DOE 03/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº199  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2022
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte, a proposição exarada no Despacho nº 
3888/2022 – CESIM/CGD, às fls. 16/19; b) Avocar a Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 031/2021 – JD/19ºBPM-CPC, em face do militar SD 
PM THIAGO PEREIRA DE SOUZA – M.F. nº 306.852-1-0 e anular o referido feito em razão dos vícios insanáveis expostos acima, bem como a respec-
tiva solução/decisão, constante à fl. 28, ato do Comandante do 19º BPM; c) Determinar a instauração, no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, de 
nova Sindicância Administrativa em desfavor do militar estadual SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUZA – M.F nº 306.852-1-0, em razão de supostamente, 
ter efetuado disparos de arma de fogo com a finalidade de coagir eleitores de uma coligação partidária contrária a seu candidato a reeleição ao cargo de 
vereador no município de Guaiúba/CE, além de ameaçar um eleitor que se recusou a vender o voto, bem como instigar pessoas a ligarem para a CIOPS, com 
o objetivo de criarem falsas ocorrências, e assim desviar a atenção das equipes de serviço; d) Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Disciplina 
Militar (CODIM/CGD), para promover a distribuição à Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), objetivando a adoção de medidas pertinentes, mormente 
a produção de Portaria de Instauração e nomeação de uma nova Autoridade Sindicante; e) Cientifique-se a defesa do militar sindicado do inteiro teor desta 
decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 17551141-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 271/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 067, de 11 de abril de 2018, dando 
conta de que no dia 06 de agosto de 2017, por volta das 14h00min, a composição policial da viatura CP6022, formada pelos militares estaduais 1º SGT PM 
Luiz Roberto Alves da Silva, SD PM Francisco Leonardo dos Santos Almeida e SD PM Paulo Roberto Rodrigues de Mendonça, atendeu uma ocorrência de 
desordem no conjunto habitacional Juracy Magalhães, no Bairro Canindezinho, onde uma certa quantidade de pessoas com ânimos exaltados tentou investir 
contra a composição policial militar, arremessando objetos e avançando em direção aos militares, fazendo com que estes temessem pela sua integridade 
física. De acordo com a Portaria, com o intuito de repelir o tumulto os policiais militares SD PM FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ALMEIDA e 
SD PM PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MENDONÇA efetuaram um disparo de arma de fogo cada, fazendo dispersar os envolvidos na desordem. 
Momentos depois chegou ao conhecimento da CIOPS e da própria composição policial que a menor de idade A.M.S.S. (02 anos), que reside no conjunto 
habitacional, fora atingida em sua perna por um projétil de arma de fogo, sendo conduzida por familiares à UPA do Canindezinho, onde recebeu atendimento 
médico, não sendo constatado risco de morte. Narrou-se que os policiais militares supracitados apresentaram-se espontaneamente ao Coordenador de Poli-
ciamento da Capital devido à probabilidade de um deles ser o autor do disparo que atingiu a menor de idade. Outrossim, extraiu-se dos próprios termos de 
declarações que prestaram os policiais militares por ocasião da apresentação espontânea, de forma unânime, que o 1º SGT PM Luiz Roberto Alves da Silva 
não efetuou disparo de arma de fogo na ocorrência, mas tão somente o SD PM Leonardo e o SD PM Paulo Roberto. Consta ainda que foi procedido Inqué-
rito Policial Militar para apurar supostos indícios de crime militar cometido por esses militares, tendo o Encarregado do Inquérito concluído pelo indiciamento 
dos SD PM Leonardo e SD PM Paulo Roberto; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 207/210, 
apresentaram Defesa Prévia às fls. 218/227. Os genitores da criança lesionada foram notificados 03 (três) vezes para serem ouvidos em audiência, apesar 
disso declararam por ocasião da última notificação que não tinham interesse em prestar esclarecimentos acerca dos fatos, conforme o que se constou no 
Relatório de Missão nº 509/2018/GTAC/CGD (fls. 283): “Em resposta a Ordem de Serviço nº 625/2018/CGD […] comparecemos ao local e realizamos a 
devida entrega das notificações às partes destinadas, informando sobre a importância de suas presenças junto a esta CGD, para prestarem esclarecimentos 
em audiência de procedimento disciplinar. Ainda em contato com o casal notificado, indagamos aos mesmos se existe interesse sobre o caso, pois já se trata 
da 3ª remessa de expedientes, no entanto fomos informados pelos ditos que ‘nenhuma das partes tem interesse em participar das audiência agendadas nas 
notificações, e que podemos desconsiderar as notificações recibadas, pois no caso, as receberam apenas por questão de educação e respeito à Instituição’[...]”. 
Por sua vez, no Relatório de Missão nº 551/2018-GTAC/CGD (fl. 286), informou-se a tentativa de contato com possíveis solicitantes da ocorrência registrada 
na CIOPS, porém não se obteve nenhum resultado positivo, pois a única pessoa que atendeu às chamadas afirmou desconhecer os fatos. Ouviu-se, assim, 
três testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 248/250, 302/303, 304/306) e duas testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 317/318 e 319/320). 
Em seguida, os acusados foram interrogados às fls. 324/326 e 327/329, apresentaram as Razões Finais às fls. 336/352, e Razões Finais Complementares às 
fls. 387/390; CONSIDERANDO o termo das fls. 248/250, prestado por um dos integrantes da composição policial dos fatos, o 1º SGT PM Luiz Roberto 
Alves da Silva, no qual confirmou que ao chegarem ao local da ocorrência para qual foram acionados, várias pessoas começaram a jogar paus e pedras na 
composição, tendo sido atingido por um pedaço de madeira, contudo não chegou a ser lesionado. Disse que o SD PM Leonardo, com receio de ter sua arma 
de fogo tomada, efetuou um único disparo contra um monte de areia que estava no sentido oposto àquelas pessoas. Relatou que embora tenham inicialmente 
recuado, as pessoas voltaram a avançar, momento em que o SD PM Paulo Roberto efetuou um disparo de arma de fogo para o alto. Afirmou que os dois 
Acusados efetuaram disparos de pistolas. Narrou que após conseguir controlar o tumulto, retomaram o patrulhamento da área, tendo chegado a informação 
de que havia uma criança vítima de lesão por projétil, do sexo feminino, no mesmo conjunto habitacional em que a composição estivera. Colheram a infor-
mação de que a criança já havia sido socorrida à UPA do Canidezinho. Ao se deslocarem para esse local, tomaram conhecimento de que a criança não corria 
risco de morte. Aduziu que ouviu do pai da criança que ele não sabia de onde teria partido o respectivo disparo de arma de fogo que lesionou a filha dele. 
Assim, deliberou-se por se apresentarem espontaneamente ao Coordenador de Policiamento da Capital, narrando-lhe o ocorrido, situação em que foram 
recolhidas suas armas. Disse que não determinou para que os acusados efetuassem disparos, que eles agiram por conta própria para dispersar as várias pessoas 
que vinham em direção da composição. Afirmou que a ação dos acusados era necessária, pois caso não o fizessem a “multidão” que investia contra os poli-
ciais avançaria; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 302/303, Maria Gomes Fernandes Escobar, afirmou que exercia a função de assistente social 
da UPA do Canidezinho. Disse que a vítima foi trazida por um homem que se identificava como tio, o qual estava muito nervoso. Afirmou que não recordava 
o nome desse tio, ressaltando que ele nada disse e que apenas entregou a criança lesionada. Asseverou que como não tinha informações, chegou a acreditar 
inicialmente que ele podia ser o autor do disparo que lesionou a criança. Narrou que o pai da criança afirmou não ter presenciado o momento dos disparos, 
porém ele disse que tinha ouvido de vizinhos que o disparo teria sido efetuado por policiais militares. Ressaltou que não podia afirmar que o homem que se 
identificava como tio estava sob efeito de álcool, contudo ele estava bastante nervoso e chorava muito, não sendo possível compreender com precisão o que 
ele falava. Salientou que o tio aparentava mais nervosismo do que o pai, o qual parecia estar tranquilo; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 304/305, 
Rafael Johnnes do Nacimento Paiva, afirmou que no dia dos fatos exercia a função de vigilante da UPA do Canidezinho. Disse que uma pessoa se identifi-
cando como tio da criança socorreu esta à UPA, tendo relatado que havia ocorrido um tumulto no Bairro Canidezinho, próximo à residência deles, porém 
não entrou em detalhes. Afirmou que este tio da criança aparentava nervosismo e se preocupava apenas em socorrer a criança. Relatou que este tio informou 
que a criança estava brincando na escada do prédio quando foi lesionada. Acrescentou que o pai da criança chegou cerca de 20 minutos depois, bastante 
nervoso, mas não forneceu maiores detalhes da ocorrência. Narrou que alguns minutos após a chegada do pai da criança, uma composição da PMCE chegou 
à UPA. Enfatizou que não ouviu comentários em relação aos policiais militares e que os familiares da criança não comentaram quem tinha sido o autor dos 
disparos, somente que tinham ouvido tiros e que visualizaram a criança caída ao solo. Aduziu que o tio da criança não aparentava estar sob efeito de álcool, 
somente estava preocupado com o estado de saúde dela, assim como o pai. Disse que por conta da semelhança física, as pessoas que se identificavam como 
tio e pai realmente eram irmãos; CONSIDERANDO as testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 317/318 e 319/320), policiais militares SD PM Luciano de 
Santana Rafael e Rafael do Nascimento Arruda afirmaram que não presenciaram a ocorrência, contudo ressaltaram a boa conduta profissional dos acusados; 
CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM Francisco Leonardo dos Santos Almeida (fls. 324/326) afirmou : “[…] 
QUE estava de serviço na CP 6022, como patrulheiro, com o SGT Roberto (Comandante) e SD PM Paulo Roberto (Motorista); QUE se recorda que por volta 
das 13h50, receberam uma ocorrência da CIOPS, dando conta da existência de vários indivíduos praticando desordem na rua jardim Fluminense, no bairro 
de mesmo nome; QUE ao chegarem no local, identificaram os referidos indivíduos, no total de aproximadamente 10 (dez) pessoas, tratando de abordá-los; 
QUE no entanto, foram objetos de resistência por parte de, pelo menos, três deles, os quais vieram a desacatá-los e a incitar os demais a fim de que fizessem 
o mesmo; QUE de súbito, passou-se a reunir grande número de curiosos no local, os quais inadvertidamente começaram a hostilizar a composição policial 
militar; QUE o interrogado chegou a ouvir alguns ‘estrondos’, não sabendo precisar se eram tiros ou bomba, razão pela qual sacou de sua arma, efetuando 
um único disparo na direção de um monte de areia, que estava próximo do local, onde o interrogado se encontrava, na intenção de dispersar aquele tumulto, 
como também salvaguardar a integridade da composição; QUE conforme o tumulto continuasse, o SD PM Paulo Roberto fez o mesmo, efetuar um único 
disparo, contudo não sabe precisar em qual direção ele efetuou esse disparo; QUE após aquele segundo disparo, a situação se apaziguou, permitindo a 
composição abordar àqueles indivíduos e depois de permanecer cerca de 13 (treze) minutos no local e constatarem a inexistência de qualquer anormalidade, 
ausentaram-se dali, retornando a área de serviço; QUE durante todo aquele intervalo de tempo, nenhuma pessoa do povo havia se manifestado no sentido de 
que alguém teria sido lesionado por qualquer perfuração de projétil de arma de fogo; QUE passado aproximadamente 05 (cinco) minutos, receberam o 
comunicado de uma nova ocorrência da CIOPS, dando conta da existência de um tiroteio no mesmo local onde a composição acabara de abordar aqueles 
indivíduos; QUE de imediato, retornaram para o local, no intuito de averiguar a procedência da denúncia; QUE em chegando lá, foram informados por alguns 
populares, que um tiroteio havia ocorrido no local e uma criança havia sido lesionada; QUE portanto, seguiram em direção ao local e em lá chegando se 
depararam com um indivíduo que se identificou como sendo o pai da criança; QUE perguntaram ao mesmo, detalhes acerca das circunstâncias nas quais a 

                            

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