DOMCE 04/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3054 
 
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ASSINA PELA CONTRATADA: Armando Amaro Fragoso da Silva, CPF N° 014.475.673-07. 
  
ASSINA PELO CONTRATANTE: Sidivânio da Cruz Honório - Presidente da Câmara Municipal de Icapuí. 
  
DATA DA ASSINATURA DO TERMO ADITIVO: 30 de setembro de 2022. 
  
Icapuí - CE., 30 de setembro de 2022. 
  
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO 
Presidente da Câmara Municipal de Icapuí 
Publicado por: 
Neemias Freitas Braga 
Código Identificador:6F08E7BD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
ALTERA, EXTINGUE E CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMARES 
  
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera, extingue e cria cargos na estrutura administrativa do Município de Quixadá e dá outras providências, da 
forma que segue. 
  
Capítulo II 
DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Da Controladoria Geral do Município 
  
Art. 2º - Altera o inciso I, do §2º do art. 7º da Lei Municipal nº 2.382/2009 que passa a ter a seguinte redação: 
“I – 01 (um) cargo de Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, equivalente ao cargo de Secretário Municipal, 
com remuneração correspondente a totalidade do subsídio de Secretário Municipal, a ser preenchido por pessoa que tenha formação superior em 
alguns dos seguintes cursos: Direito, Contabilidade, Economia ou Administração e que tenha experiência comprovada em Administração Pública.” 
  
Art. 3º - Fica criado na Estrutura Organizacional da Controladoria Geral do Município, conforme Anexo I desta Lei: 
I-01 (um) cargo de provimento em comissão de Ouvidor Geral e Transparência Pública, com atribuições e requisitos conforme anexo I desta Lei; 
II-01 (um) cargo de provimento em comissão de cargo de Coordenador de Controle Interno, com atribuições e requisitos conforme anexo I desta 
Lei; 
III-01 (um) cargo de Coordenador de normatização e orientação, com atribuições e requisitos conforme anexo II desta Lei; 
  
Art. 4º - Ficam extintos no âmbito da Controladoria Geral do Município 02 (duas) funções gratificadas de Inspetor de Controle Interno, simbologia 
FG-1 e 04 (quatro) funções gratificadas de Supervisor de Controle Interno, simbologia FG-2, conforme Anexo II desta Lei; 
Parágrafo único. As funções outrora desempenhadas pelo Inspetor de Controle Interno e Supervisor de Controle Interno, conforme Lei Municipal 
de nº 2.382/2009, deverão ser desempenhadas pelas coordenadorias criadas na presente Lei. 
  
Art. 5º - Altera o art. 4º em seu inciso II da Lei Municipal de nº 2.382/2009 que passa a ter a seguinte redação: 
“II - Apoiar o controle interno no exercício de sua missão institucional, centralizando, em 
nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas dos Municípios, acompanhando o envio das prestações de contas anuais, atendimento 
aos técnicos do controle externo, recebimento de diligências e coordenações de atividades para elaboração de respostas, acompanhamento da 
tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;” 
  
Art. 6º - Altera o art. 6º em seus incisos III, IV, V e X da Lei Municipal de nº 2.382/2009 que passam a ter a seguinte redação: 
“III – Fiscalização os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de 
operações de crédito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente; 
- Verificar a existência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de 
uma categoria de programação para outra; 
- Verificar a existência de arquivos com controles específicos de todos os empréstimos tomados pelo município, contendo as autorizações legais para 
contraí-los, os contratos, valores, prazos, desembolsos ou amortizações, bem como aditamentos que elevem o valor da dívida ou modifiquem prazos 
contratuais; 
X - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo.” 
  
Seção II 
Do Gabinete do Prefeito 
  
Art. 7º – Os cargos de Secretário da Comissão Permanente de Compras, Presidente da Comissão Permanente de Cadastro e Assessor Especial, 
integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, apresentarão remuneração alterada conforme Anexo III, da presente Lei. 
  

                            

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