79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº200 | FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2022 Art. 7º Compete às Secretarias Executivas e gestores das áreas do Nível Central e de unidades da Rede Sesa: I - colaborar e fornecer, em tempo hábil, informações necessárias para o atendimento das demandas da Ascom, conforme prazo acordado previamente com a Ascom; II - informar previamente à Ascom assuntos relevantes para a Secretaria da Saúde do Ceará e que impactam o público interno, a população e a opinião pública; III - identificar eventuais riscos e propor ações de Comunicação para seu enfrentamento. Art. 8º Compete aos porta-vozes: I - comunicar previamente a participação em eventos públicos; II - responsabilizar-se pelas informações divulgadas a partir de sua área de atuação; III - submeter à análise da Ascom as respostas às demandas de imprensa. Art. 9º É vedado aos trabalhadores e gestores da Rede Sesa: I - disponibilizar dados sensíveis, informações institucionais e/ou informações pessoais, em descumprimento à Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); II - publicar conteúdos em canais de comunicação, incluindo redes sociais, que comprometam a instituição sem a autorização nem o conhecimento prévio da Ascom. Toda comunicação da Rede Sesa somente deverá ser divulgada em canais oficiais da pasta; III - divulgar e/ou compartilhar informação, boletins, comunicados internos e/ou externos, prontuários, dados sobre pacientes internados na Rede Sesa e profissionais da Saúde, bem como expor fotos, vídeos e áudios nas dependências da Rede Sesa que comprometam a imagem da instituição ou a privacidade de terceiros. Art. 10 Devem ser removidos pela Ascom os seguintes tipos de comentários públicos em postagens nas redes sociais da Rede Sesa: I - expressões discriminatórias de qualquer natureza (etnia, orientação sexual, gênero, religião/crença espiritual, faixa etária, aparência, classe social ou contra pessoas com deficiência); II - linguagem de baixo calão ou ofensiva; III - lnks ou conteúdos que não dizem respeito à Rede Sesa; IV - promoção pessoal, comercial e/ou publicitária, banners comerciais, material pornográfico e incitação à violência e a outros crimes. Art. 11 Os endereços das redes sociais que constam em materiais de divulgação, seja impresso, eletrônico ou digital, devem ser os oficiais. Art. 12 Ao aplicar logotipos, é imprescindível atentar-se às exigências do Manual de Marca do Governo do Ceará (https://www.ceara.gov.br/ multimidia/), não podendo modificar cores, fontes e design, principalmente das logos da Rede Sesa e do brasão do Governo do Estado. Art. 13 Não deve ser fixado em murais da Rede Sesa: I - Divulgações de caráter particular, comercial, serviços, ações, dentre outros assuntos não pertinentes à Rede Sesa; II - Mensagens de caráter político e religioso; III - Informações ou avisos de caráter pessoal de funcionários. Art. 14 São obrigatórias a utilização e a aplicação da marca e da identidade visual da Rede Sesa em todo material de comunicação institucional produzido. DA GESTÃO DA MARCA Art. 15 A gestão da marca (ou branding) é o conjunto de estratégias que objetivam representar uma empresa no mercado. Isso inclui a escolha planejada de elementos como o posicionamento, a identidade visual e a forma com que os produtos e/ou serviços são divulgados ao público. § 1º A logomarca e os modelos de documentos institucionais devem estar disponíveis na intranet da Sesa (http://intranet.saude.ce.gov.br). § 2º Não devem ser criadas novas marcas ou submarcas para setores, núcleos, projetos, comitês e eventos, com exceção de programas pré-aprovados pela Casa Civil ou de gestão compartilhada. A marca que deve prevalecer é a do Governo do Ceará. § 3º A solicitação de serviços gráficos à Ascom deve ser oficializada por meio de formulário padronizado, disponível na intranet. § 4º Cada serviço solicitado possui um prazo específico para ser produzido e depende de diversos fatores, como complexidade do material, ordem de prioridades e tempo de produção. § 5º As solicitações de serviço devem ser autorizadas pelo gestor da área demandante e vir preenchidas com o máximo de informações necessárias para a produção do material. Cabe à Ascom estabelecer os prazos para entrega e/ou publicação. DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA Art. 16 A Comunicação Institucional deve atender aos seguintes requisitos: I - o layout do site institucional e da intranet da Sesa obedecem ao padrão estabelecido pelo Governo do Ceará; II - a comunicação interna da Rede Sesa deve ser conduzida pelo assessor de comunicação da unidade, se houver, em parceria com a equipe do Nível Central; III - solicitações de comunicados, coberturas e divulgações para o site institucional e para a intranet da Rede Sesa devem ser realizadas por e-mail e com prazo de entrega/publicação estabelecido pela Ascom; IV - temas institucionais devem ser alinhados e geridos pelo Nível Central da Sesa. Toda comunicação deve utilizar os templates e seguir as diretrizes de aplicação da marca, respeitando a identidade visual desenvolvida pela Ascom ou Casa Civil; V - informações e notas oficiais que necessitem ser divulgadas para trabalhadores da Rede Sesa devem ser aprovadas pelo gestor solicitante e pela Ascom; VI - o uso de faixas e cartazes em quaisquer locais da Rede Sesa, interna ou externamente, deve ser acordado com a Ascom; VII - todo material de comunicação e divulgação (cartaz, panfleto, flyer, dentre outros) não pode ser disponibilizado sem análise prévia do assessor de comunicação de cada unidade. Art. 17 O uso de lista de distribuição de e-mails oficiais com a finalidade de envio de comunicados, informes, boletins e outros para todo o corpo funcional da Rede Sesa é atividade exclusiva da Ascom. Parágrafo único. Os demais setores podem, sempre que necessário, solicitar à Ascom a realização de campanhas de divulgação internas e externas, respeitando os requisitos e prazos definidos pela Assessoria de Comunicação. DO USO DAS REDES SOCIAIS Art. 18 Para as ações de comunicação digital da Rede Sesa, é utilizado apenas um perfil institucional por plataforma, gerido pela Ascom do Nível Central. Desta forma, não é permitido a nenhuma unidade, por meio de colaborador, setor, núcleo, projeto, evento ou instituição pertencente à Rede Sesa, abrir novas contas, com exceção do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), da Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde Ceará). Parágrafo único. Os perfis da Rede Sesa em redes sociais são canais de interação, não de atendimento técnico ou recebimento de demandas e denúncias. Para isso, devem ser indicados os canais adequados para tais finalidades, como as Ouvidorias. Art. 19 É vedada a criação e a manutenção de perfis extraoficiais de unidades, setores, projetos, comitês, programas, dentre outros, sem autorização da Ascom (Nível Central). Art. 20 A Sesa possui redes sociais oficiais gerenciadas pela Ascom (Nível Central), com apoio da Ouvidoria Geral. Esta supervisão se estende a todos os conteúdos e comentários que envolvam a Rede Sesa em mídias sociais digitais. Art. 21 Qualquer manifestação em redes sociais oficiais caberá à Ascom e aos porta-vozes definidos por ela. DA COMUNICAÇÃO E RELAÇÃO COM A IMPRENSA Art. 22 O contato com a imprensa deve ser realizado somente pelos assessores de comunicação das unidades e do Nível Central. Art. 23 As relações da Rede Sesa com a imprensa devem ser orientadas pelas seguintes diretrizes: I - concentrar na Ascom todos os contatos com a imprensa. É VEDADO o atendimento a demandas jornalísticas por outros setores ou por servidores e colaboradores sem conhecimento prévio da Ascom; II - apresentar à imprensa todas as informações solicitadas, quando estiverem disponíveis, ou justificar a impossibilidade de atendimento da demanda, preservando o compromisso da Rede Sesa com transparência; III - fornecer ao porta-voz subsídios e orientações necessários para a entrevista, além de destacar um representante da Ascom para acompanhar a atividade, sempre que for possível;Fechar