Ceará , 04 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3054 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 8º - Ficam extintos no âmbito do Gabinete do Prefeito 01 (um) cargo de ouvidor geral, 01 (um) cargo de membro da Comissão Permanente de Cadastro, 01 (um) cargo de membro da Comissão Permanente de Compras, conforme Anexo IV. Art. 9º - Ficam criados no âmbito do Gabinete do Prefeito, 01 (um) cargo de Coordenador de Unidade de Apoio Administrativo, 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa, 01 (um) cargo de Assessor de Produção Áudio Visual e 01(um) cargo de Assessor Especial, todos de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia, atribuições e remuneração se encontram descritas no Anexo V. Seção III Da Secretaria de Planejamento e Finanças – SEPLAF Art. 10º - Fica extinto no âmbito da Secretaria de Planejamento e Finanças – SEPLAF 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo Financeiro, conforme Anexo VI desta Lei; Art. 11º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Planejamento e Finanças – SEPLAF, o cargo de 01 (um) Tesoureiro, de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia, atribuições e remuneração se encontram descritas no Anexo VII. Art. 12º – O cargo de Diretor de Convênios e Projetos e o cargo de Gerente do Núcleo de Execução de Orçamento e Finanças, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento e Finanças, apresentarão remuneração alterada conforme Anexo VIII, da presente Lei. Seção IV Da Secretaria de Administração – SEAD Art. 13º – Os cargos abaixo descriminados, todos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Administração - SEAD, apresentarão remuneração e nomenclatura alterada conforme Anexo IX, da presente Le: I - Assessor Técnico; II - Coordenador de Informática; III - Coordenador de Arquivo Público; IV - Coordenador de Material e Patrimônio; V - Coordenador de Apoio Administrativo; VI - Gerente do núcleo de transporte; VII - Gerente do núcleo de capacitação e treinamento; VIII - Gerente do núcleo de apoio à gestão de recursos; IX - Gerente do Núcleo de Almoxarifado; Art. 14º - Ficam extintos no âmbito da Secretaria de Administração – SEAD, os seguintes cargos, conforme anexo X da presente Lei: 01 (um) cargo de secretária da junta de serviço militar; 04(quatro) cargos de gerente do núcleo de cadastro e controle de pagamento; 01(um) cargo de gerente do núcleo de informática e reprografia; 01(um) gerente do núcleo de vigilância; 04 (quatro) funções gratificadas de assessor administrativo, com simbologia FG-3; 02 (duas) funções gratificadas de assessor administrativo, com simbologia FG-4; Art. 15º - Ficam criados no âmbito da Secretaria de Administração – SEAD, o cargo de 01 (um) Gerente de Arquivo e Patrimônio Público, 01 (um) Coordenador do Setor de Folha de Pagamento, 01 (um) Coordenador do Setor de Manutenção e Combustível, 02 (dois) cargos de Coordenador de Departamento e 01 (um) cargo de Coordenador Geral, todos de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia, atribuição e remuneração se encontram descritas no Anexo XI. Seção V Da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania Art. 16º - Ficam criados no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, o cargo de 01 (um) Secretário(a) da Junta de Serviço Militar, 01 (um) cargo de gerente do Núcleo de Vigilância, 01(um) cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, todos de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia, atribuições e remuneração se encontram descritas no Anexo XII. Parágrafo único. A representação oriunda do cargo de Secretário(a) da Junta de Serviço Militar não será incorporada ao salário para fins de aposentadoria, ficando desde já revogada as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Municipais nºs 1.215 de 12 de fevereiro de 1987, 1.485 de 22 de dezembro de 1992 e 2.103, de 29 de julho de 2002, devendo serem respeitadas as situações caracterizadas como direito adquirido. Art. 17º - Fica extinto no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania 01 (um) cargo de Diretor Administrativo, Financeiro e Recursos Humanos, conforme Anexo XIII desta Lei; Seção VI Do Instituto de Previdência do Município de Quixadá - IPMQ Art. 18º – Altera o art. 77 e seu §1 º da Lei Municipal nº 2.363 que alterou a Lei 2.103, de 29 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º – O cargo de Superintendente do IPMQ será em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, criada por esta Lei desvinculada da estrutura de cargo, salários e funções da PMQ e corresponderá a totalidade do que percebe o Secretário Municipal, em subsídio e representação.” Seção VII Da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos –Fechar