DOE 03/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº199 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2022
Correcional (COGTAC/CGD), com fulcro no art. 21, inc. VII, do Decreto nº 33.447/2020, a fim de verifique a regularidade formal do feito e a possibilidade
de convalidação ou anulação dos atos praticados, em virtude de possível vício de competência, tendo em vista que a suposta vítima é pessoa estranha à
Corporação Policial Militar e que se instaure a devida investigação preliminar. 10. É o parecer, salvo melhor juízo. Encaminhe-se a presente documentação
à consideração e deliberação superior. […]”. (grifou-se. Assim sendo, após a análise do conteúdo dos autos da referida sindicância, constatou-se a existência
de vícios de formalidade em face das normas procedimentais elencadas através da Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no DOE CE nº 249, de
10/11/2020, vigente à época dos fatos, (a teor do disposto no seu art. 18, §1º e §2º); CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, perlustrando detidamente a
sindicância (fls. 28/96), verifica-se que o rito da Instrução Normativa nº 12/2020-CGD fora desatendido, consoante se demonstrará adiante, haja vista que
logo após a instauração da Portaria de Designação, a qual nomeou o Oficial encarregado (Portaria nº 031/2021-JD/19ºBPM-CPC, à fl. 33), sobreveio a Portaria
de Instauração (fl. 32). Nessa senda, iniciada a instrução, constata-se a citação (fls. 46/47) e respectiva juntada da defesa prévia com indicação de 03 (três)
testemunhas de defesa. Na sequência, observa-se a existência da notificação de uma testemunha de acusação (fl. 69), lavrando-se em seguida uma certidão
de não comparecimento (fl. 72), partindo-se para a expedição de um memorando (fl. 73), acompanhado de um Termo Acusatório (fls. 74/75). Empós, ouviu-se
o sindicado, por meio do auto de qualificação e interrogatório (fl. 77), e juntou-se as razões finais de defesa (fls. 85/89). Passando-se em seguida para a
confecção do relatório final (fls. 90/95), com sugestão de arquivamento com fulcro no art. 10 da IN nº 12/2020-CGD (resolução antecipada do feito). Logo,
conclui-se daí algumas incongruências. Vejamos: a) a autoridade sindicante só imprimiu uma única diligência no sentido de notificar a testemunha/denun-
ciante; b) no Boletim de Ocorrência nº 203-635/2020 (fls. 67/68), registrado na Delegacia Metropolitana de Guaiúba/CE, apesar de o noticiante ter indicado
uma testemunha das ameaças e o registro de um telefone para contato, não se observa nos autos nenhuma diligência na perspectiva de ouvi-la; c) da mesma
forma, inobstante o sindicado ter arrolado 03 (três) testemunhas em sede de defesa prévia, estas não foram oitivadas (fls. 53/57); d) e, por derradeiro, em
razão do intuito de abreviar o rito da instrução, verifica-se que o encarregado do feito deliberou por encerrá-la, com fundamento no art. 10 da IN nº 12/2020-
CGD, ou seja, por meio da resolução antecipada do mérito, incabível no presente caso, por não se tratar de matéria exclusiva de direito. Caracterizando assim,
nitidamente, verdadeira ausência de maior dilação probatória, tendo dessa forma, desvirtuado o rito processualístico previsto na IN nº 12/2020-CGD;
CONSIDERANDO que o rito de apuração em sede de sindicância foi alterado, partindo-se de início da Portaria de Instauração, delimitando o raio acusatório
e capitulação legal, para os demais atos, quais sejam: citação, defesa prévia, procedendo a tomada de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa,
nesta ordem, interrogando-se em seguida o acusado, empós, a apresentação das razões finais de defesa e por fim, relatório final; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório (fl. 77), o sindicado apresentou sua versão acerca das circunstâncias fáticas descritas na Portaria Inaugural do caso em epígrafe, contudo,
mencionado termo, por si só (isolado), não se mostrou como elemento probante suficiente capaz de suprir outros meios de provas, mormente a testemunhal;
CONSIDERANDO que em análise dos autos em comento, verificou-se que o feito fora concluído de forma antecipada, logo após a citação e uma infrutífera
notificação do denunciante, sem a consecução de outras diligências, inclusive de uma testemunha indicada por ocasião da confecção do Boletim de Ocorrência
constante nos autos e de outras 03 (três) testemunhas arroladas pela própria defesa, estando, portanto o feito, carente de elementos probantes para emissão
de uma solução de mérito; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante às fls. 90/95, sugerindo o arquivamento do feito com fundamento no
Art. 10, da IN nº 12-2020/CGD, o qual aduz que: “O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a reso-
lução antecipada do feito”; CONSIDERANDO que as controvérsias narradas na exordial, não se revelam exclusivamente de direito, carecendo, portanto, de
maior acervo probante necessário ao deslinde da causa, e, respectivo encerramento da instrução, conforme dispõem o Art. 16 – IN 12/2020 (vigente à época
da Portaria); CONSIDERANDO a necessidade da discussão acerca de matéria fática circunscrita ao caso concreto, a fim de evitar a mera ilação sobre a
impossibilidade de aplicação da norma em abstrato; CONSIDERANDO que compulsando os autos quanto à formalidade, verifica-se que os trabalhos proces-
suais não estão de acordo com a ritualística prevista; CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da Administração Pública não se coadunam com
condutas que fogem à imparcialidade e ao interesse público; CONSIDERANDO que a segurança jurídica é no Estado de Direito, caracterizada como uma
das suas vigas mestras, e no douto dizer de Sérgio Ferraz e Adílson Dallari: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. (…) à Admi-
nistração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios
da Administração Pública impõem”; CONSIDERANDO que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos indiciários e probatórios do come-
timento ou não da falta disciplinar pelo servidor, razão pela qual é de fundamental importância realizar todas as diligências capazes de esclarecer os fatos
ora em apuração, exaurindo-as. Com efeito, considerando que procedimento administrativo é a forma como os atos processuais são ordenados para atingir
sua finalidade, sua inobservância pode invalidar o processo (instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual). Nesse sentido, nem mesmo
os atos que o integram podem ser revogados, pois a cada novo ato, ocorre preclusão em relação ao anterior. Dessa forma, inobstante o processo administra-
tivo (lato sensu) em regra ser regido pelo princípio do informalismo procedimental, é necessário pontuar que havendo forma expressamente normatizada,
esta deve ser obrigatoriamente observada, especialmente o processo de natureza disciplinar. Garantindo assim, que as pretensões confiadas aos órgãos
administrativos sejam solucionadas nos termos da lei, estritamente necessárias à obtenção da certeza e da segurança jurídica; CONSIDERANDO que as
observações acima elencadas se tornam imprescindíveis a formação do juízo decisório por parte da Administração Pública quanto a existência ou não de
ilícito disciplinar; CONSIDERANDO que a instrução processual se traduz em um conjunto de atos administrativos que se destinam a fomentar o funciona-
mento do processo regular, especialmente em relação ao conjunto probatório, visando propiciar o aparecimento da verdade real e consequentemente o
julgamento. Desse modo, a não observância das formalidades legais contidas na IN nº 12/2020 – CGD (vigente à época) e atualmente na IN nº 16/2021 –
CGD, podem gerar a nulidade do feito, cabendo, a Administração Pública anular seus atos quando eivado de vícios, bem como revela-se necessária diante
do caso concreto, a discussão sobre o mérito. Demais disso, no processo regular, o relatório dos Conselhos Permanentes de Disciplina e/ou do Sindicante
que instruem o feito é apenas opinativo, ou seja, expõe-se do que se entende a respeito de um fato para juízo de outrem, não vinculando à decisão final da
autoridade superior competente para o julgamento. Desse modo, a Autoridade Julgadora e delegante/originária, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO ainda, que por meio do Despacho CODIM/CGD nº 3888/2022 (fls. 16/19), dentre outros
argumentos, também se observou que o objeto da apuração, se enquadra nas tenazes do inc. I, §4º, art. 11, da Lei nº 13.407/2003. Nesse sentido: “[…] §4º.
A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.933/2011). I – instaurar e realizar sindicância por suposta
transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio, estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado […]”, entenden-
do-se assim, não ser de competência da PMCE a apuração do referido fato, mas sim deste órgão correicional. Nesse contexto, sugeriu-se, a avocação da
Sindicância Administrativa realizada no âmbito da PMCE, tudo com o objetivo de verificar a possibilidade de convalidação ou anulação dos atos praticados
e sanar suposto vício de competência, tendo em vista que a pressuposta vítima trata-se de pessoa estranha à Corporação Policial Militar e que, portanto, a
atribuição para apuração do caso pertence originalmente à Controladoria Geral de Disciplina, conforme previsão contida no art. 11, § 4º, I, da Lei nº
13.407/2003. Nessa esteira, inobstante a Portaria nº 254 de 2012, publicada no DOE CE nº 055, de 21/03/2012, emanada da Autoridade Controladora dispor
sobre “a delegação para apuração de transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Estado do Ceará,
submetidos à Lei Complementar Nº 98/2011, de 13 de junho de 2011”, aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações Militares, bem como aos oficiais
da ativa com relação aos militares que estiverem sob seu comando ou demais integrantes subordinados, esta designação, não se dá de forma absoluta, posto
que a própria lei exclui da referida autorização “os fatos praticados por militares que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio, desde que estranhos
às estruturas das Corporações Militares do Estado”, portanto, sujeitos à apuração exclusiva por parte da Autoridade Controladora (delegante/originária). Na
mesma perspectiva, não há que se confundir competências privativas (que podem ser delegadas) pontuadas no texto da lei e sem ressalvas, com exclusivas
(que não podem sê-los), logo, se praticados em desconformidade com o que preceitua o legislador, é considerado ato inválido. Deste modo, veda-se a dele-
gação de matéria de competência exclusiva do órgão delegante, acarretando assim, a nulidade do ato e de todos os que foram praticados com base nele (vício
insanável). Nesse contexto, trata-se de requisito de validade imprescindível, não sendo possível no caso de vedação legal expressa, como no caso dos autos
(inc. I, §4º, art. 11, da Lei nº 13.407/2003), nenhuma convalidação, sequer parcial; CONSIDERANDO que a não observância do mandamento acima, cons-
titui vício na formação do juízo natural, capaz de macular ab initio qualquer procedimento de natureza persecutória; CONSIDERANDO que o art. 37 da
Constituição Federal, preceitua que, in verbis: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes (omissis)”; CONSI-
DERANDO que é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido processo
legal aos feitos instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua o art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São atribuições institu-
cionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: VI – avocar quaisquer processos
administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO
outrossim, que na mesma perspectiva, visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve
que “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina: IX – ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de
sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO que a restauração da situação de regularidade dos atos admi-
nistrativos constitui poder/dever de autotutela. Desse modo, a Administração Pública, pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial, à luz do princípio da autotutela, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF; CONSIDE-
RANDO assim, que a Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou
ilegalidade visando assegurar o devido processo legal; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora e delegante/originária, no caso, o Controlador Geral
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