DOE 04/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº200  | FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 7º Compete às Secretarias Executivas e gestores das áreas do Nível Central e de unidades da Rede Sesa:
I - colaborar e fornecer, em tempo hábil, informações necessárias para o atendimento das demandas da Ascom, conforme prazo acordado previamente 
com a Ascom;
II - informar previamente à Ascom assuntos relevantes para a Secretaria da Saúde do Ceará e que impactam o público interno, a população e a 
opinião pública;
III - identificar eventuais riscos e propor ações de Comunicação para seu enfrentamento.
Art. 8º Compete aos porta-vozes:
I - comunicar previamente a participação em eventos públicos;
II - responsabilizar-se pelas informações divulgadas a partir de sua área de atuação;
III - submeter à análise da Ascom as respostas às demandas de imprensa.
Art. 9º É vedado aos trabalhadores e gestores da Rede Sesa:
I - disponibilizar dados sensíveis, informações institucionais e/ou informações pessoais, em descumprimento à Lei nº13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
II - publicar conteúdos em canais de comunicação, incluindo redes sociais, que comprometam a instituição sem a autorização nem o conhecimento 
prévio da Ascom. Toda comunicação da Rede Sesa somente deverá ser divulgada em canais oficiais da pasta;
III - divulgar e/ou compartilhar informação, boletins, comunicados internos e/ou externos, prontuários, dados sobre pacientes internados na Rede 
Sesa e profissionais da Saúde, bem como expor fotos, vídeos e áudios nas dependências da Rede Sesa que comprometam a imagem da instituição ou a 
privacidade de terceiros.
Art. 10 Devem ser removidos pela Ascom os seguintes tipos de comentários públicos em postagens nas redes sociais da Rede Sesa:
I - expressões discriminatórias de qualquer natureza (etnia, orientação sexual, gênero, religião/crença espiritual, faixa etária, aparência, classe social 
ou contra pessoas com deficiência);
II - linguagem de baixo calão ou ofensiva;
III - lnks ou conteúdos que não dizem respeito à Rede Sesa;
IV - promoção pessoal, comercial e/ou publicitária, banners comerciais, material pornográfico e incitação à violência e a outros crimes.
Art. 11 Os endereços das redes sociais que constam em materiais de divulgação, seja impresso, eletrônico ou digital, devem ser os oficiais.
Art. 12 Ao aplicar logotipos, é imprescindível atentar-se às exigências do Manual de Marca do Governo do Ceará (https://www.ceara.gov.br/
multimidia/), não podendo modificar cores, fontes e design, principalmente das logos da Rede Sesa e do brasão do Governo do Estado.
Art. 13 Não deve ser fixado em murais da Rede Sesa:
I - Divulgações de caráter particular, comercial, serviços, ações, dentre outros assuntos não pertinentes à Rede Sesa;
II - Mensagens de caráter político e religioso;
III - Informações ou avisos de caráter pessoal de funcionários.
Art. 14 São obrigatórias a utilização e a aplicação da marca e da identidade visual da Rede Sesa em todo material de comunicação institucional produzido.
DA GESTÃO DA MARCA
Art. 15 A gestão da marca (ou branding) é o conjunto de estratégias que objetivam representar uma empresa no mercado. Isso inclui a escolha 
planejada de elementos como o posicionamento, a identidade visual e a forma com que os produtos e/ou serviços são divulgados ao público.
§ 1º A logomarca e os modelos de documentos institucionais devem estar disponíveis na intranet da Sesa (http://intranet.saude.ce.gov.br).
§ 2º Não devem ser criadas novas marcas ou submarcas para setores, núcleos, projetos, comitês e eventos, com exceção de programas pré-aprovados 
pela Casa Civil ou de gestão compartilhada. A marca que deve prevalecer é a do Governo do Ceará.
§ 3º A solicitação de serviços gráficos à Ascom deve ser oficializada por meio de formulário padronizado, disponível na intranet.
§ 4º Cada serviço solicitado possui um prazo específico para ser produzido e depende de diversos fatores, como complexidade do material, ordem 
de prioridades e tempo de produção.
§ 5º As solicitações de serviço devem ser autorizadas pelo gestor da área demandante e vir preenchidas com o máximo de informações necessárias 
para a produção do material. Cabe à Ascom estabelecer os prazos para entrega e/ou publicação.
DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA
Art. 16 A Comunicação Institucional deve atender aos seguintes requisitos:
I - o layout do site institucional e da intranet da Sesa obedecem ao padrão estabelecido pelo Governo do Ceará;
II - a comunicação interna da Rede Sesa deve ser conduzida pelo assessor de comunicação da unidade, se houver, em parceria com a equipe do 
Nível Central;
III - solicitações de comunicados, coberturas e divulgações para o site institucional e para a intranet da Rede Sesa devem ser realizadas por e-mail 
e com prazo de entrega/publicação estabelecido pela Ascom;
IV - temas institucionais devem ser alinhados e geridos pelo Nível Central da Sesa. Toda comunicação deve utilizar os templates e seguir as diretrizes 
de aplicação da marca, respeitando a identidade visual desenvolvida pela Ascom ou Casa Civil;
V - informações e notas oficiais que necessitem ser divulgadas para trabalhadores da Rede Sesa devem ser aprovadas pelo gestor solicitante e pela 
Ascom;
VI - o uso de faixas e cartazes em quaisquer locais da Rede Sesa, interna ou externamente, deve ser acordado com a Ascom;
VII - todo material de comunicação e divulgação (cartaz, panfleto, flyer, dentre outros) não pode ser disponibilizado sem análise prévia do assessor 
de comunicação de cada unidade.
Art. 17 O uso de lista de distribuição de e-mails oficiais com a finalidade de envio de comunicados, informes, boletins e outros para todo o corpo 
funcional da Rede Sesa é atividade exclusiva da Ascom.
Parágrafo único. Os demais setores podem, sempre que necessário, solicitar à Ascom a realização de campanhas de divulgação internas e externas, 
respeitando os requisitos e prazos definidos pela Assessoria de Comunicação.
DO USO DAS REDES SOCIAIS
Art. 18 Para as ações de comunicação digital da Rede Sesa, é utilizado apenas um perfil institucional por plataforma, gerido pela Ascom do Nível 
Central. Desta forma, não é permitido a nenhuma unidade, por meio de colaborador, setor, núcleo, projeto, evento ou instituição pertencente à Rede Sesa, 
abrir novas contas, com exceção do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), da Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues 
(ESP/CE) e da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde Ceará).
Parágrafo único. Os perfis da Rede Sesa em redes sociais são canais de interação, não de atendimento técnico ou recebimento de demandas e denúncias. 
Para isso, devem ser indicados os canais adequados para tais finalidades, como as Ouvidorias.
Art. 19 É vedada a criação e a manutenção de perfis extraoficiais de unidades, setores, projetos, comitês, programas, dentre outros, sem autorização 
da Ascom (Nível Central).
Art. 20 A Sesa possui redes sociais oficiais gerenciadas pela Ascom (Nível Central), com apoio da Ouvidoria Geral. Esta supervisão se estende a 
todos os conteúdos e comentários que envolvam a Rede Sesa em mídias sociais digitais.
Art. 21 Qualquer manifestação em redes sociais oficiais caberá à Ascom e aos porta-vozes definidos por ela.
DA COMUNICAÇÃO E RELAÇÃO COM A IMPRENSA
Art. 22 O contato com a imprensa deve ser realizado somente pelos assessores de comunicação das unidades e do Nível Central.
Art. 23 As relações da Rede Sesa com a imprensa devem ser orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - concentrar na Ascom todos os contatos com a imprensa. É VEDADO o atendimento a demandas jornalísticas por outros setores ou por servidores 
e colaboradores sem conhecimento prévio da Ascom;
II - apresentar à imprensa todas as informações solicitadas, quando estiverem disponíveis, ou justificar a impossibilidade de atendimento da demanda, 
preservando o compromisso da Rede Sesa com transparência;
III - fornecer ao porta-voz subsídios e orientações necessários para a entrevista, além de destacar um representante da Ascom para acompanhar a 
atividade, sempre que for possível;

                            

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