DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
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MEDICO - ESF
Ordem
Nome
1º
Daniella Gomes da Silva Bastos
PALÁCIO
ANTONIO
JEREMIAS
PEREIRA,
NOVA
OLINDA/CE, EM 04 DE OUTUBRO DE 2022.
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Francisca Luciana de Souza
Código Identificador:6EA8238A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 038, DE 15 DE SETEMBRO DE
2022.
REGULAMENTA
O
ARTIGO
49
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 743, DE 22 DE OUTUBRO DE
2009,
QUE
TRATA
DA
PROGRESSÃO
HORIZONTAL,
POR
DESEMPENHO,
DOS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
DO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 743, de
22 de dezembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o art. 49 da Lei Municipal nº 743,
de 22 de dezembro de 2009, que trata da evolução na carreira pelos
profissionais do Magistério em efetivo exercício no Município de
Nova Russas/CE, por meio de progressão horizontal.
Art. 2º. A progressão horizontal por desempenho será deferida ao
profissional do Magistério em efetivo exercício na educação básica,
que cumprir o interstício de 3 (três) anos na referência em que se
encontrar na Tabela de Vencimentos, contados a partir do início do
exercício no cargo, na conformidade do disposto no § 3º do art. 49 da
Lei Municipal nº 743, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º. O profissional do Magistério em efetivo exercício, além do
interstício de que trata o caput deste artigo, deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - submeter-se a Avaliação de Desempenho de que trata o art. 3º deste
Decreto;
II - obter, na Avaliação de Desempenho de que trata o artigo 3º deste
Decreto, classificação dentro do percentual de 60% (sessenta por
cento) das melhores notas da respectiva classe;
III - não tenha sido desclassificado em Avaliação de Desempenho, nos
termos do que dispõe o art. 6º deste Decreto.
§ 2º. O interstício de que trata o caput deste artigo, para fins de
progressão horizontal por desempenho, será suspenso em caso de
afastamento do servidor sem remuneração ou para o exercício de
cargo em comissão, Secretário, Subsecretário Municipal, designação
para função de confiança ou outro cargo não ligado à educação básica,
em órgão diverso, exceto quando por regulamentação específica,
mantiver as atribuições de profissional do magistério.
§ 3º. No caso de profissional do magistério ocupante de cargos em
comissão na SME, Secretário, Subsecretário Municipal, designado
para função de confiança ou outro cargo não ligado à educação básica,
em órgão diverso, quando por regulamentação específica, mantiver as
atribuições de profissional do magistério, serão avaliados por
comissão específica composta por três membros, designada pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. No caso de profissional cedido ao magistério de outros entes da
federação, a progressão horizontal por desempenho, se dará mediante
comprovada aprovação em avaliação de desempenho promovida pelo
respectivo ente cessionário.
§ 5º. Não serão considerados de efetivo exercício, para os fins deste
Decreto, os afastamentos de que o art. 43 da Lei Municipal nº 743, de
22 de dezembro de 2009, e demais hipóteses previstas em lei.
Art. 3º. Os profissionais do Magistério serão classificados mediante
Avaliação de Desempenho, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º. A Avaliação de Desempenho de que trata o caput deste artigo
visará, fundamentalmente, à apuração do comprometimento, da
eficiência e da qualidade do trabalho do servidor perante a rede
pública municipal de educação, bem como à análise do seu potencial,
para fins de progressão horizontal, e será realizada mediante a
avaliação dos seguintes fatores:
I – ética profissional;
II – desempenho profissional;
III – qualidade do trabalho;
IV – conhecimento do trabalho;
V – planejamento;
VI – capacidade de gestão;
VII – assiduidade;
VIII – relacionamento interpessoal;
IX – trabalho em equipe;
X – qualidade de atendimento ao cidadão.
§ 2º. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente,
mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme Modelos
constantes dos ANEXOS I e II – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO – FAD e FICHA DE AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS, partes integrantes deste Decreto.
§ 3º. O ANEXO I – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO – FAD, deverá ser preenchido, a cada avaliação, pelo
profissional do Magistério, e encaminhados à Comissão de Avaliação
de Desempenho de que trata o art. 8º deste Decreto, até 31 de
dezembro do ano em que se deu a Avaliação, para análise e apuração
dos resultados até o dia 30 de janeiro, ou próximo dia útil, do ano
subsequente.
§ 4º. Todos os profissionais do Magistério serão submetidos à
Avaliação de Desempenho nos termos deste artigo, ainda que em
estágio probatório.
Art. 4º. Para fins de classificação do profissional do Magistério na
Avaliação de Desempenho, será observada a sua respectiva classe, em
ordem decrescente do total de pontos, calculada pela média aritmética
simples das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
§ 1º. Ao total de pontos de que trata o caput deste artigo serão
acrescidos e/ou subtraídos pontos decorrentes de titulação superior à
exigida pelo cargo, ausências injustificadas ou penalidades aplicadas
ao servidor, no curso do respectivo interstício de que trata o artigo 2º,
na seguinte conformidade:
I – serão acrescidos:
3 (três) pontos em razão de formação em nível de graduação;
5 (cinco) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação
lato sensu (especialização) com no mínimo 360 horas;
10 (dez) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação
stricto sensu (mestrado);
20 (vinte) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação
stricto sensu (doutorado).
II – serão subtraídos:
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