DOMCE 04/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3054 
 
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SEDUMASP 
  
Art. 19º - Fica extinto no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEDUMASP 01 (um) cargo de 
Gerente do Núcleo de Limpeza Urbana, conforme Anexo XIV desta Lei; 
  
Art. 20º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEDUMASP, o cargo de 01 (um) 
Supervisor de Serviços Urbanos, de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas 
determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia, atribuições e remuneração se encontram descritas no Anexo XV da presente Lei. 
  
Art. 21º – O cargo de Coordenador de Fiscalização, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio 
Ambiente e Serviços Públicos - SEDUMASP, apresentará remuneração alterada conforme Anexo XVI, da presente Lei. 
  
Seção VIII 
Da Secretaria de Esporte, Juventude e Participação Popular 
  
Art. 22º – Os cargos de Coordenador de Política da Juventude, Coordenador de Política das Comunidades, Coordenador de Política de Esporte, 
Coordenador de Políticas de Formação, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Esporte, Juventude e Participação Popular, 
apresentarão remuneração alterada conforme Anexo XVII, da presente Lei. 
  
Seção IX 
Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural 
  
Art. 23º – O cargo de Coordenador de Desenvolvimento Rural integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura Familiar e 
Desenvolvimento Rural, apresentará remuneração alterada conforme Anexo XVIII, da presente Lei: 
  
Art. 24º - Ficam extintos no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural, os seguintes cargos, conforme anexo XIX da 
presente Lei: 
I - Coordenador Técnico de Agricultura Familiar; 
II - Assessor Técnico; 
III - Coordenador de Agricultura Familiar; 
IV - Chefe de Apoio ao Núcleo de Agropecuária; 
V - Chefe do Núcleo de Apoio a Projetos de Agricultura Familiar; 
VI - Chefe do Núcleo de Apoio de Desenvolvimento Agro-econômico e social; 
VII – Chefe do Núcleo de Controle e Gestão de Obras; 
VIII – Chefe do Núcleo de Irrigação; 
  
Art. 25º - Ficam criados no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural, os seguintes cargos, de livre provimento do 
Prefeito Municipal, conforme anexo XXIII da presente Lei: 
I - Secretário Executivo; 
II - Assessor de Gabinete; 
III-02 (dois) cargos de Gerente do Núcleo de Apoio a Administração Pessoal; 
IV - Coordenador Financeiro e Administrativo; 
V - Assessor Técnico I; 
VI - Assessor Técnico II; 
VII – Assessor Técnico III; 
VIII – Assessor Técnico IV; 
IX – Assessor de Políticas da Agricultura Familiar; 
X – 04 (quatro) cargos de Auxiliar Técnico; 
XI – Coordenador dos Serviços de Sanidade Animal; 
XII – Coordenador de Irrigação e Energia Renováveis; 
XIII – Assessor de Politicas de Recursos Hídricos; 
XIV – Assessor de Politicas de Agronegócio; 
XV – Chefe do Núcleo de Controle de Obras Rurais; 
XVI – Gerente de Frota e Abastecimento; 
XVII – Coordenador de Cadastro Técnico Georreferenciamento e Mapeamento; 
  
Seção X 
Autarquia Municipal de Meio Ambiente 
  
Art. 26º – O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, integrante da estrutura administrativa da Autarquia Municipal de Meio Ambiente, 
apresentará remuneração alterada conforme Anexo XXI, da presente Lei: 
Art. 27º – Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 2.977/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.1º – Fica criada na estrutura organizacional do Município de Quixadá a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, com natureza 
jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro no Município de Quixadá. 
Parágrafo Único. O cargo de Superintendente da AMMA será em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com salários e 
funções correspondentes à totalidade do que percebe o Secretário Municipal, em subsídios e representação.” 
  
Seção X 
Das Disposições Finais 
  
Art. 28º – Fica autorizado ao Chefe do Executivo editar Decreto para a regulamentação da presente Lei. 
  
Art. 29º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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