representado.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA COREME
Art. 21. Coordenador de Comissão de Residência Médica: Médico, com
experiência na supervisão de médicos residentes e com especialização reconhecida pela
CNRM, integrante do corpo clínico da instituição, que atua na orientação direta junto às
atividades teórico-práticas dos médicos residentes, com domínio da legislação sobre
Residência Médica, responsável por coordenar os programas de residência médica de
determinada instituição de saúde, respondendo
diretamente junto às instâncias
reguladoras da CNRM;
Art. 22. Compete ao Coordenador da COREME:
I - Coordenar as atividades da COREME;
II - Cumprir a legislação vigente e pertinente aos PRMs, esta Resolução e as
normas emanadas pela respectiva COREME, por meio do seu regimento interno;
III
- Representar
a
COREME
em todas
as
atividades
que se
fizerem
necessárias, e, em circunstância de impedimento, designar um substituto para
representá-lo;
IV - Receber, responder, despachar e assinar toda a correspondência da
CO R E M E ;
V - Tomar decisões "ad referendum" da COREME, em caráter de urgência,
sempre que se fizer necessário;
VI - Realizar e presidir reuniões ordinárias da COREME, assegurando registros
em ata com periodicidade de acordo com regimento específico;
VII - Divulgar e dar
encaminhamento às decisões deliberadas pela
CO R E M E ;
VIII - Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME;
IX - Promover a criação de Grupos Técnicos de Trabalho para definições que
necessitem estudos sobre temas específicos para a COREME;
X - Monitorar e avaliar
os programas de residência regularmente,
promovendo o seu contínuo aperfeiçoamento;
XI - Orientar e Instrumentalizar regimentalmente os Supervisores, Preceptores
e médicos residentes;
XII - Participar da organização dos PRMs como consultor para qualquer área
médica ou PRM que venha a ser instituído;
XIII - Manter atualizados junto à COREME a programação pedagógica anual
dos PRMs;
XIV
-
Inserir
os
médicos
residentes
no
sistema
informatizado
da
CNRM/Ministério da Educação;
XV - Manter atualizado o cadastro dos PRMs e dos Médicos Residentes no
sistema informatizado da CNRM/Ministério da Educação;
XVI - Instaurar e julgar Processo Disciplinar, quando as transgressões
relacionarem-se aos residentes e propor à COREME as sanções disciplinares cabíveis ao
caso, conforme regimento interno;
XVII - Executar anualmente os trâmites para a conclusão dos médicos
residentes;
XVIII - Assinar os diplomas de conclusão de Residência Médica;
XIX - Auxiliar a instituição em assuntos pertinentes à Residência Médica;
XXI -
Manter na COREME um
arquivo histórico dos PRMs
sob sua
coordenação, com as informações que comprovem o cumprimento das exigências para
sua execução;
XXII - Promover a Integração entre o corpo de supervisores, preceptores e
residentes visando resolução de problemas e minimização de conflitos;
XXIII - Participar das atividades e reuniões da CNRM e CEREM, sempre que
convocado.
XXIV- Fazer cumprir as normas emanadas da CNRM junto aos PRM vinculados
a COREME da Instituição de Saúde;
XXV- Acompanhar e garantir o cumprimento do processo de avaliação dos
PRM e dos médicos residentes conforme as normas da CNRM;
Parágrafo Único: A instituição deverá adequar a carga horária, a critério, em
função do número de Programas de Residência Médica oferecidos e o número de
médicos residentes, para o Coordenador da COREME realizar as atribuições enumeradas
neste artigo.
Art. 23. O Vice-Coordenador da COREME deverá ser médico com experiência
na supervisão de médicos residentes, com especialização reconhecida pela CNRM,
integrante do corpo clínico da instituição, atuando na orientação direta junto às
atividades teórico-práticas dos médicos residentes, com domínio da legislação sobre
Residência Médica.
Art. 24. Compete ao Vice-Coordenador da COREME:
I - Substituir e cumprir as funções do Coordenador em caso de ausência ou
impedimentos;
II - Auxiliar o Coordenador no exercício de todas as suas atividades.
Parágrafo único: A instituição deverá adequar a carga horária em função do
número de Programas de Residência Médica oferecidos e o número de médicos
residentes, para o Vice-Coordenador da COREME realizar as atribuições enumeradas
nesta Resolução.
Art. 25. O
Supervisor do PRM deverá ser
médico preceptor, com
especialização reconhecida pela CNRM na área do PRM, integrante do corpo clínico, que
atua na orientação direta junto às atividades teórico-práticas dos médicos residentes,
com domínio da legislação sobre Residência Médica, responsável por supervisionar as
atividades práticas e teóricas relacionadas aos residentes e preceptores de determinado
Programa de Residência Médica, respondendo diretamente junto à COREME e as demais
instâncias reguladoras da CNRM.
Parágrafo único: O Supervisor do PRM deverá ser escolhido por eleição, por
maioria simples entre os preceptores do PRM,
Art. 26. Compete ao Supervisor do PRM:
I - Ser o representante dos preceptores do PRM na COREME;
II - Ser o responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento do PRM de
sua especialidade/área de atuação;
III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas pela COREME;
IV - Elaborar e apresentar o planejamento do PRM à COREME, até 30 (trinta)
dias antes do início das atividades do ano corrente;
V - Elaborar e responsabilizar-se pela escala de atividades do PRM;
VI - Elaborar, com suporte dos preceptores da área de concentração, as
escalas de plantões e de férias dos residentes, acompanhando sua execução;
VII - Monitorar os serviços credenciados para execução do PRM sob sua
supervisão, considerando os requisitos mínimos obrigatórios definidos pela CNRM;
VIII - Avaliar continuamente o PRM, promovendo o aperfeiçoamento;
IX - Avaliar o desempenho dos preceptores de forma regular, com critérios
definidos e com registro e ciência deles sobre resultados das avaliações, conforme as
determinações e normas da CNRM;
X - Coordenar a avaliação dos Médicos Residentes de forma regular, com
critérios definidos e com registro e ciência deles sobre os resultados das avaliações,
conforme as determinações e normas da CNRM;
XI - Comunicar à COREME os casos de conceito insatisfatório de médicos
residentes e preceptores e informar as medidas adotadas, conforme regimento interno
da COREME;
XII - Orientar aos Médicos Residentes sobre as normas e rotinas do
Hospital/Instituição de Saúde;
XIII - Orientar aos Médicos Residentes sobre os critérios de avaliação para
promoção ao ano seguinte da residência e o cumprimento integral da carga horária do
seu Programa;
XIV - Convocar e presidir reuniões regulares, com periodicidade mínima
bimestral, com os preceptores e Médicos Residentes do PRM sob sua supervisão, com
registros em ata;
XV - Administrar problemas disciplinares ocorridos no PRM e apresentar
relatórios com soluções à COREME, ou com solicitação de instauração de processo
disciplinar;
XVI - Promover o acompanhamento mensal do registro de frequência dos
Médicos Residentes do PRM, responsabilizando-se pelo controle da carga horária de 60
horas semanais, encaminhando à COREME as inconformidades;
XVII - Remeter relatórios à COREME, quando solicitado, sobre as atividades
do PRM;
XVIII - Propor à COREME adequações no número de vagas do PRM;
XIX - Informar e preencher os dados do PRM, fornecendo as documentações
necessárias, para as solicitações de atos autorizativos dos PRMs;
XX - Coordenar, considerando o regimento interno da COREME, as atividades
dos preceptores para a adequada execução no PRM;
XXI - Participar das reuniões da COREME como membro efetivo, e em
circunstância de impedimento, indicar a participação de um substituto;
XXII - Manter atualizado o registro das atividades teórico-complementares
realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes;
XXIII - Fazer cumprir a execução e avaliação do PRM.
Parágrafo Único: A instituição deverá adequar a carga horária semanal para
o Supervisor, considerando o número de residentes do PRM, para realizar as atribuições
enumeradas neste artigo.
Art. 27. O Preceptor de Programa de Residência Médica deverá ser médico
com especialização reconhecida pela CNRM, que atua na orientação direta junto às
atividades teórico-práticas dos médicos residentes, que tem compromisso com a
formação do médico residente, responsável por ensinar, orientar, conduzir, acompanhar
e supervisionar o desenvolvimento da formação integral dos médicos residentes,
atuando como mediador no processo de ensino aprendizagem, caracterizados por
treinamento em serviço e atividades teórico-complementares nos diversos cenários de
prática,
baseada na
aquisição de
competências,
traduzidas como
conhecimentos,
atitudes e habilidades técnicas relacionadas ao Programa de Residência Médica de
determinada área.
Parágrafo único: O Preceptor de Programa de Residência Médica deverá estar
registrado no projeto pedagógico anual do PRM.
Art. 28. Compete ao Preceptor do PRM:
I - Exercer a atividade de orientador de referência para o residente no
desempenho das atividades práticas;
II - Facilitar a integração do residente e o relacionamento interpessoal com
a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros
programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na
saúde que atuam no campo de prática;
III - Participar de reuniões semanais para discussão da prática;
IV - Participar, junto com o residente e demais profissionais envolvidos no
programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção
de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço;
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