DOE 03/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº199 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2022
necer nas fileiras da corporação […]” (grifou-se). CONSIDERANDO que no Despacho nº 11757/2018 (fl. 371), o Orientador da CEDIM/CGD sugeriu
retorno dos autos à Comissão Processante para realização de diligências complementares: “[…] para o exaurimento da cognição quanto ao objeto de apuração
em contraditório, que se oficie ao Hospital IJF, buscando saber se a menor de idade A.M.S.S. foi submetida à cirurgia para retirada de projétil no dia 06/08/2017,
e, em caso de resposta positiva, que se indague acerca da destinação do projétil, para que possa ser localizado e periciado [...]”; CONSIDERANDO que
houve concordância do Controlador Geral de Disciplina para o retorno dos autos à Comissão Processante, a fim de se realizar as referidas diligências comple-
mentares, conforme o Despacho das fls. 373/374; CONSIDERANDO que à fl. 379 consta o Ofício nº 0066/2019-IJF, com resposta do Superintendente do
IJF (em exercício), no qual informou que não foi retirado o projétil da referida paciente naquele centro cirúrgico; CONSIDERANDO que em Razões Finais
Complementares (fls. 387/390), a Defesa reiterou que as testemunhas ouvidas não indicaram que os policiais processados seriam os autores dos disparos,
inclusive havendo dúvida gerada pelo termo da testemunha Maria Gomes, a qual afirmou que chegou a acreditar que o homem que se identificava como tio
da vítima teria sido o autor dos disparos. Destacou ainda a ausência de provas testemunhais em desfavor dos acusados; CONSIDERANDO que no Relatório
Complementar (fls. 396/397), a Comissão Processante, após análise da nova diligência, ratificou entendimento anterior pela absolvição dos acusados;
CONSIDERANDO que consta às fls. 400/401, Despacho do Controlador Geral de Disciplina, no qual determina a juntada de Perícia/Parecer Técnico, após
requerimento da Defesa; CONSIDERANDO que às fls. 404/418, encontra-se o referido requerimento da Defesa, com Parecer Técnico anexado. Nesse
documento, o Parecerista afirmou que em exame realizado na “comparação dos micro vestígios pesquisáveis no projétil incriminado e nas pistolas dos
policiais militares, o exame de micro comparação balística levado a efeito pela PEFOCE não logrou positivar o liame entre tais peças”. Concluiu que a
admissão que o tiro incriminado teria partido de uma das armas dos policiais militares carecia totalmente de fundamentos concretos. Após detalhada contex-
tualização pautada nos termos, reforçou que não havia condições do tiro que lesionou a vítima ter sido consequência de um dos disparos efetuados pelos
policiais para a própria defesa; CONSIDERANDO que em novo Relatório Complementar (fls. 431/431v), a Comissão Processante deliberou pela absolvição
dos Acusados: “[…] Assim sendo, após a análise do Parecer Técnico constante de folhas 405/418, a Comissão Processante entendeu, por unanimidade de
votos, que ante a ausência de gráficos e cálculos detalhados das possíveis trajetórias do projetil que atingiu a vítima, não há como se chegar a alguma conclusão
plausível, sugerindo-se a manutenção de arquivamento destes autos por falta de provas. […]”; CONSIDERANDO que no Despacho nº 6256/2021 (fls.
433/434), o Orientador da CEPREM/CGD ratificou integralmente o entendimento da Comissão Processante. Em sequência, a sugestão de absolvição dos
acusados foi homologada no Despacho nº 6515/2021 (fls. 435/437) do Coordenador da CODIM/CGD; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site
e-SAJ do TJCE, os mesmos fatos são apurados por meio do processo protocolizado sob o nº 0017805-91.2018.8.06.0001, atualmente tramitando em fase de
instrução na Auditoria Militar do Estado do Ceará, constando como última movimentação a ratificação do recebimento da Denúncia em 21/07/2021; CONSI-
DERANDO que nas fls. 257/268, encontra-se Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo realizado pela PEFOCE, no qual se conclui que as armas dos
policiais militares processados se encontravam eficientes; CONSIDERANDO que embora o genitor da vítima não tenha comparecido para as audiências
previamente agendadas, mesmo tendo sido notificado por três vezes, este inicialmente em fase inquisitorial, por ocasião do Inquérito Policial Militar (fl. 68)
instaurado para apurar os fatos, afirmou que: “[…] nem ele nem sua esposa visualizaram quem realmente efetuou o disparo contra a filha do casal; […]
Perguntado ao depoente se entre as pessoas que comentaram que o disparo partiu de policiais militares que atenderam a ocorrência retrocitada, alguma delas
se prontificou a depor, testemunhando que realmente foram os militares, respondeu que não existem testemunhas que comprovem este fato […]”; CONSI-
DERANDO que embora se encontrem termos indicando que houve lesão decorrente de disparo de arma de fogo em uma vítima menor de idade, as provas
presentes neste processo são insuficientes para determinar que algum dos disparos assumidamente efetuados por cada um dos policiais militares processados,
como forma de garantir a própria integridade, tenha sido o mesmo que atingiu a referida vítima. Outrossim, mesmo após várias diligências, não foram loca-
lizadas testemunhas que esclarecessem suficientemente como ocorreram os fatos, com a necessária contextualização da dinâmica dos disparos efetuados
pelos policiais militares, a fim de se verificar se houve ou não prática de transgressão disciplinar. Na insuficiência de provas que fortaleçam as acusações,
os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos acusados de que reagiram à injusta agressão contra os policiais
militares. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos
processados por ocasião do uso da força, ao revidar a investida de populares, bem como não há provas suficientes do nexo causal entre os disparos efetuados
e a lesão na vítima nos fatos narrados na Portaria; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM Francisco Leonardo dos Santos Almeida (fls.
134/135), verifica-se que o referido militar foi incluído na Corporação no dia 01/02/2013, possui 02 (dois) elogios, sem registro de punições disciplinares,
estando atualmente no comportamento BOM. Nos assentamentos funcionais do SD PM Paulo Roberto Rodrigues Mendonça (fls. 136/137), verifica-se que
este foi incluído na Corporação no dia 14/04/2015, possui 01 (um) elogio, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório Final nº393/2018 das fls. 354/369 e os Relatórios Complementares das fls. 396/397 e fls. 431/431v, e, por consequência, absolver os MILITARES
SD PM FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ALMEIDA – M.F. nº 587.943-1-7 e SD PM PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MENDONÇA –
M.F. nº 307.208-1-4, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto
condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do
Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE REVISÃO Nº2/2022 CGD - CEPAD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV, e art.5º, I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO a petição subscrita por José Genivaldo Menezes de Queiroz,
dirigida ao Governador do Estado do Ceará, VIPROC nº 9514575/2019, requestando pela revisão do Processo Administrativo Disciplinar de nº 17/2013 (SPU
nº 080530486), em razão de ter sido demitido do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado nos moldes do art.104, III, c/c o art.107 da Lei nº12.124/1993,
pelo descumprimento dos deveres do policial civil, previsto no art.100, incs. I e III, além das transgressões disciplinares de terceiro grau de acordo com o
art.103, “c”, III e XII, todos do referido diploma legal; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, mediante parecer de 23 de junho de 2021,
vislumbrou que: “Quanto ao pedido de revisão fundado no inciso III do artigo acima transcrito, que trata exatamente do surgimento de fatos novos, capazes
de alterar a conclusão da autoridade julgadora, observa-se plausibilidade na alegação do requerente, já que o laudo pericial que atestou a dependência química
do servidor - e que embasou a decisão proferida no relatório complementar do PAD 062/2010, foi elaborado após a demissão aplicada no feito disciplinar
ora analisado.”; CONSIDERANDO que a Governadora do Estado do Ceará, no dia 29 de junho de 2022, resolveu por conhecer e promover a Revisão do
Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2013, para que haja reanálise da decisão, considerando as informações do PAD nº 062/2010 – VIPROC nº
00363506/2005, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 30 de junho de 2022; CONSIDERANDO que petição inicial se acha
devidamente instruída, com os documentos pertinentes à espécie e uma vez preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do pleito; RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO DE REVISÃO do Processo Administrativo Disciplinar de nº17/2013 (SPU nº 080530486), nos termos disciplinados pelo
art.136, II e III, da Lei nº12.124/93; II) Constituir Comissão Especial formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-
1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil CLEODON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, M.F.
000.065-1-3 (Secretário), para processar o feito em toda a sua extensão administrativa; III) Ficam cientificados o servidor e/ou defensor que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º, do decreto nº30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E.
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 3 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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