DOU 04/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 4 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.699, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a implementação do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art.
3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou
parcial.
§ 2º O PGD abrangerá atividades e entregas cujas características permitam a
mensuração
da produtividade
e dos
resultados
das respectivas
unidades e
do
desempenho do participante.
§ 3º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos da
unidade, a critério do respectivo dirigente.
§ 4º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de setenta e duas horas, salvo para os participantes que
executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela
impossibilidade de deslocamento.
§ 5º O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do
alcance de resultados,
no âmbito do PGD,
serão feitos por meio
de sistema
informatizado.
Art. 3º A implantação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do
interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
Art. 4º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
relação à missão e aos objetivos do Ministério da Saúde;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital;
IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
V - contribuir para a redução de custos no poder público;
VI - atrair e reter talentos; e
VII - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes.
Art. 5º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I
-
servidores
públicos
ocupantes de
cargo
efetivo
que
não
estejam
cumprindo a penalidade disciplinar de que trata o inciso II do art. 127 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, em exercício no órgão;
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, os ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis
13
a
16 poderão
participar
do
PGD
por
meio de
autorização
expressamente
fundamentada pelo Secretário ou dirigente máximo da unidade de exercício do
participante.
Art. 6º A participação no PGD é vedada:
I - aos ocupantes de CCE e de FCE de níveis 17 e 18;
II - aos agentes públicos lotados e em exercício nas unidades hospitalares
federais do Rio de Janeiro e nos institutos federais vinculados ao Ministério da Saúde;
e
III - aos agentes públicos lotados e em exercício no Centro Nacional de
Primatas.
Art. 7º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 8º Caberá ao Secretário da unidade ou autoridade equivalente editar, no
âmbito de sua respectiva unidade, ato normativo que estabeleça os procedimentos
gerais de instituição do PGD, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de
2022.
§ 1º No Gabinete do Ministro, os ocupantes de CCE e de FCE de nível 15,
terão competência para editar ato normativo que estabeleça os procedimentos de
instituição do PGD no âmbito de suas unidades.
§ 2º Decorridos seis meses do ato normativo mencionado no caput, o
dirigente da unidade deverá elaborar o relatório a que se refere o art. 15 da Instrução
Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e encaminhá-lo à Subsecretaria de
Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 9º A execução de atividades, na modalidade de teletrabalho, não
poderá:
I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; e
II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante
na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
Art. 10. Os participantes do PGD, na modalidade de teletrabalho integral ou
parcial, compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar
o uso dos recursos físicos e tecnológicos.
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde:
I - a gestão do PGD;
II - a consolidação anual do relatório gerencial com as informações prestadas
pelas Secretarias ou unidades equivalentes, observadas as regras estabelecidas pelo
órgão central do SIPEC;
III - a ampla divulgação dos resultados obtidos em face das metas fixadas
pelas unidades organizacionais;
IV - a orientação quanto ao PGD; e
V - a integração do PGD às ações de desenvolvimento estratégico de pessoas
e de avaliação de desempenho.
Art. 12. Compete ao Departamento de Informática do Sistema Único de
Saúde a responsabilidade pela infraestrutura e pela manutenção dos sistemas
informatizados a serem utilizados na operacionalização do PGD.
Art. 13. Compete ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS o
monitoramento e o acompanhamento de resultados institucionais.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022; e
II - a Portaria GM/MS nº 1.358, de 3 de junho de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 3.701, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Torna sem efeito as homologações dos códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe -
INE das equipes da Atenção Primária à Saúde - APS credenciadas e cadastradas no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para fins da invalidação/anulação da
homologação e da transferência dos incentivos de custeio federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e
Considerando o disposto na Seção IX do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando o disposto na Seção I, na Subseção I da Seção III do Capítulo I e na Seção I do Capítulo III do Título I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho
de 2021;
Considerando que não se aplica a homologação de código referente a Identificação Nacional de Equipes - INE das equipes de Saúde da Família (eSF), cadastradas no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) de Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF) constantes no Anexo I da Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de agosto de 2021; e
Considerando a necessidade de invalidação/anulação da homologação de códigos referente a Identificação Nacional de Equipes - INE, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito as homologações dos códigos referentes a Identificação Nacional de Equipes - INE das equipes de Saúde da Família (eSF), constantes no Anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. Os valores dos incentivos financeiros transferidos aos municípios descritos no Anexo a esta Portaria em decorrência da homologação dos códigos referentes a
Identificação Nacional de Equipes - INE de que trata o caput serão objeto de devolução ao erário por meio de descontos automáticos nas transferências regulares mensais de custeio da
APS, de mesma natureza do repasse decorrente da homologação do código INE, realizadas pelo Ministério da Saúde aos municípios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros da Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de agosto de 2021.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
CÓDIGOS REFERENTES A IDENTIFICAÇÃO NACIONAL DE EQUIPES - INE COM HOMOLOGAÇÃO INVALIDADA
.
UF
MUNICÍPIO
IBGE
INE
TIPO DE EQUIPE
PORTARIA
.
AM
HUMAITÁ
130170
0001627791
Equipe de Saúde da
Fa m í l i a
Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de
agosto de 2021, publicada no DOU nº
166, de 01 de setembro de 2021,
Seção 1, pág. 214
.
AM
SÃO PAULO DE OLIVENÇA
130390
0001683470
Equipe de Saúde da
Fa m í l i a
Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de
agosto de 2021, publicada no DOU nº
166, de 01 de setembro de 2021,
Seção 1, pág. 215
.
AM
T A BAT I N G A
130406
0000014575
Equipe de Saúde da
Fa m í l i a
Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de
agosto de 2021, publicada no DOU nº
166, de 01 de setembro de 2021,
Seção 1, pág. 216
.
AM
T A BAT I N G A
130406
0002023040
Equipe de Saúde da
Fa m í l i a
Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de
agosto de 2021, publicada no DOU nº
166, de 01 de setembro de 2021,
Seção 1, pág. 217
.
AM
U R U C U R I T U BA
130440
0001678205
Equipe de Saúde da
Fa m í l i a
Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de
agosto de 2021, publicada no DOU nº
166, de 01 de setembro de 2021,
Seção 1, pág. 218
.
PA
A BA E T E T U BA
150010
0001631578
Equipe de Saúde da
Fa m í l i a
Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de
agosto de 2021, publicada no DOU nº
166, de 01 de setembro de 2021,
Seção 1, pág. 219
.
PA
A BA E T E T U BA
150010
0002024160
Equipe de Saúde da
Fa m í l i a
Portaria GM/MS nº 2.221, de 31 de
agosto de 2021, publicada no DOU nº
166, de 01 de setembro de 2021,
Seção 1, pág. 220

                            

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