Ceará , 04 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3054 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 SEDUMASP Art. 19º - Fica extinto no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEDUMASP 01 (um) cargo de Gerente do Núcleo de Limpeza Urbana, conforme Anexo XIV desta Lei; Art. 20º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEDUMASP, o cargo de 01 (um) Supervisor de Serviços Urbanos, de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia, atribuições e remuneração se encontram descritas no Anexo XV da presente Lei. Art. 21º – O cargo de Coordenador de Fiscalização, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEDUMASP, apresentará remuneração alterada conforme Anexo XVI, da presente Lei. Seção VIII Da Secretaria de Esporte, Juventude e Participação Popular Art. 22º – Os cargos de Coordenador de Política da Juventude, Coordenador de Política das Comunidades, Coordenador de Política de Esporte, Coordenador de Políticas de Formação, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Esporte, Juventude e Participação Popular, apresentarão remuneração alterada conforme Anexo XVII, da presente Lei. Seção IX Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Art. 23º – O cargo de Coordenador de Desenvolvimento Rural integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural, apresentará remuneração alterada conforme Anexo XVIII, da presente Lei: Art. 24º - Ficam extintos no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural, os seguintes cargos, conforme anexo XIX da presente Lei: I - Coordenador Técnico de Agricultura Familiar; II - Assessor Técnico; III - Coordenador de Agricultura Familiar; IV - Chefe de Apoio ao Núcleo de Agropecuária; V - Chefe do Núcleo de Apoio a Projetos de Agricultura Familiar; VI - Chefe do Núcleo de Apoio de Desenvolvimento Agro-econômico e social; VII – Chefe do Núcleo de Controle e Gestão de Obras; VIII – Chefe do Núcleo de Irrigação; Art. 25º - Ficam criados no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural, os seguintes cargos, de livre provimento do Prefeito Municipal, conforme anexo XXIII da presente Lei: I - Secretário Executivo; II - Assessor de Gabinete; III-02 (dois) cargos de Gerente do Núcleo de Apoio a Administração Pessoal; IV - Coordenador Financeiro e Administrativo; V - Assessor Técnico I; VI - Assessor Técnico II; VII – Assessor Técnico III; VIII – Assessor Técnico IV; IX – Assessor de Políticas da Agricultura Familiar; X – 04 (quatro) cargos de Auxiliar Técnico; XI – Coordenador dos Serviços de Sanidade Animal; XII – Coordenador de Irrigação e Energia Renováveis; XIII – Assessor de Politicas de Recursos Hídricos; XIV – Assessor de Politicas de Agronegócio; XV – Chefe do Núcleo de Controle de Obras Rurais; XVI – Gerente de Frota e Abastecimento; XVII – Coordenador de Cadastro Técnico Georreferenciamento e Mapeamento; Seção X Autarquia Municipal de Meio Ambiente Art. 26º – O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, integrante da estrutura administrativa da Autarquia Municipal de Meio Ambiente, apresentará remuneração alterada conforme Anexo XXI, da presente Lei: Art. 27º – Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 2.977/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º – Fica criada na estrutura organizacional do Município de Quixadá a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro no Município de Quixadá. Parágrafo Único. O cargo de Superintendente da AMMA será em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com salários e funções correspondentes à totalidade do que percebe o Secretário Municipal, em subsídios e representação.” Seção X Das Disposições Finais Art. 28º – Fica autorizado ao Chefe do Executivo editar Decreto para a regulamentação da presente Lei. Art. 29º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.Fechar