DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Cydalia Barbosa Gama 
Código Identificador:98032713 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO Nº 07/2022 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
RESOLUÇÃO Nº 07/2022 de 26 de setembro de 2022. 
  
Dispõe sobre comissão da X Conferência Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Quiterianópolis, no uso das atribuições estabelecidas na 
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na 
Lei Municipal nº 17/2013, na data de sua reunião no dia 22 de 
setembro de 2022. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º . Fica Instituída Comissão Organizadora da X Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Quiterianópolis 
representadas 
pelos 
seguintes 
conselheiros 
e 
adolescentes: 
· Ana Priscila Gomes Bezerra – Secretaria de Assistência; 
· Rizomar Gonçalves Teixeira – Secretaria de Educação; 
· Ana Régina Alves Teixeira Camelo – Secretaria de Saúde; 
· Francisca Rogerlandia da Silva Moura – Associação das Agentes 
Comunitárias de Saúde 
· Ana Júlia Gonçalves Vieira – Adolescente participantes do NUCA; 
· Anderson Cordeiro Loiola - Adolescente participantes do NUCA. 
  
Art. 2º . A X Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá como tema: ―Situação dos direitos humanos de 
crianças e adolescentes em tempo de pandemia da Covid-19: 
violações e vulnerabilidades, ações necessárias para reparação e 
garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade.‖ 
  
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Quiterianópolis/CE, 26 de setembro 2022. 
  
ANA PRISCILA GOMES BEZERRA 
Presidente 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:8D31CBD8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3155 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
LEI Nº 3.155 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
Estabelece medidas de combate à poluição sonora e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer 
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive, as 
de propagandas, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do 
sossego público, conforme os padrões, critérios e diretrizes 
estabelecidos nesta lei. 
  
Art. 2º - 0 nível máximo de som permitido às máquinas, motores, 
compressores e geradores estacionários é de setenta decibéis medidos 
na escala de compensaçăo A (80dBA) no período diurno das 07 às 18 
h (sete às dezoito horas) e de cinquenta decibéis medidos na escala de 
compensação A (70dBA) no período noturno, das 18 às 7 h (dezoito 
às sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel 
onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de 
intensidade no recinto receptor. 
  
Art. 3º - O nível máximo de som permitido a alto-falantes. rádios, 
orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos pu utensílios 
sonoros 
de 
quaisquer 
naturezas 
usadas 
em 
residências, 
estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais 
esportivos, comemorações e atividades congêneres passa a ser de 
setenta decibéis na escala de compensação A (80dBA) no período 
diurno de 6:00 as 22:00 h, medidos a 6.0m (seis metros) dos limites 
do imóvel onde se encontra a fonte emissora e à altura de 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros) do solo, ou de quaisquer obstáculos. bem 
como guarnecido com tela de vento. No horário, noturno 
compreendido entre 22:00 e 6:00h, o nível máximo de som e de 
sessenta decibéis na escala de compensação A (70dBA) medidos a 6,0 
m (seis metros)dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte 
emissora, sendo o nível máximo de 80dBA, medidos dentro do limite 
do imóvel onde dá o incômodo. 
  
Parágrafo único. Em caso de denúncia, para caracterizar infraçåo a 
presente lei, obrigatoriamente, deverá ser a medição efetuada dentro 
do limite do imóvel onde há o incômodo. 
  
Art. 4ᵉ - Os serviços de publicidade e propaganda com alto-falantes, 
sons eletronicamente amplificados, sons digitalizados, carros de som, 
paredões, volantes ou assemelhados, trio elétricos e congêneres ou 
outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os 
utilizem em vias públicas ou particulares, mesmo que em eventos de 
curta duração, deverá requerer o licenciamento ou autorização da 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, órgão municipal 
competente, responsável pela politica ambiental. 
§ 1º A Autarquia Municipal do Meio Ambiente – estabelecerá a 
documentação necessária em que constará o horário, dias e critérios 
para funcionamento do estabelecimento/evento. 
§ 2º A propaganda volante só será permitida, mediante autorização, no 
período de 7h30min as 11h30min e de 14 h às 17h30min, de segunda 
a sexta e de 7h às 18h no sábado, vedada a execução aos domingos, 
exceto àquelas localidades em que, tradicionalmente, acontecem suas 
feiras, donde limitar-se-á o tempo de execução da propaganda volante 
durante o acontecimento da respectiva feira, bem como nos domingos 
de eventos tradicionais e com datas comemorativas elencadas pelos 
calendários oficiais da União, Estado e Município. 
§ 3º Os proprietários de som volante de outros municípios que 
porventura venham realizar propaganda neste Município deverão 
seguir as normas estabelecidas nesta legislação. 
  
Art. 5° - A realização de atividades recreativas ou culturais que 
utilizem 
sonorização 
fixa 
ou 
móvel, 
em 
ruas 
ou 
áreas 
preponderantemente residenciais deverá ser objeto de autorizaçâo. 
Parágrafo único. A desobediência do disposto no caput deste artigo 
implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação. 
  
Art. 6º - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida 
a uma distância de 100 m (cem metros) de repartições públicas, 
escolas, hospitais, teatros, sede do Poder Judiciário ou Igrejas, nas 
horas de funcionamento, e permanentemente, para os casos de 
hospitais e postos de saúde. 
  
Art. 7º - Os serviços de alto-falantes fixos somente poderão ser 
licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou 
industriais, para funcionamento nos horários estipulados no § 2"- do 
Art.4‖. 
Parágrafo único. O alto-falantes fixados em postes inseridos no 
costume local serão permitidos mediante licenciamento no Órgão 
competente ambiental de acordo com o caput deste artigo.  

                            

Fechar