DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:98032713
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 07/2022 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
RESOLUÇÃO Nº 07/2022 de 26 de setembro de 2022.
Dispõe sobre comissão da X Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Quiterianópolis, no uso das atribuições estabelecidas na
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na
Lei Municipal nº 17/2013, na data de sua reunião no dia 22 de
setembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º . Fica Instituída Comissão Organizadora da X Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Quiterianópolis
representadas
pelos
seguintes
conselheiros
e
adolescentes:
· Ana Priscila Gomes Bezerra – Secretaria de Assistência;
· Rizomar Gonçalves Teixeira – Secretaria de Educação;
· Ana Régina Alves Teixeira Camelo – Secretaria de Saúde;
· Francisca Rogerlandia da Silva Moura – Associação das Agentes
Comunitárias de Saúde
· Ana Júlia Gonçalves Vieira – Adolescente participantes do NUCA;
· Anderson Cordeiro Loiola - Adolescente participantes do NUCA.
Art. 2º . A X Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá como tema: ―Situação dos direitos humanos de
crianças e adolescentes em tempo de pandemia da Covid-19:
violações e vulnerabilidades, ações necessárias para reparação e
garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade.‖
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quiterianópolis/CE, 26 de setembro 2022.
ANA PRISCILA GOMES BEZERRA
Presidente
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:8D31CBD8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3155 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
LEI Nº 3.155 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece medidas de combate à poluição sonora e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive, as
de propagandas, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do
sossego público, conforme os padrões, critérios e diretrizes
estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - 0 nível máximo de som permitido às máquinas, motores,
compressores e geradores estacionários é de setenta decibéis medidos
na escala de compensaçăo A (80dBA) no período diurno das 07 às 18
h (sete às dezoito horas) e de cinquenta decibéis medidos na escala de
compensação A (70dBA) no período noturno, das 18 às 7 h (dezoito
às sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel
onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de
intensidade no recinto receptor.
Art. 3º - O nível máximo de som permitido a alto-falantes. rádios,
orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos pu utensílios
sonoros
de
quaisquer
naturezas
usadas
em
residências,
estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais
esportivos, comemorações e atividades congêneres passa a ser de
setenta decibéis na escala de compensação A (80dBA) no período
diurno de 6:00 as 22:00 h, medidos a 6.0m (seis metros) dos limites
do imóvel onde se encontra a fonte emissora e à altura de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) do solo, ou de quaisquer obstáculos. bem
como guarnecido com tela de vento. No horário, noturno
compreendido entre 22:00 e 6:00h, o nível máximo de som e de
sessenta decibéis na escala de compensação A (70dBA) medidos a 6,0
m (seis metros)dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte
emissora, sendo o nível máximo de 80dBA, medidos dentro do limite
do imóvel onde dá o incômodo.
Parágrafo único. Em caso de denúncia, para caracterizar infraçåo a
presente lei, obrigatoriamente, deverá ser a medição efetuada dentro
do limite do imóvel onde há o incômodo.
Art. 4ᵉ - Os serviços de publicidade e propaganda com alto-falantes,
sons eletronicamente amplificados, sons digitalizados, carros de som,
paredões, volantes ou assemelhados, trio elétricos e congêneres ou
outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os
utilizem em vias públicas ou particulares, mesmo que em eventos de
curta duração, deverá requerer o licenciamento ou autorização da
Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, órgão municipal
competente, responsável pela politica ambiental.
§ 1º A Autarquia Municipal do Meio Ambiente – estabelecerá a
documentação necessária em que constará o horário, dias e critérios
para funcionamento do estabelecimento/evento.
§ 2º A propaganda volante só será permitida, mediante autorização, no
período de 7h30min as 11h30min e de 14 h às 17h30min, de segunda
a sexta e de 7h às 18h no sábado, vedada a execução aos domingos,
exceto àquelas localidades em que, tradicionalmente, acontecem suas
feiras, donde limitar-se-á o tempo de execução da propaganda volante
durante o acontecimento da respectiva feira, bem como nos domingos
de eventos tradicionais e com datas comemorativas elencadas pelos
calendários oficiais da União, Estado e Município.
§ 3º Os proprietários de som volante de outros municípios que
porventura venham realizar propaganda neste Município deverão
seguir as normas estabelecidas nesta legislação.
Art. 5° - A realização de atividades recreativas ou culturais que
utilizem
sonorização
fixa
ou
móvel,
em
ruas
ou
áreas
preponderantemente residenciais deverá ser objeto de autorizaçâo.
Parágrafo único. A desobediência do disposto no caput deste artigo
implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação.
Art. 6º - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida
a uma distância de 100 m (cem metros) de repartições públicas,
escolas, hospitais, teatros, sede do Poder Judiciário ou Igrejas, nas
horas de funcionamento, e permanentemente, para os casos de
hospitais e postos de saúde.
Art. 7º - Os serviços de alto-falantes fixos somente poderão ser
licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou
industriais, para funcionamento nos horários estipulados no § 2"- do
Art.4‖.
Parágrafo único. O alto-falantes fixados em postes inseridos no
costume local serão permitidos mediante licenciamento no Órgão
competente ambiental de acordo com o caput deste artigo.
Fechar