DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
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Art. 3º 
Com fundamento no Art. 9º, §§ 2º e 3º da EC 103/19, o rol de 
benefícios que cabe ao Regime Próprio de Previdência Social de 
Quixadá se limita a Aposentadorias e Pensões por Morte. 
§1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, 
assim entendidos o Auxílio-doença, Auxílio-Reclusão, Salário-
Maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não 
correrão à conta do regime próprio de previdência social de Quixadá. 
§2º Os benefícios previstos no §1º desse Artigo, e Artigos 28 e 29, 30 
e 31, 32 ao 35, 45, da Lei Nº 2.103/2002, por força e aplicação 
imediata da EC 103/2019, são de responsabilidade do Ente 
Federativo, devendo haver ressarcimento ao IPMQ, caso tenha havido 
pagamento dos referidos auxílios pelo RPPS de Quixadá, após 13 de 
novembro de 2019. 
§3º O Salário Família será custeado pelo Município de Quixadá, de 
acordo com os valores estabelecidos pelo RGPS/INSS anualmente. 
  
Capítulo II  
DAS APOSENTADORIAS  
Seção I 
Das Regras Gerais de Aposentadoria 
Art. 4º - Com fundamento nos incisos I, II e IIIdo§ 1º e §§ 4º-A, 4º-C 
e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo 
efetivo amparado no Regime Próprio de Previdência Social de 
QUIXADÁ, será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019: 
I - Incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 
10, ou 
II - Caput do art. 22. 
III – Arts. 18 e 19 da EC 103, §7º do Art, 201 da CF. 
  
Art. 5º - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 
4º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município 
antes da data de vigência desta Lei Complementar, poderá aposentar-
se ainda nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019: 
I - Caput e §§ 1º a 8º do art. 4º com prazos dos §§1º e 2º para os 
exercícios futuros assemelhados a forma prevista na EC 103/2019; 
II - Caput e §§ 1º a 3º do art. 20; 
III - Caput e §§ 1º a 2º do art. 21. 
Seção II 
Da Aposentadoria Comum 
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público 
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será 
aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a 
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser 
inferiores ao salário-mínimo; 
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; e 
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço 
público e de 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a 
aposentadoria. 
c) 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem; e 
d) 15(quinze) anos de contribuição, se mulher, 20(vinte) anos de 
contribuição, se homem; desde que cumprido o tempo mínimo de 
10(dez) anos de efetivo serviço público e de 5(cinco) anos no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Seção III  
Da Aposentadoria Especial 
Art. 7º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de 
entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e os 
profissionais que percebem adicional de risco, risco de dano à 
integridade física e/ou estado de necessidade poderá aposentar-se 
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; 
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 
(oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. 
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para 
o cálculo do somatório de pontos a que se referem o ―caput‖ e o inciso 
IV desse artigo. 
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no §1º do art. 17, com 
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que 
exceder o tempo de contribuição de 15(quinze) anos se mulher e 20 
(vinte) anos se homem. 
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento 
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do 
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data 
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Deficiência 
Art. 8º - Aposentadoria da pessoa com deficiência, entendido por 
àquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas 
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
em igualdade de condições com as demais pessoas, é assegurada a 
concessão de aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com 
deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e 
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de 
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual 
período. 
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as deficiências 
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
Art. 9º -A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos 
termos do decreto previsto no Art. 8º, parágrafo único. 
Art. 10 -O grau de deficiência será atestado por perícia própria do 
Município de Quixadá, por meio de instrumentos desenvolvidos para 
esse fim. 
Art. 11 -A contagem de tempo de contribuição na condição de 
segurado 
com 
deficiência 
será 
objeto 
de 
comprovação, 
exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. 
§1º -A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei 
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, 
por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data 
provável do início da deficiência. 
§2º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor 
desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova 
exclusivamente testemunhal. 
Art. 12 -Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com 
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
mencionados no art. 8º, serão proporcionalmente ajustados, 
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu 
atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau 
de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se 
refere o parágrafo único do art. 8ºdesta Lei Complementar. 

                            

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