DOU 04/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 4 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva e, portanto,
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0144587/2021
Código: 151.006
Interessado: MONIR ABNAY
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva e, portanto,
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0141124/2021
Código: 147.162
Interessado: NADAR KHAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários como Certificado de Proficiência
em Língua Portuguesa em conformidade com a Portaria retromencionada e Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0140367/2021
Código: 146.317
Interessado: DOMINGOS AVELINO MULEMBA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva e, portanto,
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0137802/2021
Código: 143.510
Interessado: JUAN ANGELO PEDRERO LOPEZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva e, portanto,
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0136815/2021
Código: 142.401
Interessado: XABIER IMANOL MONREAL IBERO
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva e, portanto,
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE
DA DIVISÃO
DE NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que o nome de André Paschoal Mellon e de seus genitores, incluído
na Portaria nº 8650, do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, de 11 de
julho de 1944, foi alterado para ANDREA PASQUALE MELLON, filho de Giacomo Mellon
e
Anna
Ghinato,
no
assento
de
casamento
matrícula
nº
12271301551908200002014000023441, em razão de Sentença Judicial proferida nos
autos da Ação de Retificação de Nome, processo nº 1576/06, da 1ª Vara Cível da
Comarca de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo em 08 de agosto de 2007,
transitado em julgado em 21 de setembro de 2007 e retificado em cumprimento ao
Mandado de
Averbação de
Retificação em
26 de
maio de
2008. Processo
nº
08084.005706/2022-19
A CHEFE
DA DIVISÃO
DE NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que o exato nome do genitor de Mohamad El Sabai, incluído na
Portaria nº 858, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho
de 2022, é Kassem El Sibai, e não como constou. Processo nº 08018.053660/2022-20
A CHEFE
DA DIVISÃO
DE NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que Ahmad Issam Issa, incluído na Portaria nº 3.449, de 24 de junho
de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2021, é natural do
Iraque, e não como constou. Processo nº 08084.006111/2022-72
A CHEFE
DA DIVISÃO
DE NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que o exato nome da genitora de Yamila Bercourt Diaz, incluído na
Portaria nº 497, de 23 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
maio
de
2022,
é
Irene
Diaz
Gavina,
e
não
como
constou.
Processo
nº
235881.0112030/2021
A CHEFE
DA DIVISÃO
DE NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que a exata data de nascimento de Yerko Mauricio Bazan Matias,
incluído na Portaria nº 1.096, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de setembro de 2022, é 22 de março de 2002, e não como constou.
Processo nº 235881.0029334/2021
A CHEFE
DA DIVISÃO
DE NATURALIZAÇÃO
DO DEPARTAMENTO
DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que a exata data de nascimento de Edgar Mario da Costa, incluído na
Portaria nº 1.119, de 23 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
26 de setembro de 2022, é 27 de maio de 1979, e não como constou. Processo nº
235881.0032422/2021
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 1.442 - Ato de Concentração nº 08700.006700/2022-46. Requerentes: Indorama
Holdings Brasil Ltda., Adfert Aditivos Indústria e Comércio Ltda., New Agro Indústria e
Comércio Ltda. e BMF Investimentos Ltda. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Maria
Izabella Vilas Boas e Mariana Hiromi Sonoda. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.444 - Ato de Concentração nº 08700.007373/2022-40. Requerentes: M.A.I.S.P.E.
Empreendimentos e Participações S.A., Abaeté Energia Ltda. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcio Bueno e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA CONJUNTA Nº 4/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3,
de 6 de julho de 2022.
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15
do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PROCURADOR-CHEFE
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e a Portaria PGF nº
172, de 21 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 00807.007557/2020-48, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ..............................................................................................................
I - exercer as competências previstas no art. 4º em regime de estreita
articulação com o Procurador-Chefe Nacional, substituindo-o nas suas ausências,
impedimentos legais e quando por ele previamente determinado;
(...)
Art. 33-A. A elaboração das informações de autoridade, mencionadas no
inciso III do artigo precedente, respeitará o seguinte trâmite processual:
I - Ao receber a notificação judicial para a prestação de informações em
mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deverá, com base nas
alegações veiculadas na petição inicial da ação, produzir documento com os subsídios
técnicos pertinentes, assiná-lo e, somente depois, remeter toda documentação, antes
de findo o prazo judicial de 10 dias, via processo SEI!, à Procuradoria Federal
Especializada junto ao Ibama.
II
- Recebido
o
processo SEI!,
no
âmbito
da Procuradoria
Federal
Especializada junto ao Ibama, a Unidade competente da Coordenação de Suporte
Administrativo - CSAd procederá à migração das peças para o Sistema Sapiens e abrirá
a tarefa "elaborar informações em mandado de segurança da autoridade coatora" à
Coordenação da Coordenação-Geral com atribuição para tratar da matéria objeto do
mandado de segurança.
III - Competirá ao Procurador Federal responsável pelo cumprimento da
tarefa examinar a pertinência dos subsídios técnicos, solicitar complementações,
quando necessário, formatar a peça de informação e realizar o protocolo, via Sistema
Sapiens, ou diretamente no processo judicial eletrônico.
§ 1º Quando recebida a notificação, a autoridade deverá confirmar o
encaminhamento de cópia da petição inicial, ou dos meios para o acesso eletrônico
desse documento. Caso não seja fornecida pelo oficial de justiça, a própria autoridade
deverá oficiar ao Juízo respectivo solicitando cópia da petição inicial, ou a indicação
dos meios para acessá-la eletronicamente, e reabertura do prazo para prestar as
informações.
§ 2º Na hipótese de a notificação para prestar informações vir
acompanhada
de
intimação
de
decisão
liminar,
concomitantemente
com
as
providências previstas no inciso I, a PFE/Ibama deverá ser imediatamente comunicada,
para fins de solicitação de parecer de força executória.
§ 3º Na hipótese de recebimento da notificação judicial para a prestação de
informações em mandado de segurança por órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, competirá à Coordenação de Suporte Administrativo - CSAd a remessa do
ofício que veicula o ato de comunicação e a petição inicial diretamente à autoridade
apontada coatora para adoção das medidas indicadas no inciso I precedente.
§ 4º Deve constar do
documento contendo os subsídios técnicos,
mencionado no inciso I precedente, declaração expressa autorizando a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Ibama a adicionar às Informações eventuais argumentos
jurídicos considerados pertinentes.
Art. 34. ............................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
§ 3º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama / Sede
Nacional, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao
contencioso, deverão ser
aprovados pela autoridade máxima
com competência
regimental para tratar da matéria neles veiculada, pelos respectivos substitutos legais,
ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação.
§ 4º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama nos Estados,
necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso,
deverão ser aprovados pelos Superintendentes, pelos respectivos substitutos legais, ou
pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação pela autoridade máxima da
autarquia.
Art. 57. ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
§ 4º A Procuradoria Federal
Especializada junto ao Ibama poderá
regulamentar os respectivos procedimentos internos.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da publicação.
THIAGO ZUCCHETTI CARRION
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Ibama
EDUARTO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
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