DOE 03/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº199  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17151191-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
433/2021, publicada no D.O.E. CE nº 196, em 25 de agosto de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil DPC JAELAN ALVES 
DA SILVA, em razão de, em tese, ‘costumeiramente’ retirar produtos aprendidos em inquéritos policiais da Delegacia de Horizonte, tais como um televisor 
(IP nº 461-232/16), e fazer uso da viatura descaracterizada durante suas férias, no mês de janeiro de 2017 (fls. 457/458); CONSIDERANDO que os fatos em 
testilha preencheram os pressupostos e requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, realizou-se, por intermédio 
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD – NUSCON, a sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, momento em que foram dispostas as seguintes 
condições ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, e submissão ao período de prova de 01 (um) ano 
(fls. 467/469); CONSIDERANDO a aceitação das vergastadas condições pelo policial civil, o Termo de Suspensão da Sindicância nº 31/2021 (fls. 467/469) 
foi devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, consoante publicação no DOE n° 210, datado de 14 de setembro de 2021 (fls. 472/473); 
CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado, de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da 
Sindicância, tais como a apresentação do certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento profissional (fl. 475) e o decurso do período de prova de 01 
(um) ano, devidamente atestado no Parecer nº 656/2022 - NUSCON (fl. 476); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da 
Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual 
tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: Extinguir a Punibilidade do DPC JAELAN ALVES 
SILVA – M.F. nº 082.769-1-9, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão supracitado e arquivar a 
presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa cadastrada 
nesta CGD sob SPU nº 220179883-9, instaurada no âmbito da PMCE, sob a égide da Portaria nº 031/2021-JD/19ºBPM-CPC, publicada no BI nº 049/2021, 
do 19ºBPM, de 07/12/2021 (fl. 32), com solução publicada através da Nota para Boletim nº 051/2022, datada de 18/02/2022 – 19ºBPM (fl. 28),com o fito 
de apurar a conduta do SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUZA, M.F. nº 306.852-1-0, em razão de episódio ocorrido no período eleitoral de 2020, em que 
o militar em epígrafe, teria, supostamente, efetuado disparos de arma de fogo com a finalidade de coagir eleitores de uma coligação partidária contrária a seu 
candidato a reeleição ao cargo de vereador no município de Guaiúba/CE, além de ameaçar um eleitor que se recusou a vender o voto, bem como instigar 
pessoas a ligarem para a CIOPS, com o objetivo de criarem falsas ocorrências, e assim desviar a atenção das equipes de serviço. Ocorre que a instrução foi 
encerrada com recomendação de arquivamento pela Autoridade Sindicante com fundamento no Art. 10, da IN nº 12/2020-CGD (resolução antecipada do 
feito), posteriormente corroborada, em parte, pela Autoridade Designante, conforme se infere da solução (decisão), cujo entendimento exarado à fl. 28, 
deliberou pelo não vislumbramento de transgressão disciplinar. Instado a apresentar manifestação sobre a solução da sindicância supra (fl. 15), o Coordenador 
de Disciplina Militar CODIM/CGD – respondendo, após análise emitiu o despacho nº 3888/2022, às fls. 16/19, em suma, sugeriu, in verbis: “[…] que, com 
fundamento no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 98/2011, seja avocada a Sindicância Formal instaurada pela Portaria nº 031/2021-JD/19ºBPM, 
fls. 03/14, com a remessa integral dos autos, a fim de que, de posse do procedimento, a CEPRO/CGD verifique a existência de procedimento em curso em 
torno dos fatos apresentados, caso haja que sejam juntados para tramitação conjunta, caso contrário que a documentação seja encaminhada à Coordenadoria 
Grupo Tático de Atividade Correcional (COGTAC/CGD), com fulcro no art. 21, inc. VII, do Decreto nº 33.447/2020, a fim de verifique a regularidade formal 
do feito e a possibilidade de convalidação ou anulação dos atos praticados, em virtude de possível vício de competência, tendo em vista que a suposta vítima 
é pessoa estranha à Corporação Policial Militar e que se instaure a devida investigação preliminar […]”. (grifou-se). Diante do despacho supra, a Autoridade 
Controladora, por meio da FID, datada de 04/04/2022, à fl. 20, acolheu a sugestão de avocação da sindicância supramencionada, por este órgão correicional, 
e requisitou ao Comando da PMCE a remessa dos autos originais para análise, permanecendo os presentes autos no Gabinete do Controlador, para ulterior 
deliberação; CONSIDERANDO que compulsando os fólios, verifica-se que por motivações distintas, tanto o encarregado da sindicância em tela (fls. 90/95), 
quanto a autoridade designante (fl. 28), sugeriram o arquivamento dos autos. Nesse sentido, arguiram, respectivamente, o arquivamento antecipado do feito 
e o não vislumbramento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, tendo o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM) – respondendo, discordado 
das proposições em questão. Nessa esteira, exarou o despacho nº 3888/2022, às fls. 16/19, nos seguintes termos, ipsis litteris: “[…] ANÁLISE E PROPO-
SIÇÃO. POLICIAL MILITAR. E-MAIL. OFÍCIO. DENÚNCIA. SUPOSTOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM A FINALIDADE 
DE COAGIR ELEITORES DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA CONTRÁRIA A DO SEU CANDIDATO. APURAÇÃO INTERNA NO ÂMBITO DA PMCE 
POR MEIO DE SINDICÂNCIA FORMAL. ARQUIVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE TRANSGRESSÃO DISCI-
PLINAR. USURPAÇÃO, EM TESE, DE COMPETÊNCIA. ASSUNTO ESTRANHO À CORPORAÇÃO POLICIAL MILITAR. CONFLITO DE COMPE-
TÊNCIA DISCIPLINAR. SUGESTÃO: AVOCAÇÃO COM O ENVIO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DA SINDICÂNCIA FORMAL; VERIFICAÇÃO 
JUNTO À CEPRO/CGD SE EXISTE PROCEDIMENTO EM CURSO; INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NO ÂMBITO DA CGD 
– COGTAC/CGD. 1. R.h., autos contendo 15 (quinze) fls.; 2. Vistos e analisados, trata-se de e-mail oriundo do 19º Batalhão de Polícia Militar, encaminhando, 
em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 16/2021, cópia de Relatório e de Sindicância Formal instaurada pela Portaria nº 
031/2021-JD/19ºBPM, fls. 03/14, visando apurar a conduta do militar supracitado em torno de episódio ocorrido no período eleitoral de 2020 em que fora 
acusado de, supostamente, ter efetuado disparos de arma de fogo com a finalidade de coagir eleitores de coligação partidária contrária a do candidato por ele 
apoiado, além de outras denúncias, cuja solução resultou no arquivamento do feito. 3. Considerando que nos termos do Art. 18, VII, do Decreto nº 33.447/2020 
compete à Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD assessorar o Controlador Geral de Disciplina quanto ao exame, proposição e emissão de 
pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares pertinentes à sua área de atuação; 4. Considerando que fatos conexos ao apurado no procedimento 
administrativo foram registrados no Boletim de Ocorrência nº 203-635/2020, lavrado na Delegacia Metropolitana de Guaiúba, onde o declarante narrou que: 
[…] Informa o declarante que é conhecido pelo apelido ALDO DOS SALGADOS; Que foi ameaçado pela pessoa conhecida por THIAGO (não sabe o 
sobrenome); Que não sabe informar o endereço de THIAGO, que apenas saber informar que THIAGO é policial militar e mora no LOTEAMENTO NOVO 
no Bairro Pinheiro; Que a desavença iniciou por questões políticas quando SAVINO, TIAGO E SANDRO foram até sua casa tentando comprar seu voto; 
Que disse a eles que seu voto não estava a venda; Que mais ou menos 10 dias depois estava dirigindo sua moto, quando foi perseguido por um carro MARCA/
MODELO: TOYOTA COROLLA de placa POV0517 conduzido por THIAGO, que quando foi alcançado por THIAGO, ele sacou a pistola e fez menção 
de apontar, mas nesse momento conseguiu fugir de THIAGO; Que no mesmo dia a noite foi encontrou THIAGO na lanchonete do JAMILSON; Que THIAGO 
foi até o declarante e perguntou: O QUE TU FOI FAZER NA MINHA CASA? Que disse a THIAGO que não foi na casa dele; Que após a discussão a pessoa 
de nome SANDRO que estava junto com thiago disse “TEM NADA NÃO, QUANDO PASSAR A POLÍTICA ELE VAI ANDAR SOZINHO NA CASA 
DELE; Que as ameaças foram presenciadas pela pessoa de nome FRANCISCO ELINARDO DA SILVA ARARIPE que pode ser encontrado no numero 
98957-0585; Que ciente do prazo, não deseja no momento representar criminalmente contra os envolvidos; 5. Considerando que a Sindicância Formal girou 
em torno de supostas transgressões disciplinares ofensivas à incolumidade de pessoa estranha às estruturas das Corporações Militares do Estado, nos moldes 
do que determina o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/20023, cuja competência instauradora e persecutória pertence a este Órgão de Correição 
Disciplinar Externo; 6. Considerando que há indicativos de que houve usurpação de competência originária porquanto a apuração dos fatos noticiados se deu 
no âmbito interno da PMCE, embora se tratasse, em princípio, de assunto estranho à Corporação Policial Militar, cuja competência disciplinar pertence a 
Controladoria Geral de Disciplina, nos termos do art. 11, § 4º da Lei nº 13.407/2003, fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, cuja inobservância 
gera, via de regra, nulidade absoluta, não passível de convalidação, razão pela qual o procedimento em evidência, nessa situação, poder-se-ia, nos termos do 
art. 1º, § único da Lei Complementar nº 98/2011, ser avocado para que se procedesse, daí, à análise e convalidação daqueles atos praticados em observância 
às garantias do devido processo legal; 7. Considerando que consoante o disposto no art. 5º, XVIII da Lei Complementar nº 98/11, bem como a competência 
da Controladoria Geral de Disciplina para “realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar 
dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários”, na forma do art. 1º, 
da Lei Complementar nº 98/2011; 8. Considerando que frente a competência concorrente da CGD com os demais órgãos da segurança pública, aquela pode 
requisitar e avocar os referidos procedimentos administrativos; 9. Assim sendo, sugere-se, salvo melhor juízo, que, com fundamento no art. 1º, parágrafo 
único, da Lei Complementar nº 98/2011, seja avocada a Sindicância Formal instaurada pela Portaria nº 031/2021-JD/19ºBPM, fls. 03/14, com a remessa 
integral dos autos, a fim de que, de posse do procedimento, a CEPRO/CGD verifique a existência de procedimento em curso em torno dos fatos apresentados, 
caso haja que sejam juntados para tramitação conjunta, caso contrário que a documentação seja encaminhada à Coordenadoria Grupo Tático de Atividade 

                            

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