DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
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Art. 8º - Serão fiscalizados pela Autarquia Municipal do Meio 
Ambiente –AMMA os critérios e padrões de emissão de ruídos a 
seguir: 
§ 1º Os decorrentes dos serviços de propaganda volante, alto-falantes 
fixos, atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas ou 
religiosos sendo consideradas prejudiciais à saúde, à segurança e ao 
sossego público, aquelas em que o nível sonoro seja maior que 60 
{sessenta) decibéis para alto-falantes fixos e 70 (setenta) decibéis para 
os demais na escala de compensação . 
§ 2º Os decorrentes de atividades e eventos noturnos como bares, 
restaurantes, clubes, e outros, em que o nível sonoro seja maior que 60 
decibéis na escala de compensação A. 
  
Art. 9º - Caberá também a Polícia Militar a fiscalização de carros de 
som e veículos particulares equipados com sistemas de som que 
circulem pelas ruas desta cidade produzindo ruídos sonoros acima do 
limite tolerável, bem como nas áreas acima referidas e em horários 
incompatíveis com a garantia do sossego da população. 
§ 1° - O descumprimento do estabelecido neste artigo, apôs uma 
advertência acarretará a apreensão imediata do equipamento. 
I - para a retirada do equipamento deverá ser cumprido o 
procedimento administrativo estabelecido pela Autarquia Municipal 
do Meio Ambiente – AMMA. 
II - durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica 
o Poder Público responsável por sua guarda. 
III - se no período de 90 (noventa) dias não houver regularização, o 
equipamento apreendido será incorporado ao patrimônio da 
Administração Pública Municipal. 
§2º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento 
administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, podendo 
nas formas previstas em lei, ser a propensa dívida, executada 
administrativa e/ou judicialmente. 
§3º - Fica permitida a utilização sonora em veículos particulares, as 
seguintes situações: 
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão 
sonora exclusivamente para seu interior. 
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados 
pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, desde que 
façam parte de sua programação; 
III - em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a 
legislação pertinente e com devida autorização da Autarquia 
Municipal do Meio Ambiente –AMMA; 
IV - utilizada na publicidade sonora, atendida a esta Lei. 
  
Art. 10º - Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o 
horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a 
admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde 
que satisfeitas as seguintes condições: 
I - obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de 
horários e tipos de serviços que poderão ser executados. 
II - observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei. 
  
Art. 11º - Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos 
produzidos por. 
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com 
a legislação própria; 
II - sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para 
indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos 
religiosos; 
III - bandas institucionais de músicas, desde que em procissões, 
cortejos ou desfiles públicos; 
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros 
de bombeiros ou assemelhados; 
V - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com 
horário previamente licenciado. 
  
Art. 12º - Qualquer dos munícipes que considerar seu sossego 
perturbado por sons ou ruídos, acima dos limites estabelec1dos nesta 
resolução, poderá denunciar a ocorrência aos órgãos competentes 
(Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA e POLÍCIA 
MILITAR), para que sejam tomadas as providências necessárias, 
desde que seja devidamente identificado o autor da denúncia. 
Parágrafo único. Recebida a informação, o órgão responsável pela 
fiscalização do meio ambiente deverá tomar providências necessárias 
para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis. 
  
Art. 13º - Para a medição dos níveis de sons considerados nesta lei, 
um aparelho medidor, conectado às respostas lentes, deverá estar com 
o microfone afastando, no minemo, de 6,0 m (seis metros) da divisa 
do veículo ou da fonte produtora do som e ruído, e à altura de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) do solo, um de quaisquer obstáculos, 
bem como guarnecido com tela de vento. 
  
Art. 14º - Para efeito desta lei, considerar-se-á como licenciamento o 
ato administrativo por meio do qual a Autarquia do Meio Ambiente de 
Quixadá outorgará a pessoa física ou jurídica o direito de realizar os 
serviços de utilização sonora, classificado de acordo com o prazo de 
validade, em: 
a) Licença - prazo de validade de até 01 (um) ano. 
b) Autorização temporária - prazo de validade de até 90 (noventa) 
dias. 
Parágrafo único. Para obter o licenciamento o requerente optarão, no 
ato do requerimento, pela licença (validade de até um ano) renovada 
por igual período ou pela autorização (validade de até 90 dias). 
  
Art. 15º - Para a concessão da autorização ou licença do serviço de 
utilização sonora, fica o órgão público autorizado a exigir, de pessoas 
físicas ou jurídicas, a apresentação dos documentos, bem como o 
pagamento, em UFIR: 
a) Taxa para Licença (de 91 a 365) - 0,3 UFIR / dia 
  
b) Taxa para Autorização Temporária (até 10 dias) — 1,00 UFIR/ dia 
  
c) Taxa para Autorização Temporária (de 11 a 90 dias) — 0,70 UFIR / 
dia 
  
Parágrafo único. A licença dos demais casos e serviços, não 
mencionados no caput anterior, obedecerá ao disposto na Tabela IV 
de Código Tributário do Município. 
  
Art. 16º - Não será expedido alvará de funcionamento a nenhum 
estabelecimento sem que seja realizada vistoria pelo órgão municipal 
responsável pela fiscalização de meio ambiente, para que fique 
registrada sua adequação para a missão de sons provenientes de 
quaisquer fontes, limitando a passagem para o exterior. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados 
adequados receberão autorização especial de utilização sonora. 
  
Art. 17º - A autorização especial de utilização sonora será emitida 
pelo órgão responsável pela fiscalização do meio ambiente e terá 
prazo de validade até 01 (um) ano, podendo ser renovado se atendidos 
os requisitos legais. 
  
Art. 18º - A não obediência aos critérios e limites estabelecidos nesta 
lei sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei n° 
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais, na Lei n° 9.503/1997 (Código 
de Trânsito Brasileiro) e na Lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções 
Penais), bem como a apreensão do equipamento; 
  
Art. 19º - Caberá aos órgãos competentes a vistoria e fiscalização do 
disposto nesta lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que: 
I - Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos 
sonoros sem a devida autorização especial de utilização sonora, serão 
assim penalizados: 
a) na primeira autuação advertência para, em 3 (três) dias úteis, fazer 
cessar a irregularidade adequando-se aos dispositivos desta lei; 
b) na segunda autuação multa de 100 UFIRM; 
c) na terceira autuação será feita a suspenção do Alvará de 
Funcionamento, suspensão das atividades, bem como a apreensão do 
equipamento, até a regularização da licença especial; 
II - Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível 
acústico acima dos limites permitidos por esta lei, ainda que possuam 
autorização especial de utilização sonora: 
a) na primeira autuação advertência para que se adeque até 3 (três) 
dias uteis para cessar a irregularidade. 
b) na segunda autuação multa de100 (cem) UFIR; 

                            

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