DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.2 - A remuneração pela prestação dos serviços de perícia obedecerá às disposições constantes na Seção VII - Serviços e Despesas relativas à Perícia do Capítulo III e nas tabelas
do Anexo Único da IN RFB nº 2.086, de 2022, e ficará a cargo do interveniente diretamente interessado.
9.2.1 - No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das
obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso em que 1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias
correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados. (inciso I, do § 4° do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022).
9.2.1.1 - É vedada a utilização de qualquer outra tabela ou forma de cálculo não determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB nº 2.086, de
2022.
9.2.1.2 - A cobrança de remuneração em desacordo com o previsto pela RFB implicará na aplicação de penalidades, podendo resultar no descredenciamento do perito.
9.2.1.3 - O valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, será calculado considerando a distância percorrida entre a Unidade da RFB para
o qual o perito foi credenciado, e o local da prestação do serviço, conforme previsto no inciso IV do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022.
9.2.1.4 - É vedado ao perito pleitear essa indenização relativa ao percurso realizado entre o local de domicílio do perito e o local da Unidade da RFB onde o perito, por livre
e espontânea vontade, requereu seu credenciamento, a título de deslocamento.
10 - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
10.1 - Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a:
10.1.1 - Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente instrumento seletivo, inclusive seu cadastro atualizado;
10.1.2 - Declarar impedimento, justificando as razões, quando:
a) tenha prestado serviços de assistência técnica ou consultoria para as mercadorias objetos de laudo pericial;
b) houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de
serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato e
justificar as razões da recusa (art. 22, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022).
10.1.3 - Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação de perícia, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 10.1.2;
10.1.4 - Agir com continência de conduta;
10.1.5 - Cumprir todas as normas legais relativas ao exercício profissional;
10.1.6 - Agir com competência no exercício das atividades de perícia;
10.1.7 - Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;
10.2 - O perito manifestará ciência de suas designações, preferencialmente, por meios eletrônicos (art. 20, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022).
10.2.1 - A critério da autoridade credenciadora, a comunicação poderá ser realizada com uso de Processo Dossiê com acesso pelo Portal e-CAC, mediante o uso de certificação
digital ou utilização de conta gov.br nos níveis ouro ou prata.
10.3 - Os laudos periciais de identificação ou de quantificação de mercadorias deverão atender, expressamente, conforme o caso, os artigos 24 a 41, da IN RFB nº 2.086, de
2022.
11 - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE CREDENCIADOR
11.1 - Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o presente processo seletivo, obriga-se a RFB a:
11.1.1 - Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, conforme inciso I, art. 3º da Lei nº 9.784, de 1999;
11.1.2 - Decidir quanto à sua conveniência administrativa ou da fiscalização, inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção da
autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo, quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do art. 20 da IN RFB nº 2.086,
de 2022, além de designar perito encarregado de sua execução.
11.1.3 - Estabelecer sistema de rodízio na indicação de perito, conforme prevê o art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
11.1.3.1 - Caso ocorra indicação de rodízio por prazo determinado, essa deverá ser divulgada pela Unidade onde ocorra a fiscalização;
11.1.4 - Substituir os peritos designados, mediante nova designação, segundo § 2º do art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
11.1.5 - Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento;
11.1.6 - Aplicar a legislação de regência;
11.1.7 - Aplicar as sanções administrativas previstas no presente Edital, observado o devido processo legal.
11.1.8 - Registrar no Portal de Cadastros RFB, que poderá ser consultado através do Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação
de serviços de peritos autônomos ou vinculados a entidade, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas; e
11.1.9 - Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para
a prestação de serviço e demais ocorrências, preferencialmente em dossiê eletrônico, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 11.1.8.
12 - DAS VEDAÇÕES
12.1 - Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao perito credenciado
no presente processo seletivo, exercer atividade pericial, como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos
casos em nos casos em que a RFB ou a Fazenda Nacional for autoridade coagida ou mesmo ré;
12.2 - O perito não poderá manter vínculo societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário
de mercadoria sujeita a controle aduaneiro, conforme art. 18, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2012;
12.3 - O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta atividade
conforme art. 18, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.4 - É vedado ao perito credenciado autorizar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado, segundo art. 24 da
IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.5 - O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para
os quais tenha sido indicado, em respeito ao art. 25 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.6 - É vedada a participação em novo processo seletivo de perito cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos últimos 2 (dois) anos,
nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 e do art. 8º, § 3º, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022.
12.7 - É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo;
12.8 - É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 41 da IN RFB
nº 2.086, de 2022.
12.9 - É vedada a emissão de laudo, por perito credenciado, sobre mercadorias importadas ou a exportar no âmbito da jurisdição da Unidade da RFB onde o perito foi
credenciado, para o qual não tenha sido formalmente designado, ainda que solicitado por terceiros interessados, segundo o art. 20, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 2.086, de 2022.
13 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003 c/c
o os incisos I a III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
13.2 - São sanções administrativas:
13.2.1 - Advertência, na hipótese de:
a) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva
qualidade ou quantidade;
b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos
exigidos pela RFB; ou
d) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas neste Edital ou em ato normativo, não indicadas nas alíneas "a" a
"c";
13.2.2 - Suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do credenciamento outorgado, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
d) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função.
13.2.3 - Cancelamento ou cassação do credenciamento, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze)meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa, para benefício próprio ou de
terceiros;
e) Agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
h) descumprimento das obrigações eleitorais;
i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
j) não atendimento, sem qualquer justificativa, das designações de perícia; ou
k) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
13.3 - O procedimento de aplicação das sanções de que tratam o subitem 13.1 será processado por intermédio do competente processo legal, no qual sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, consoante os termos da Lei n° 9.784, de 1999.
13.4 - A decisão final, depois de exaurido o direito ao contraditório e a todas as fases recursais que caracterizam o direito a ampla defesa, pronunciada pela autoridade
competente no processo de apuração de que trata o subitem 13.1, poderá acarretar:
a) em caso de IMPROCEDÊNCIA, no arquivamento do processo; ou
b) em caso de PROCEDÊNCIA, na aplicação das sanções de que tratam os subitens 13.1,13.2.1, 13.2.2 e 13.2.3 do presente Edital.
13.5 - As sanções de suspensão, cancelamento ou cassação do credenciamento serão expressas por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), lavrado pelo Chefe da
Unidade onde o perito foi credenciado, devidamente publicado no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir da publicação.
14 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - É facultada à Comissão, em qualquer fase do processo seletivo, a promoção de diligências, inclusive nos sistemas informatizados da RFB, destinadas a esclarecer ou
complementar a instrução do processo.
14.2 - Para o caso de futuros processos de seleção promovidos pela Superintendência da Receita Federal na 4ª Região Fiscal, será objeto de redução na pontuação calculada no
item 7.1.3, I, o valor de:
a) 0,05 ponto para cada ausência anotada em seu prontuário, durante a vigência do presente credenciamento.
b) 0,001 ponto para cada dia de afastamento requisitado pelo credenciado, durante a vigência do presente credenciamento.
14.2.1 - As definições de ausência e afastamento constam dos itens 8.8.1 e 8.8.2 deste Edital de Seleção.
14.3 - O Superintendente da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal poderá revogar o presente evento seletivo por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros, não cabendo aos
interessados direito à indenização.
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