DOE 03/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº199  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2022
criança havia sido lesionada; QUE o indivíduo em resposta, disse que desconhecia tais detalhes e apenas que sua filha estava brincando próximo a porta de 
sua residência, quando ao perceber que a mesma estava chorando, notou que devia ao fato de ter sido lesionada em uma se suas pernas; QUE em nenhum 
momento, o pai da criança acusou a guarnição de ser a responsável pela lesão que acometeu sua filha; [...] QUE perguntado, o interrogado respondeu que 
acredita que o disparo que atingiu a criança não partiu das armas dos policiais; QUE no local onde se deu ocorrido se trata de um ambiente onde a maioria 
da população está associada a prática criminosas; QUE já esteve presente no local por diversas vezes antes do ocorrido para atender ocorrências ligadas ao 
tráfico de drogas, porte ilegal de arma e até mesmo disparos; […] QUE DADA A PALAVRA A DEFESA, este perguntou e o interrogado respondeu que no 
local da abordagem, foram recebidos com pedras, paus e até água em direção a composição; QUE foram atingidos, mas não ficaram lesionados; QUE foram 
ao local, para atender uma ocorrência repassada pela CIOPS [...]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM 
Paulo Roberto de Mendonça (fls. 327/328) relatou: “[…] QUE estava de serviço na CP 6022, como motorista, com o SGT Roberto (Comandante) e o SD 
Leonardo (patrulheiro); QUE por volta das 14h00, receberam uma ocorrência da CIOPS, dando conta da prática de desordem cometidas por vários indivíduos 
no Residencial de nome Juraci Magalhães, no bairro Canindezinho; QUE se deslocaram para o local e lá chegando identificaram os referidos indivíduos, 
cerca de 04, passando a abordá-los em seguida; QUE alguns populares se aproximaram do local, passando a seguida a hostilizar a composição; QUE os 
indivíduos os hostilizavam arremessando-lhes pedras, paus e tentando impedir a abordagem àqueles suspeitos; QUE o SD PM Leonardo, na intenção de 
dispersar a multidão, efetuou um disparo em direção ao chão, sendo que o interrogado em seguida. Também efetuou um único disparo para o alto; QUE se 
recorda que não havia residências na direção do disparo que efetuara; QUE após os disparos efetuados, os indivíduos se dispersaram; QUE concluída a 
abordagem, portanto, embarcaram na viatura e retornaram para área de serviço; QUE transcorrido cerca de 05 (cinco) minutos, receberam uma nova ocorrência 
da CIOPS, dando conta da existência de uma criança lesionada, no local onde tinham acabado de efetuar a abordagem; QUE imediatamente retornaram e lá 
chegando souberam por meio de populares que a criança já havia sido socorrida a UPA de Canindezinho; QUE, portanto, dirigiram-se a UPA, e lá chegando, 
logo identificaram o pai da criança no local; QUE indagaram acerca do ocorrido, obtendo em resposta que sua filha havia sido baleada na perna, não sabendo 
detalhes de como se deram os fatos; QUE em nenhum momento, o pai da criança acusou a composição do interrogado, como tendo sido o responsável pela 
referida lesão, por projétil de arma de fogo […]; QUE somente o interrogado e o SD PM Leonardo efetuaram disparos no momento do ocorrido; QUE o local 
se dera a abordagem, se trata de uma área crítica, haja vista a existência de indivíduos envolvidos com práticas criminosas, como tráfico de drogas; QUE 
DADA A PALAVRA A DEFESA, este perguntou e o interrogado respondeu que foram atingidos pelos objetos lançados pela população, contudo não houve 
lesões [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos acusados (fls. 336/352) alegou, resumidamente, a nulidade do processo por 
não haver nos autos Exame de Corpo de Delito, em sequência afirmou que houve Legítima Defesa quanto aos disparos dos policiais, requerendo ao final a 
absolvição dos processados pelo reconhecimento da atipicidade das condutas, diante das provas produzidas na instrução processual; CONSIDERANDO que 
no Relatório Final nº 393/2018 (fls. 354/369), a Comissão Processante sugeriu a absolvição dos acusados, com as seguintes motivações: “[…] Empós suces-
sivas tentativas no intuito de notificar as testemunhas Francisco Eudo de Souza Silva, assim como a sua esposa Denise Brito de Souza Silva (fls. 269/270, 
277, 283), (genitor e genitora da vítima, respectivamente) as mesmas manifestaram total desinteresse quanto a se fazerem presentes a esta CGD no intuito 
de serem ouvidas nos autos do presente processo regular […] No tocante à Defesa Preliminar (fls. 218 a 228) apresentada pelos aconselhados, há que se frisar 
que esta comissão processante já se manifestara e intimara a defesa a respeito (fls. 236 a 241), havendo decidido pelo indeferimento do pedido de arquiva-
mento prévio do presente processo regular com base em todas as razões ali expostas, acolhendo, no entanto, todos os demais pedidos feitos pela defesa no 
que diz respeito à instrução processual, para a melhor elucidação dos fatos constantes na portaria de instauração do presente PAD. Em se tratando, pois, das 
Alegações Finais de Defesa (fls. 336-344), convém analisar pontualmente cada argumentação da defesa, conforme adiante veremos: 6.1. Nulidade absoluta 
com esteio no Art. 500, inciso III, b, do CPPM A tese exposta pela defesa, que já fora inclusive apresentada e desacolhida em manifestação desta comissão 
processante, em sede defesa preliminar, agora nas alegações finais da defesa passa a se fundamentar no Art. 500, inciso III, b, do CPPM, o qual assim se 
pronuncia: ‘Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz; II — por ilegitimidade 
de parte; III — por preterição das fórmulas ou termos seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o 
disposto no parágrafo único do art. 328; (grifamos). (...)’O art. 328 do CPPM, por sua vez, assim se expressa: ‘Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, 
será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (grifamos) Parágrafo único. Não sendo 
possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.’ (grifamos) Com base na 
previsão legal supra, pois, a defesa insistiu na tese da nulidade absoluta deste processo por entender que inexistiria nos autos qualquer prova testemunhal que 
pudesse atestar que os disparos efetuados pelos policiais foram os mesmos que atingiram as vítimas. Ocorre, pois, que diferentemente do que fora exposto 
pela defesa, existe prova testemunhal de que os aconselhados efetuaram disparos de arma de fogo quando do atendimento à ocorrência que chegara até os 
mesmos através da CIOPS, nas proximidades do local onde a criança fora alvejada (fls. 248/250), valendo salientar que embora a testemunha, SGT PM Luiz 
Roberto Alves da Silva, haja visualizado a direção na qual os disparos foram efetuados e, a princípio, não identificara possíveis danos a terceiros logo após 
os mesmos, nada obsta que os projéteis de arma de fogo não tenham ricocheteado e atingido pessoas que, a priori, não estavam na linha de tiro dos aconse-
lhados, o que somente poderia ser devidamente elucidado após os devidos exames periciais, prescindindo, portanto, de toda a instrução processual necessária 
a respeito. Outrossim, vale frisar que a testemunha não fizera nenhum relato acerca de outros disparos no local da ocorrência, salvo os praticados pelos PMs. 
Ademais, constam nos registros da CIOPS (fls. 96 a 101) que logo após a intervenção policial no local da ocorrência, uma criança fora lesionada à bala, 
havendo diversos relatos populares que chegaram simultaneamente àquela coordenadoria através de ligações pro numeral ‘190’, dando conta de que os 
policiais que se fizeram presentes no local da ocorrência foram os autores da lesão que acometeu a vítima. Tais circunstâncias, por si só, já afastariam a 
alegativa de ausência de justa causa ou mesmo de nulidade absoluta, tendo como base apenas a inexistência de laudo pericial na documentação que acompanha 
a portaria de instauração do presente processo regular, uma vez que a condição explícita na tipificação apresentada pela defesa carece de sustentabilidade. 
6.2. Excludente de Ilicitude por estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa. Os eminentes causídicos invocaram os excludentes de ilicitude do 
estrito cumprimento do dever legal, assim como o da legítima defesa, reportando ao Art. 42 do CPM, na tentativa de justificar os disparos efetuados pelos 
aconselhados quando do atendimento à ocorrência de desordem que lhes fora direcionada pela CIOPS, e que resultou no fato que motivou a instauração do 
presente processo regular. Para tanto, mencionaram trechos do depoimento do 1o SGT PM Luiz Roberto Alves da Silva, nos quais o mesmo descreve a 
situação enfrentada por sua composição quando da chegada ao local da referida ocorrência, além da doutrina predominante e farta jurisprudência acerca da 
matéria. No tocante ao argumento da defesa, considerando, sobretudo, a inexistência de outras testemunhas que desmentissem a versão apresentada pelo 
retromencionado graduado (fls. 248/250), assim como pelos aconselhados (fls. 324/326 e 327/329), devendo ainda ser ressaltado o fato da inexistência de 
elementos periciais comprobatórios (fls. 257/268 e 298) que atestassem serem os aconselhados os autores do disparo que em tese teria atingido a menor de 
iniciais A.M.S.S, de 02 (dois) anos de idade à época do ocorrido, a comissão processante decidiu pelo seu acolhimento integral, por insuficiência de provas 
capazes de incriminar os aconselhados no fato ora objeto de apuração. Somos cientes dos riscos advindos de disparos efetuados em locais públicos, princi-
palmente em áreas urbanas, mas entendemos que em determinadas situações o uso da arma de fogo é necessária, principalmente diante da inexistência de 
outro meio de defesa que represente menos letalidade, havendo, no caso ora em análise, relação direta entre a gravidade da situação, multidão em turba 
atuando contra os acusados, representado risco atual contra a vida e integridade física dos militares e a ação. Acolhemos a alegação da Defesa, quando arguiu 
a excludente de antijuridicidade ‘legítima defesa’, em decorrência das circunstâncias fáticas que levam a crer terem os policiais corrido risco de morte ou de 
verem suas armas tomadas pela multidão em turba, não restando [...] outra alternativa, a não ser fazer uso de forma moderada e oportuna do único instrumento 
defesa que tinham em mãos, no caso, as armas de fogo. […] 8. DA CONCLUSÃO E PARECER. A única testemunha ouvida nos presentes autos que presen-
ciara a abordagem policial, SGT PM LUIZ ROBERTO ALVES DA SILVA, tão somente confirmou a realização dos disparos realizados pelos aconselhados, 
alegando a existência de justa causa para tal, ou seja, a ação de uma multidão em turba tentando agredir os Policiais Militares, descartando a possibilidade 
de um dos projéteis haver atingido a criança, face a direção tomada e a localização da vítima no momento em que os mesmos foram efetuados (fls. 248/250) 
[…] Conforme informação da Coordenadoria de Perícia Criminal da PEFOCE (fls. 298), não consta naquele órgão exame balístico relacionado ao suposto 
projétil que teria causado a lesão na vítima; Houvera impossibilidade por parte desta comissão processante no tocante à obtenção de laudos ou exames que 
pudessem figurar como provas para subsidiar possível exame de corpo de delito indireto, seja no tocante à autoria ou mesmo materialidade, diante da nega-
tiva da UPA de enviar prontuário de atendimento médico, que fundamentou sua resposta em conformidade com o código de ética médica – Artigos 73 e 89 
(fls. 26/27); Mesmo se tivéssemos acesso ao prontuário médico, ainda assim não teríamos condições de atribuir aos Policiais Militares a autoria do disparo 
que atingiu a menor A[...], pela inexistência de testemunhas oculares que esclarecessem a dinâmica dos fatos ocorridos no cenário onde ocorreu a lesão; Não 
consta no Sistema de Informações Policiais - SIP, Boletim de Ocorrência comunicando o fato, Guia de Exame de Corpo de Delito relacionado a vítima, ou 
qualquer outra prova que colaborasse com a apuração dos fatos (fls. 173); Nada consta acerca da abertura de processo criminal relativamente ao fato ora 
objeto deste Processo Regular, não obstante o indiciamento dos aconselhados em IPM (fls. 215 e 216); De tudo o que fora exposto, esta comissão processante 
chegou à conclusão de que inexistem, nos presentes autos, provas de autoria ou mesmo de materialidade relativamente ao fato que vitimou a menor A[...], 
razão pela qual, por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, não é possível atribuir aos aconselhados as acusações que lhes são impostas na portaria de instauração 
do presente processo regular. Destarte, esta Comissão Processante passou a deliberar sobre o relatório, em sessão própria e previamente marcada, onde foi 
facultada a presença do defensor dos acusados (fls. 353), em observância ao disposto na Lei nesse sentido, ocasião em que a Comissão ao final decidiu, 
conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, entendeu 
que: a) O SD PM FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ALMEIDA, M.F. 587.943-1-7: I – NÃO É CULPADO, por falta de provas, das acusações 
constantes na portaria; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer nas fileiras da Corporação; b) O SD PM PAULO ROBERTO RODRIGUES DE 
MENDONÇA, M.F.: 307.208-1-4: I- NÃO É CULPADO, por falta de provas, das acusações constantes na portaria; II- ESTÁ CAPACITADO para perma-

                            

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