DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
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Art. 8º - Serão fiscalizados pela Autarquia Municipal do Meio
Ambiente –AMMA os critérios e padrões de emissão de ruídos a
seguir:
§ 1º Os decorrentes dos serviços de propaganda volante, alto-falantes
fixos, atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas ou
religiosos sendo consideradas prejudiciais à saúde, à segurança e ao
sossego público, aquelas em que o nível sonoro seja maior que 60
{sessenta) decibéis para alto-falantes fixos e 70 (setenta) decibéis para
os demais na escala de compensação .
§ 2º Os decorrentes de atividades e eventos noturnos como bares,
restaurantes, clubes, e outros, em que o nível sonoro seja maior que 60
decibéis na escala de compensação A.
Art. 9º - Caberá também a Polícia Militar a fiscalização de carros de
som e veículos particulares equipados com sistemas de som que
circulem pelas ruas desta cidade produzindo ruídos sonoros acima do
limite tolerável, bem como nas áreas acima referidas e em horários
incompatíveis com a garantia do sossego da população.
§ 1° - O descumprimento do estabelecido neste artigo, apôs uma
advertência acarretará a apreensão imediata do equipamento.
I - para a retirada do equipamento deverá ser cumprido o
procedimento administrativo estabelecido pela Autarquia Municipal
do Meio Ambiente – AMMA.
II - durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica
o Poder Público responsável por sua guarda.
III - se no período de 90 (noventa) dias não houver regularização, o
equipamento apreendido será incorporado ao patrimônio da
Administração Pública Municipal.
§2º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, podendo
nas formas previstas em lei, ser a propensa dívida, executada
administrativa e/ou judicialmente.
§3º - Fica permitida a utilização sonora em veículos particulares, as
seguintes situações:
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão
sonora exclusivamente para seu interior.
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados
pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, desde que
façam parte de sua programação;
III - em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a
legislação pertinente e com devida autorização da Autarquia
Municipal do Meio Ambiente –AMMA;
IV - utilizada na publicidade sonora, atendida a esta Lei.
Art. 10º - Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o
horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a
admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde
que satisfeitas as seguintes condições:
I - obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de
horários e tipos de serviços que poderão ser executados.
II - observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 11º - Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos
produzidos por.
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com
a legislação própria;
II - sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos;
III - bandas institucionais de músicas, desde que em procissões,
cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros
de bombeiros ou assemelhados;
V - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com
horário previamente licenciado.
Art. 12º - Qualquer dos munícipes que considerar seu sossego
perturbado por sons ou ruídos, acima dos limites estabelec1dos nesta
resolução, poderá denunciar a ocorrência aos órgãos competentes
(Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA e POLÍCIA
MILITAR), para que sejam tomadas as providências necessárias,
desde que seja devidamente identificado o autor da denúncia.
Parágrafo único. Recebida a informação, o órgão responsável pela
fiscalização do meio ambiente deverá tomar providências necessárias
para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 13º - Para a medição dos níveis de sons considerados nesta lei,
um aparelho medidor, conectado às respostas lentes, deverá estar com
o microfone afastando, no minemo, de 6,0 m (seis metros) da divisa
do veículo ou da fonte produtora do som e ruído, e à altura de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) do solo, um de quaisquer obstáculos,
bem como guarnecido com tela de vento.
Art. 14º - Para efeito desta lei, considerar-se-á como licenciamento o
ato administrativo por meio do qual a Autarquia do Meio Ambiente de
Quixadá outorgará a pessoa física ou jurídica o direito de realizar os
serviços de utilização sonora, classificado de acordo com o prazo de
validade, em:
a) Licença - prazo de validade de até 01 (um) ano.
b) Autorização temporária - prazo de validade de até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único. Para obter o licenciamento o requerente optarão, no
ato do requerimento, pela licença (validade de até um ano) renovada
por igual período ou pela autorização (validade de até 90 dias).
Art. 15º - Para a concessão da autorização ou licença do serviço de
utilização sonora, fica o órgão público autorizado a exigir, de pessoas
físicas ou jurídicas, a apresentação dos documentos, bem como o
pagamento, em UFIR:
a) Taxa para Licença (de 91 a 365) - 0,3 UFIR / dia
b) Taxa para Autorização Temporária (até 10 dias) — 1,00 UFIR/ dia
c) Taxa para Autorização Temporária (de 11 a 90 dias) — 0,70 UFIR /
dia
Parágrafo único. A licença dos demais casos e serviços, não
mencionados no caput anterior, obedecerá ao disposto na Tabela IV
de Código Tributário do Município.
Art. 16º - Não será expedido alvará de funcionamento a nenhum
estabelecimento sem que seja realizada vistoria pelo órgão municipal
responsável pela fiscalização de meio ambiente, para que fique
registrada sua adequação para a missão de sons provenientes de
quaisquer fontes, limitando a passagem para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados
adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 17º - A autorização especial de utilização sonora será emitida
pelo órgão responsável pela fiscalização do meio ambiente e terá
prazo de validade até 01 (um) ano, podendo ser renovado se atendidos
os requisitos legais.
Art. 18º - A não obediência aos critérios e limites estabelecidos nesta
lei sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei n°
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais, na Lei n° 9.503/1997 (Código
de Trânsito Brasileiro) e na Lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções
Penais), bem como a apreensão do equipamento;
Art. 19º - Caberá aos órgãos competentes a vistoria e fiscalização do
disposto nesta lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que:
I - Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos
sonoros sem a devida autorização especial de utilização sonora, serão
assim penalizados:
a) na primeira autuação advertência para, em 3 (três) dias úteis, fazer
cessar a irregularidade adequando-se aos dispositivos desta lei;
b) na segunda autuação multa de 100 UFIRM;
c) na terceira autuação será feita a suspenção do Alvará de
Funcionamento, suspensão das atividades, bem como a apreensão do
equipamento, até a regularização da licença especial;
II - Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível
acústico acima dos limites permitidos por esta lei, ainda que possuam
autorização especial de utilização sonora:
a) na primeira autuação advertência para que se adeque até 3 (três)
dias uteis para cessar a irregularidade.
b) na segunda autuação multa de100 (cem) UFIR;
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