DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
. II - tempo de experiência como empregado ou autônomo na área de atuação específica
1 (um) para cada 2 (dois) anos
4 (quatro)
. III, a) - participação em curso de pós-graduação lato sensu, na área específica
1 (um) por curso
4 (quatro)
. III, b) - participação em curso de pós-graduação stricto sensu, na área específica
2 (dois) por curso
4 (quatro)
. III, c) - curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta)
horas/aula
0,5 (meio) por curso
1 (um)
Observações:
a) Para os fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 7.1.3, I, somente serão considerados os credenciamentos instituídos por ato de outorga que tenham sido
efetivados a partir de 8 de novembro de 1989, data de publicação da Instrução Normativa SRF nº 114, de 6 de novembro de 1989, ato normativo que instituiu o processo seletivo de
credenciamento.
b) O candidato que atualmente estiver exercendo a atividade de perito no âmbito da RFB, seja a que título for, bem como de empregado ou autônomo, até a publicação do Edital
no Diário Oficial da União terá a contagem de prazo, para fins de tempo de atuação de que tratam os incisos I e II acima, efetuada da seguinte forma: será pontuado com 0,25 (vinte e
cinco centésimos de ponto) cada período de 6 (seis) meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses e respeitando-se, sempre, o limite máximo de pontuação especificado nos
referidos incisos.
c) A pontuação obtida nos incisos I e II acima não serão cumulativas, não se misturam ou se complementam, sendo pontuadas separadamente.
d) Somente serão aceitos cursos lato sensu e stricto sensu devidamente reconhecidos pelo MEC e definidos pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observada a Resolução
CNE/CES nº 1/2018 do MEC. Diplomas e Certificados sem a carga horária explícita não serão considerados, bem como declaração desacompanhada do respectivo certificado ou diploma.
7.1.4 - A comprovação será feita respectivamente:
a) do tempo de atuação como perito credenciado por Unidade da RFB, mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento;
b) do tempo de experiência como empregado na área de atuação específica mediante apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para
o cargo específico; e
c) do tempo de serviço como autônomo mediante apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão.
7.1.5 - O tempo de experiência ou de atuação de que tratam os subitens 7.1.3, I e II será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano, contados em meses,
desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses, observado o critério de pontuação estipulado na alínea b) do item 7.1.3.
7.1.6 - Em caso de o candidato tiver exercido, num mesmo período:
a) atuação como perito em mais de uma unidade da RFB, em períodos sobrepostos, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a
soma deles;
b) atividades como autônomo e empregado, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles.
7.1.7 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, serão somados os períodos das Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas, emitidas pelo órgão regulador da profissão, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no
item 7.1.6, b).
7.1.8 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, apenas será computado o tempo registrado
em carteira de trabalho que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro do item 3.3, sendo contabilizado apenas um período no caso de
sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6.
7.1.9 - No caso do item 7.1.8, apenas será computado o tempo de experiência que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro do item
3.3.
7.1.10 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área de mensuração e quantificação de granéis, será exigida uma frequência média mínima de 1
arqueação por trimestre, comprovadas por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de arqueação de carga de navio, exceto no caso de perito credenciado pela RFB, cuja
comprovação se dará unicamente pelo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, I.
7.1.11 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área de mensuração e
quantificação de granéis, será computado o tempo em carteira de trabalho, desde que comprovado
de forma idônea que, durante o período como contratado, tenha o interessado atuado na área
específica de mensuração e quantificação de granéis e conseguido obter uma frequência média
mínima de 1 arqueação por trimestre, durante o período do contrato, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, II.
7.1.12 - Para efeito de pontuação, não será considerado o tempo de exercício como perito credenciado em área diferente da pleiteada.
7.2 - Observado o número de vagas para cada área de atuação, serão selecionados os candidatos cuja documentação estiver regular e obtiverem a maior pontuação, apurada
na forma dos parágrafos 1º a 3º do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022.
7.2.1 - A Comissão fará análise da documentação, em ordem decrescente a partir do candidato melhor classificado até o total de número de vagas, realização de diligências ou
consultas e fará a divulgação do Resultado Preliminar, a partir da consolidação das decisões registradas nos Processos Dossiês, com a lista dos candidatos e respectiva pontuação obtida,
indicados os selecionados dentro do número de vagas deste certame no sítio da Receita Federal, diretamente no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-
informacao/processos-seletivos/2022, até o dia 06/12/2022 o que, a partir da data de publicação, abrirá o prazo recursal;
7.2.2 - O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou que não atenda
as exigências estabelecidas no presente Edital, será DESCLASSIFICADO, não se admitindo complementação posterior.
7.2.3 - Os candidatos poderão, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Resultado Preliminar apresentar recurso
administrativo ao Presidente da Comissão da Seleção apontando suas divergências quanto à decisão da citada Comissão.
7.2.3.1 - No recurso, o candidato deve informar nome completo, apresentando suas razões. VEDADA a apresentação de documentação complementar àquela apresentada no ato
de inscrição.
7.2.3.2 - Os recursos e impugnações apresentados fora dos prazos não serão conhecidos.
7.2.4 - A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, ou deverá encaminhar o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal no prazo de 5 (cinco)
dias, para decisão em até 30 (trinta) dias do seu recebimento;
7.3 - O Resultado Final, após a análise dos recursos, será divulgado até o dia 16/01/2023 no sítio da Receita Federal indicado no item 7.2.1 e conterá a análise dos recursos
interpostos e a lista dos candidatos selecionados.
7.3.1 - O processo será submetido ao ao Superintendente da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal para fins de homologação, e a outorga do credenciamento conforme
previsto no item 8.1 deste Edital.
7.3.2 - A entidade privada que, nos termos do artigo 5° da IN RFB nº 2.086, de 2022, tiver profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes selecionados,
deverá, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da divulgação do Resultado Final, enviar à Comissão de
Seleção, por mensagem eletrônica para o endereço credperitos.srrf04.pe@rfb.gov.br, pedido de cadastramento da entidade, informando no corpo da mensagem nome da
entidade e CNPJ,
instruído com os documentos a seguir em formato PDF:
I - Habilitação jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º da IN RFB nº 2.086, de 2022;
II - Regularidade fiscal, nos termos do art. 7º da IN RFB nº 2.086, de 2022;
III - Relação nominal dos profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes, credenciados na forma prevista no inciso II do parágrafo único art. 4º da IN
RFB nº 2.086, de 2022, que realizarão as perícias e por elas se responsabilizarão; e
IV - Declaração de que a entidade, enquanto credenciada pela RFB, não mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, ,
vínculo:
a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro conforme
previsto no art. 17, I, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022;
b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar conforme previsto no art. 17,
I, b) da IN RFB nº 2.086, de 2022; ou
c) não atuará em perícia, como assistente técnico, das pessoas elencadas na alínea a), conforme previsto no art. 17, II, da IN RFB nº 2.086, de 2022.
8 - DO CREDENCIAMENTO
8.1 - O credenciamento será outorgado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU, pelo Chefe da Unidade da RFB onde ocorrerá o credenciamento indicando
o nome dos peritos, a condição de autônomos ou vinculados a entidades, área de atuação e nº do processo de inscrição conforme estipulado no item 3 deste Edital;
8.1.1 - O credenciamento de entidades privadas será outorgado em caráter precário sem vínculo contratual com a RFB;
8.1.2 - O credenciamento de peritos será outorgado em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB.
8.2 - Os credenciados deverão manter, enquanto perdurar o credenciamento, todas as condições e exigências estipuladas no presente processo seletivo, bem como preservar os
documentos de inscrição em seu poder;
8.3 - Os credenciados deverão observar, por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, a VEDAÇÃO em
exercer atividade pericial como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a RFB ou a Fazenda
Nacional seja parte coagida.
8.4 - Os credenciados sujeitam-se às sanções previstas no item 13 deste Edital.
8.5 - O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no período de vigência da outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se observadas as
seguintes condições:
8.5.1 - Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou de infração que possa redundar na aplicação de sanções administrativas.
8.5.2 - O pedido de descredenciamento deverá ser formulado em documento escrito, fundamentado, justificado e dirigido ao Chefe da Unidade da RFB onde o perito foi
credenciado, que após apreciação poderá, a seu critério, deferir tal pedido e publicará tal decisão no DOU mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
8.5.2.1 - Existindo processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, ainda não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado.
8.6 - O credenciado deverá pedir seu descredenciamento caso venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.6 deste Edital.
8.7 - O pedido de descredenciamento voluntário:
8.7.1 - Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o presente Edital; e
8.7.2 - Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, se porventura existente.
8.8 - Serão descredenciados pelo Chefe da Unidade da RFB onde o perito foi credenciado, mediante procedimento de apuração e lavratura de Ato Declaratório Executivo (ADE)
no caso das ocorrências a seguir:
8.8.1 - A ocorrência de 2 (duas) ausências consecutivas ou 4 (quatro) ausências intercaladas do credenciado durante a vigência do presente credenciamento, sendo a ausência
definida pela não-localização do credenciado ou pelo não-atendimento por parte do perito, quando requisitado pela Unidade da RFB onde o perito foi credenciado a elaborar laudo
pericial;
8.8.2 - Quando o credenciado, que solicitar seu afastamento, a pedido, pelo período total acumulado igual ou superior a 90 (noventa) dias, durante a vigência do presente
credenciamento. O pedido de afastamento do credenciado representará a impossibilidade de o mesmo ser convocado a elaborar laudos periciais durante o período em que se encontre
afastado.
9 - DAS TAREFAS, DA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS E DA REMUNERAÇÃO
9.1 - Os peritos credenciados na forma deste Edital e de seus Anexos, executarão as tarefas de
identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos e
pareceres técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, quando necessário no curso de procedimento fiscal e solicitado pela fiscalização aduaneira.
9.1.1 - Os laudos periciais a serem emitidos pelos credenciados deverão ser entregues em formato digital, mediante o uso de certificação digital conforme os procedimentos
estipulados pela Unidade da RFB onde for credenciado.
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