DOMCE 04/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3054 
 
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Art. 1°. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico que compõem o Núcleo Gestor das unidades 
de ensino da rede pública municipal far-se-á mediante processo de 
Seleção Pública Simplificada, para constituição de Banco de Gestores 
Escolares, com a adoção de critérios técnicos de mérito e 
desempenho, em consonância com o previsto no Inciso VI do Art. 
206º da Constituição Federal de 1988, no Inciso VIII do Art. 3º, Art. 
64º e Art. 67 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de 
Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB), no Inciso I do Art. 
14º da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 (Novo FUNDEB) e 
na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos 
que dela derivarem. 
Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico de cada unidade de ensino da rede pública 
municipal, independentemente do número de alunos matriculados, 
observada a aprovação em processo de Seleção Pública Simplificada, 
será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, 
em qualquer tempo, a depender da necessidade do serviço público, 
observada a conveniência e oportunidade, a ser formalizada pela 
Secretaria de Educação e Cultura. 
Art. 2°. Compete à Secretaria de Educação e Cultura, através de 
contratação, de convênio e/ou de parceria com instituições externas, 
com habilitação técnica e experiência em seleções públicas na área 
educacional, elaborar o Edital que regulamentará a seleção definida no 
Art. 1º desta Lei e adotar todas as medidas necessárias à formalização 
do processo de Seleção Pública Simplificada, para formação de Banco 
de Gestores Escolares. 
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
Art. 3°. A seleção descrita no Art. 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
§ 1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução. 
§ 2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: 
I - Primeira Etapa: Avaliação Escrita dos conhecimentos na área da 
educação e gestão escolar, de caráter eliminatório, valendo 40 pontos; 
II - Segunda Etapa: exame de títulos da formação inicial, da formação 
continuada e das experiências na área da educação e gestão escolar, de 
caráter classificatório, valendo 30 pontos; 
III - Terceira Etapa: Entrevista sobre as características e perfil dos 
candidatos, com entrega e defesa do Plano de Gestão Escolar para 
banca examinadora, de caráter classificatório, valendo 30 pontos. 
§ 3°. A banca examinadora para realização das entrevistas será 
constituída por três membros, dos quais 01(um) será designado pela 
Secretária de Educação e Cultura. 
§ 4°. Considerar-se-ão aptos para exercer o cargo em comissão de 
Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico os candidatos classificados 
no processo de Seleção Pública Simplificada que obtiverem as 
maiores pontuações totais, resultantes do somatório das três etapas, 
em número correspondente ao triplo do número de vagas para Diretor 
Escolar e para Coordenador Pedagógico especificadas em Edital. 
§ 5°. Em caso de empates serão adotados os critérios de desempates 
na seguinte ordem: 
I – Maior pontuação na Avaliação Escrita; 
II – Maior idade. 
§ 6°. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas 
para composição do Banco de Gestores Escolares serão ordenados e 
publicados em ordem alfabética, cabendo ao Chefe do Poder 
Executivo proceder à nomeação, dentre eles, para o cargo em 
comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico de cada 
unidade de ensino da rede pública municipal. 
§ 7°. O Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, por ocasião de sua 
nomeação, 
assinarão 
um 
Termo 
de 
Compromisso 
se 
responsabilizando a exercer, com zelo e probidade, as atribuições 
específicas dos respectivos cargos em comissão, em estrita 
observância as diretrizes e orientações técnicas da política municipal 
de educação, emanadas da Secretaria de Educação e Cultura. 
Art. 4°. São requisitos para concorrer aos cargos em comissão de 
Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico: 
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – Estar em pleno gozo dos direitos políticos; 
III – Ter formação em nível superior, em Curso de Licenciatura Plena 
em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas 
cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no 
mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas-aula ou Curso de 
Licenciatura Plena em outra área de conhecimento com Pós-
Graduação em Gestão Escolar, para o cargo em comissão de Diretor 
Escolar; 
IV – Ter formação em nível superior, em Curso de Licenciatura Plena 
em Pedagogia ou Curso de Licenciatura Plena em outra área do 
conhecimento, para o cargo em comissão de Coordenador 
Pedagógico; 
V – Possuir experiência comprovada de, pelo menos, 3 (três) anos de 
efetivo exercício de docência; 
VI – Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
VII – Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria de Educação e Cultura e congêneres. 
VIII – Ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais; 
IX – Entregar o Plano de Gestão Escolar no prazo indicado em Edital, 
para defesa perante a banca examinadora, por ocasião da entrevista, 
para o cargo em comissão de Diretor Escolar. 
Art. 5º. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da rede pública municipal de 
ensino, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, 
cabendo à Secretaria de Educação e Cultura, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§ 1º. Após a indicação da Secretaria de Educação e Cultura, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal para os cargos de provimento em comissão de Diretor 
Escolar e Coordenador Pedagógico. 
§ 2º. O servidor nomeado para o cargo em comissão de Diretor 
Escolar deverá apresentar seu Plano de Gestão Escolar à comunidade 
escolar em Assembleia Geral e realizar-se-á o acompanhamento de 
sua implementação pela comunidade escolar e Secretaria de Educação 
e Cultura. 
§ 3º. Durante o exercício do cargo em comissão poderão ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das escolas da rede pública 
municipal de ensino, para fins de aferição da eficiência, eficácia e 
efetividade no desempenho de suas funções, bem como a observância 
das normas e princípios que regem a Administração Pública. 
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá exonerar, a 
qualquer tempo, o ocupante do cargo em comissão por ato 
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública, ou quando for verificado: 
I – Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação 
anual a ser realizada pela Secretaria de Educação e Cultura; 
II – Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer 
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; e 
III – Descumprimento do Termo de Compromisso por ele assinado. 
Art. 7°. Ocorrendo a exoneração ou vacância do cargo de provimento 
em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, o 
substituto será indicado pela Secretaria de Educação e Cultura, dentre 
os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, para ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal designar profissional do magistério, observados 
os requisitos estabelecidos no Art. 4° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
Art. 8°. Após transcorridos os 04 (quatro) anos de gestão escolar, no 
caso de ter havido uma recondução, o Diretor Escolar e o 
Coordenador Pedagógico poderão ainda participar de um novo 
processo seletivo, no qual deverão apresentar um novo Plano de 
Gestão Escolar para os próximos 02 (dois) anos subsequentes e 
cumprir todas as exigências previstas nesta lei. 
Art. 9º. Será constituída, via Decreto pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, uma comissão composta por 3 (três) representantes da 
Secretaria de Educação e Cultura, cujos membros elegerão um de seus 
integrantes para presidi-la, que terá como responsabilidades: 

                            

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