DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
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Art. 3º
Com fundamento no Art. 9º, §§ 2º e 3º da EC 103/19, o rol de
benefícios que cabe ao Regime Próprio de Previdência Social de
Quixadá se limita a Aposentadorias e Pensões por Morte.
§1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho,
assim entendidos o Auxílio-doença, Auxílio-Reclusão, Salário-
Maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social de Quixadá.
§2º Os benefícios previstos no §1º desse Artigo, e Artigos 28 e 29, 30
e 31, 32 ao 35, 45, da Lei Nº 2.103/2002, por força e aplicação
imediata da EC 103/2019, são de responsabilidade do Ente
Federativo, devendo haver ressarcimento ao IPMQ, caso tenha havido
pagamento dos referidos auxílios pelo RPPS de Quixadá, após 13 de
novembro de 2019.
§3º O Salário Família será custeado pelo Município de Quixadá, de
acordo com os valores estabelecidos pelo RGPS/INSS anualmente.
Capítulo II
DAS APOSENTADORIAS
Seção I
Das Regras Gerais de Aposentadoria
Art. 4º - Com fundamento nos incisos I, II e IIIdo§ 1º e §§ 4º-A, 4º-C
e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo
efetivo amparado no Regime Próprio de Previdência Social de
QUIXADÁ, será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - Incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art.
10, ou
II - Caput do art. 22.
III – Arts. 18 e 19 da EC 103, §7º do Art, 201 da CF.
Art. 5º - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art.
4º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município
antes da data de vigência desta Lei Complementar, poderá aposentar-
se ainda nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
I - Caput e §§ 1º a 8º do art. 4º com prazos dos §§1º e 2º para os
exercícios futuros assemelhados a forma prevista na EC 103/2019;
II - Caput e §§ 1º a 3º do art. 20;
III - Caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
Seção II
Da Aposentadoria Comum
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser
inferiores ao salário-mínimo;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a
aposentadoria.
c) 62(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65(sessenta e cinco)
anos de idade, se homem; e
d) 15(quinze) anos de contribuição, se mulher, 20(vinte) anos de
contribuição, se homem; desde que cumprido o tempo mínimo de
10(dez) anos de efetivo serviço público e de 5(cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Seção III
Da Aposentadoria Especial
Art. 7º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de
entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e os
profissionais que percebem adicional de risco, risco de dano à
integridade física e/ou estado de necessidade poderá aposentar-se
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se referem o ―caput‖ e o inciso
IV desse artigo.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no §1º do art. 17, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de contribuição de 15(quinze) anos se mulher e 20
(vinte) anos se homem.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Seção IV
Da Aposentadoria por Deficiência
Art. 8º - Aposentadoria da pessoa com deficiência, entendido por
àquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, é assegurada a
concessão de aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e
20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e
24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as deficiências
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 9º -A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do decreto previsto no Art. 8º, parágrafo único.
Art. 10 -O grau de deficiência será atestado por perícia própria do
Município de Quixadá, por meio de instrumentos desenvolvidos para
esse fim.
Art. 11 -A contagem de tempo de contribuição na condição de
segurado
com
deficiência
será
objeto
de
comprovação,
exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§1º -A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau,
por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
§2º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor
desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
Art. 12 -Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no art. 8º, serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu
atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau
de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se
refere o parágrafo único do art. 8ºdesta Lei Complementar.
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