DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
MEDICO - ESF 
Ordem 
Nome 
1º 
Daniella Gomes da Silva Bastos 
  
PALÁCIO 
ANTONIO 
JEREMIAS 
PEREIRA, 
NOVA 
OLINDA/CE, EM 04 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicado por: 
Francisca Luciana de Souza 
Código Identificador:6EA8238A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 038, DE 15 DE SETEMBRO DE 
2022. 
 
REGULAMENTA 
O 
ARTIGO 
49 
DA 
LEI 
MUNICIPAL Nº 743, DE 22 DE OUTUBRO DE 
2009, 
QUE 
TRATA 
DA 
PROGRESSÃO 
HORIZONTAL, 
POR 
DESEMPENHO, 
DOS 
PROFISSIONAIS 
DO 
MAGISTÉRIO 
DO 
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere 
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 743, de 
22 de dezembro de 2009; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o art. 49 da Lei Municipal nº 743, 
de 22 de dezembro de 2009, que trata da evolução na carreira pelos 
profissionais do Magistério em efetivo exercício no Município de 
Nova Russas/CE, por meio de progressão horizontal. 
  
Art. 2º. A progressão horizontal por desempenho será deferida ao 
profissional do Magistério em efetivo exercício na educação básica, 
que cumprir o interstício de 3 (três) anos na referência em que se 
encontrar na Tabela de Vencimentos, contados a partir do início do 
exercício no cargo, na conformidade do disposto no § 3º do art. 49 da 
Lei Municipal nº 743, de 22 de dezembro de 2009. 
  
§ 1º. O profissional do Magistério em efetivo exercício, além do 
interstício de que trata o caput deste artigo, deverá atender aos 
seguintes requisitos: 
  
I - submeter-se a Avaliação de Desempenho de que trata o art. 3º deste 
Decreto; 
II - obter, na Avaliação de Desempenho de que trata o artigo 3º deste 
Decreto, classificação dentro do percentual de 60% (sessenta por 
cento) das melhores notas da respectiva classe; 
III - não tenha sido desclassificado em Avaliação de Desempenho, nos 
termos do que dispõe o art. 6º deste Decreto. 
  
§ 2º. O interstício de que trata o caput deste artigo, para fins de 
progressão horizontal por desempenho, será suspenso em caso de 
afastamento do servidor sem remuneração ou para o exercício de 
cargo em comissão, Secretário, Subsecretário Municipal, designação 
para função de confiança ou outro cargo não ligado à educação básica, 
em órgão diverso, exceto quando por regulamentação específica, 
mantiver as atribuições de profissional do magistério. 
  
§ 3º. No caso de profissional do magistério ocupante de cargos em 
comissão na SME, Secretário, Subsecretário Municipal, designado 
para função de confiança ou outro cargo não ligado à educação básica, 
em órgão diverso, quando por regulamentação específica, mantiver as 
atribuições de profissional do magistério, serão avaliados por 
comissão específica composta por três membros, designada pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
  
§ 4º. No caso de profissional cedido ao magistério de outros entes da 
federação, a progressão horizontal por desempenho, se dará mediante 
comprovada aprovação em avaliação de desempenho promovida pelo 
respectivo ente cessionário. 
  
§ 5º. Não serão considerados de efetivo exercício, para os fins deste 
Decreto, os afastamentos de que o art. 43 da Lei Municipal nº 743, de 
22 de dezembro de 2009, e demais hipóteses previstas em lei. 
  
Art. 3º. Os profissionais do Magistério serão classificados mediante 
Avaliação de Desempenho, na forma estabelecida neste Decreto. 
  
§ 1º. A Avaliação de Desempenho de que trata o caput deste artigo 
visará, fundamentalmente, à apuração do comprometimento, da 
eficiência e da qualidade do trabalho do servidor perante a rede 
pública municipal de educação, bem como à análise do seu potencial, 
para fins de progressão horizontal, e será realizada mediante a 
avaliação dos seguintes fatores: 
  
I – ética profissional; 
II – desempenho profissional; 
III – qualidade do trabalho; 
IV – conhecimento do trabalho; 
V – planejamento; 
VI – capacidade de gestão; 
VII – assiduidade; 
VIII – relacionamento interpessoal; 
IX – trabalho em equipe; 
X – qualidade de atendimento ao cidadão. 
  
§ 2º. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, 
mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme Modelos 
constantes dos ANEXOS I e II – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO 
DE DESEMPENHO – FAD e FICHA DE AVALIAÇÃO DE 
TÍTULOS, partes integrantes deste Decreto. 
  
§ 3º. O ANEXO I – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO – FAD, deverá ser preenchido, a cada avaliação, pelo 
profissional do Magistério, e encaminhados à Comissão de Avaliação 
de Desempenho de que trata o art. 8º deste Decreto, até 31 de 
dezembro do ano em que se deu a Avaliação, para análise e apuração 
dos resultados até o dia 30 de janeiro, ou próximo dia útil, do ano 
subsequente. 
  
§ 4º. Todos os profissionais do Magistério serão submetidos à 
Avaliação de Desempenho nos termos deste artigo, ainda que em 
estágio probatório. 
  
Art. 4º. Para fins de classificação do profissional do Magistério na 
Avaliação de Desempenho, será observada a sua respectiva classe, em 
ordem decrescente do total de pontos, calculada pela média aritmética 
simples das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho. 
  
§ 1º. Ao total de pontos de que trata o caput deste artigo serão 
acrescidos e/ou subtraídos pontos decorrentes de titulação superior à 
exigida pelo cargo, ausências injustificadas ou penalidades aplicadas 
ao servidor, no curso do respectivo interstício de que trata o artigo 2º, 
na seguinte conformidade: 
  
I – serão acrescidos: 
  
3 (três) pontos em razão de formação em nível de graduação; 
5 (cinco) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação 
lato sensu (especialização) com no mínimo 360 horas; 
10 (dez) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação 
stricto sensu (mestrado); 
20 (vinte) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação 
stricto sensu (doutorado). 
  
II – serão subtraídos: 
  

                            

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