DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
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c) na terceira autuação, apreensão da aparelhagem, a cassação da
autorização especial de utilização, ficando, ainda, impedido de utilizar
qualquer aparelho sonoro, tudo pelo período de 90 (noventa) dias.
d) na quarta autuação, apreensão da aparelhagem, a cassação da
autorização especial de utilização sonora e a cassação do Alvará de
Funcionamento, tudo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 20º - O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão
competente pela autuação.
Art. 21º - As multas deverão ser pagas pelo interessado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação do auto de infração
ou, caso a contestação ou o recurso sejam julgados improcedentes, 20
(vinte) dias após a notificação da decisão.
Art. 22º - Os valores arrecadados através da aplicação das
penalidades previstas nesta lei, bem como de suas licenças e
autorizações serão revestidos para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 23º – A Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA
reconhecerá o estabelecimento ou atividade de utilização sonora,
regular no Município, por meio do Selo Som Legal.
Art. 24º - Fica a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA,
autorizado a proceder à fiscalização, quando necessário em parceria
com a Polícia Militar e Autarquia Municipal de Trânsito, a realizar
todos os atos necessários a implementar ão do objeto desta legislação.
CAPÍTULO II
DOS PAREDÕES
Art. 25º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos
equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como
paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias,
praças e demais logradouros públicos no âmbito do município de
Quixadá, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos
espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de
combustíveis e estacionamentos.
Art. 26º - O descumprimento do estabelecido desta Lei, após uma
advertência, acarretará na apreensão imediata do equipamento.
§ 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o
procedimento administrativo previsto em lei desta Lei.
§ 2º durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica
o Poder Público responsável por sua guarda e conservação, sob pena
de indenização.
Art. 27º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de
som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado,
instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos
veículos.
Parágrafo único. Nos casos cm que os equipamentos sonoros estejam
acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta
Lei, conforme o definido em seu art. 26, o funcionamento dos mesmos
com o porta-malas aberto.
Art. 28º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das
definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do
veículo ou ambos, solidariamente, conforme u caso, sujeito ao
pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido
nesta lei.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será de 150 (Cento e cinquenta) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência de Quixadá (UFIR), ou índice
equivalente que venda a substituí-la, dobrado a cada reincidência.
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 29º - Desde que atendam aos limites estabelecidos desta Lei, não
se inclui nas exigências dos ―paredões‖ a utilização de aparelhagem
sonora:
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão
sonora exclusivamente para seu interior;
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados
pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
III – em manifestações religiosas, sindicais ou politicas, observada a
legislação pertinente;
IV - utilizada na publicidade sonora, atendida a esta legislação
Art. 30º - Nas áreas mistas, com vocação recreacional e nas zonas
Rurais, para caracterizar infração a presente lei, obrigatoriamente,
deverá ser realizado a aferição nos limites do imóvel residencial mais
próximo de onde se encontre o aparelho sonoro.
Art. 31º - Fica a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA,
autorizado a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos
necessários à implementação do objeto desta Lei.
§ 1º Fica a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA
autorizado a realizar parcerias ou convênios com os órgãos de trânsito
municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do
Estado do Ceará (SEMACE) ou o ente que vier a substituí-la, com a
Polícia Militar, com a Polícia Federal e com o Ministério Público,
com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar
programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações
comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais e
entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o
acompanhamento
e
denúncias
relacionadas
ao
eventual
descumprimento do estatuído.
Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado
do Ceará, em 22 de setembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:DEB9DEF9
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 20 DE JULHO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 20 DE JULHO DE 2022
MODIFICA
O
REGIME
PRÓPRIO
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ DE FORMA ASSEMELHADA COM A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO
DE
2019
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, e em
observância ao art.56, §8º, §9º e §10 da lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de QUIXADÁ fica alterado, por meio desta Lei Complementar,
conforme Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - As revogações previstas na alínea ―a‖ do inciso I e nos incisos III
e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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