DOU 04/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 4 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema; e
V - a conveniência e a oportunidade da manutenção do Programa de Gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da administração.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da Área de Gestão de Pessoas e da Comissão do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º As manifestações técnicas de que trata o §1º poderão indicar a necessidade de reformulação desta normativa para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no
programa de gestão.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a reformulação desta normativa observará as considerações da Área de Gestão de Pessoas e da Comissão do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 25. Ao término do período de ambientação, tratado no art. 24, a Reitoria, com o auxílio da Comissão do Programa de Gestão e Desempenho:
I - revisará a parametrização do sistema PGD/SUSEP; e
II - enviará os dados disponibilizados pelo sistema PGD/SUSEP, revisando, se necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do SIPEC.
Art. 26. Se necessário, ao término do mesmo período de ambientação, a UNIVASF poderá: I - realizar eventuais ajustes nas normas internas; e
II - revisar o mapeamento da tabela de atividades.
Art. 27. Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.
Art. 28. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do Programa de Gestão, os dirigentes das unidades deverão elaborar relatório
gerencial a partir dos relatórios produzidos pelos setores, contendo, no mínimo, as seguintes informações (modelo no Anexo V):
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao Programa de Gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, quando
houver.
Parágrafo único. A UNIVASF providenciará, por meio de ofício do Reitor, o encaminhamento dos relatórios de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins de
informações gerenciais, anualmente, até o dia 30 de novembro.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 29. O dirigente da unidade deverá desligar o participante do Programa de Gestão: I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
I - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima
de 10 (dez) dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade, conforme critérios estabelecidos em edital;
IV - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício, desde que a unidade de destino não tenha disponibilizado vaga no Programa de Gestão;
V - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários;
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta normativa;
VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta normativa, conforme critérios previstos em edital; e
VIII - pelo decurso de prazo no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação.
Parágrafo Único. O servidor participante do Programa de Gestão que tenha sido removido para outra unidade também participante do Programa de Gestão, poderá continuar
exercendo as atividades, com ajuste do plano de trabalho, observadas as vagas ofertadas pelo setor de destino.
Art. 30. O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de desligamento, suspensão ou revogação da
Normativa e do programa de gestão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, para que o participante do programa de gestão volte a se submeter
ao controle de frequência.
Art. 31. Verificado o não cumprimento das metas de que trata o art. 19, ou os motivos não tenham sido validados pela chefia imediata do servidor para fins de redefinição,
conforme faculta o § 2º do art. 19, a jornada de trabalho será considerada não cumprida, o que ensejará a devida apuração, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Ao fim da apuração de que trata o caput, restando devidamente comprovado o descumprimento das metas sem qualquer justificativa plausível, o dirigente da
unidade promoverá o desligamento do servidor do programa de gestão, nos termos do art. 29 da presente portaria.
Art. 32. Do desligamento do PGD caberá pedido de reconsideração e recurso, com efeito suspensivo, na referida ordem: à chefia imediata; ao dirigente da unidade; em última
instância à autoridade máxima da Instituição, podendo esta se assessorar da Comissão Permanente do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 33. O prazo para manifestação dos(as) servidores(as) quanto a pedidos de reconsideração e recurso será de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do(a) servidor(a) acerca
da decisão, devendo as instâncias se manifestarem em igual prazo a partir do recebimento do pedido, excetuando-se a autoridade máxima da Instituição, que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para manifestação.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 34. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão da UNIVASF na modalidade de teletrabalho:
I - assinar digitalmente o termo de ciência e responsabilidade; II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, na forma do artigo 9º
desta normativa;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação da unidade e do setor de exercício;
VI - permanecer disponível e acessível para contato através dos meios oficiais, acordados com a chefia, bem como para a realização das tarefas demandadas, não podendo
extrapolar o horário de funcionamento do setor, observando os prazos de entrega de cada demanda;
VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação
que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do
trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança
da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante autorização da chefia e termo de recebimento e responsabilidade.
XI - participar do treinamento para uso do sistema PGD/SUSEP antes da execução do Programa de Gestão;
Art. 35. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários
adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas
atribuições.
Art. 36. Compete à chefia imediata:
I - verificar juntamente com os servidores do setor o quantitativo de vagas e o regime de execução das atividades;
II - participar do treinamento para uso do sistema PGD/SUSEP antes da execução do Programa de Gestão;
III - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;
IV - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
VI - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos
relatórios; e
VI - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios periodicamente.
Art. 37. Compete ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão, nos termos desta Normativa;
II - divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão de sua unidade, mantendo a relação atualizada;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade; IV - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade;
V- supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - cientificar, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início da execução do Programa de Gestão, que as chefias dos setores participem do treinamento do sistema
PGD/SUSEP.
VII - colaborar com a área de gestão de pessoas e a Comissão do Programa de Gestão e Desempenho, responsáveis pelo acompanhamento de resultados institucionais para
melhor execução do Programa de Gestão;
VIII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação desta normativa e do Programa de Gestão;
IX - manter contato permanente com a Área de Gestão de Pessoas e a Comissão do Programa de Gestão e Desempenho, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras
do Programa de Gestão.
Art. 38. Compete a Comissão Permanente de Análise, Implantação e Acompanhamento do PGD: I - avaliar e gerenciar o processo de implantação do PGD;
II - acompanhar a implantação do PGD e dos Planos de Trabalho, objetivando propor ao dirigente máximo da instituição melhorias no seu funcionamento.
II - fiscalizar o cumprimento dos requisitos normativos pelas unidades autorizadas a implantar o PGD;
III - deliberar sobre a inclusão, supressão ou alteração de atividades na Tabela de Atividades, mediante prévia aprovação do(a) gestor(a) da Unidade;
IV - assessorar a autoridade máxima da Instituição na análise dos recursos impetrados pelo(a) servidor(a) quanto ao desligamento do programa; e
III - orientar os dirigentes das unidades administrativas e as chefias imediatas sobre os assuntos relativos ao PGD.
CAPÍTULO VIII DO SISTEMA
Art. 39. A UNIVASF utilizará o Sistema PGD/SUSEP como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de
resultados.
§ 1º O sistema de que trata o caput permitirá:
I - a tabela de atividades; II - o plano de trabalho;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas; IV - o registro das alterações no plano de trabalho; V - a avaliação qualitativa das entregas; e
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
§ 2º A tabela de atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho; VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e VII - entregas esperadas.
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