DOU 04/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 4 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A alternância entre a execução das atividades de forma presencial e teletrabalho deve acontecer em turnos ou dias, observando a carga horária do trabalho presencial,
conforme o § 4º.
§ 4º A chefia imediata deverá priorizar a organização das escalas de trabalho das equipes em horários comuns, de forma a garantir a interação social, bem como contribuir com
a redução de custos no poder público.
Art. 10. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante do programa de gestão à unidade, seja no regime de execução parcial
ou integral, quando houver interesse fundamentado da Administração, ou pendência que não possa ser solucionada remotamente, será de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do envio da
convocação por meio do e-mail institucional.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da chefia imediata.
Art. 11. O PGD, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do
caput do art. 36, da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84, do mesmo Diploma
Legal, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DE PARTICIPANTES
Art. 12. Podem participar do PGD:
I - servidores Técnicos Administrativos em Educação em exercício na UNIVASF.
II - servidores Técnicos Administrativos em Educação ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e
III - empregados públicos em exercício na UNVIASF.
Parágrafo único. Aos ocupantes de Função Gratificada e Cargo de Direção é permitido participar do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade presencial e no regime
parcial de teletrabalho.
Art. 13. Os dirigentes de unidades devem fazer levantamento dos critérios técnicos, de acordo com o perfil e necessidade do setor, e informar a quantidade de vagas para cada
modalidade e regime, que será inserido em um edital único elaborado pela Comissão do Programa de Gestão e Desempenho, contendo:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento das atividades; e VI - infraestrutura mínima necessária para a realização das atividades.
§ 1º As vagas destinadas a participação de servidor ou empregado público em regime de execução integral deverá ser limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do
quadro de pessoal da unidade.
§ 2º Nos casos em que o percentual referido no § 1º resultar em número fracionado, deverá ser considerada somente a parte inteira, desprezando-se a fração.
§ 3º Os servidores participantes do PGD poderão, a pedido e dentro da sua unidade, alterar a modalidade ou regime de participação, sendo necessária a autorização da chefia
imediata e a verificação de disponibilidade de vagas.
Art. 14. A seleção consistirá na verificação das seguintes habilidades: I - conhecimento técnico;
II - capacidade de organização e autodisciplina;
III - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; IV - capacidade de interação com a equipe;
V - atuação tempestiva;
VI - proatividade na resolução de problemas;
VII - abertura para utilização de novas tecnologias; VIII -orientação para resultados; e
IX - capacidade colaborativa.
Art. 15. As habilidades descritas no artigo 14 serão verificadas exclusivamente pela chefia imediata, por meio de formulário próprio.
Art. 16. O candidato será aprovado se considerado habilitado pela chefia imediata em todas as habilidades listadas no artigo 14.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá justificar, caso o servidor não seja aprovado para a vaga.
Art. 17. Em caso de empate, deverão ser priorizados, nesta ordem, os participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.
Art. 18. Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do Programa de Gestão.
Art. 19. O candidato selecionado em edital para participar do Programa de Gestão deverá assinar digitalmente o Plano de Trabalho, que conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes;
II - modalidade e o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o
caso; e
III - o termo de ciência e responsabilidade constante no Anexo III.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado no sistema PGD/SUSEP.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas, em conjunto com o servidor participante, por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária, cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.
§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão.
§ 5º Concluído os procedimentos de seleção pelos dirigentes das unidades, a relação de participantes será enviada à Área de Gestão de Pessoas para ser objeto de edição de
Portaria.
Art. 20. É vedada a participação dos servidores que tenham sido excluídos do teletrabalho por descumprimento dos deveres descritos neste programa ou do termo de ciência
e responsabilidade nos seis meses anteriores à seleção dos participantes do PGD.
Art. 21. Os Editais de seleção serão publicados a cada 6 meses.
Seção I Teletrabalho no exterior
Art. 22. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o participante residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica do Reitor, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do
cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990.
f) licença para tratar de interesses particulares, desde que o servidor ao participar do processo seletivo, seja selecionado para trabalhar na modalidade de teletrabalho em regime
integral.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada pelo dirigente máximo por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o servidor retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional,
conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Reitor.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão
ou pela entidade de exercício.
§ 6º O reitor poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 7º O total de servidores abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput, e no § 6º, não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas
disponíveis para o regime integral da modalidade de teletrabalho.
§ 8º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 6º e do inciso "f", por até três anos, permitida a renovação por igual período; e
II - nas hipóteses previstas nas alíneas de "a" a "e" do inciso VIII, o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 9º Na hipótese prevista na alínea "e", inciso VIII, do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 23. A avaliação e o acompanhamento das atividades serão realizados pela chefia imediata do participante, por meio da aferição das entregas realizadas, mediante análise
fundamentada do Plano de Trabalho, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao cumprimento ou não das atividades planejadas.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 1 (um) a 10 (dez), onde 1 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º A aferição de que trata o caput deve ser registrada conforme a seguinte tabela de valoração:
. Atividade não realizada
0
. Atividade não concluída
1 a 2
. Atividade concluída dentro do prazo com qualidade insuficiente
3 a 4
. Atividade concluída dentro do prazo com qualidade regular
5 a 6
. Atividade concluída dentro do prazo com qualidade boa
7 a 9
. Atividade concluída com qualidade ótima
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CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 24. Decorridos 6 (seis) meses da publicação da norma do Programa de Gestão na UNIVASF, período considerado como ambientação, o dirigente da unidade elaborará um
relatório contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;

                            

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