DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
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c) na terceira autuação, apreensão da aparelhagem, a cassação da 
autorização especial de utilização, ficando, ainda, impedido de utilizar 
qualquer aparelho sonoro, tudo pelo período de 90 (noventa) dias. 
d) na quarta autuação, apreensão da aparelhagem, a cassação da 
autorização especial de utilização sonora e a cassação do Alvará de 
Funcionamento, tudo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. 
  
Art. 20º - O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão 
competente pela autuação. 
  
Art. 21º - As multas deverão ser pagas pelo interessado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação do auto de infração 
ou, caso a contestação ou o recurso sejam julgados improcedentes, 20 
(vinte) dias após a notificação da decisão. 
  
Art. 22º - Os valores arrecadados através da aplicação das 
penalidades previstas nesta lei, bem como de suas licenças e 
autorizações serão revestidos para o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente. 
  
Art. 23º – A Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA 
reconhecerá o estabelecimento ou atividade de utilização sonora, 
regular no Município, por meio do Selo Som Legal. 
  
Art. 24º - Fica a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, 
autorizado a proceder à fiscalização, quando necessário em parceria 
com a Polícia Militar e Autarquia Municipal de Trânsito, a realizar 
todos os atos necessários a implementar ão do objeto desta legislação. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PAREDÕES 
  
Art. 25º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos 
equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como 
paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, 
praças e demais logradouros públicos no âmbito do município de 
Quixadá, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos 
espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de 
combustíveis e estacionamentos. 
  
Art. 26º - O descumprimento do estabelecido desta Lei, após uma 
advertência, acarretará na apreensão imediata do equipamento. 
§ 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o 
procedimento administrativo previsto em lei desta Lei. 
§ 2º durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica 
o Poder Público responsável por sua guarda e conservação, sob pena 
de indenização. 
  
Art. 27º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de 
som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, 
instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos 
veículos. 
Parágrafo único. Nos casos cm que os equipamentos sonoros estejam 
acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta 
Lei, conforme o definido em seu art. 26, o funcionamento dos mesmos 
com o porta-malas aberto. 
  
Art. 28º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das 
definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do 
veículo ou ambos, solidariamente, conforme u caso, sujeito ao 
pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido 
nesta lei. 
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento 
administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º O valor da multa será de 150 (Cento e cinquenta) vezes o valor da 
Unidade Fiscal de Referência de Quixadá (UFIR), ou índice 
equivalente que venda a substituí-la, dobrado a cada reincidência. 
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente. 
  
Art. 29º - Desde que atendam aos limites estabelecidos desta Lei, não 
se inclui nas exigências dos ―paredões‖ a utilização de aparelhagem 
sonora: 
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão 
sonora exclusivamente para seu interior; 
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados 
pelo Município, desde que façam parte de sua programação; 
III – em manifestações religiosas, sindicais ou politicas, observada a 
legislação pertinente; 
IV - utilizada na publicidade sonora, atendida a esta legislação 
  
Art. 30º - Nas áreas mistas, com vocação recreacional e nas zonas 
Rurais, para caracterizar infração a presente lei, obrigatoriamente, 
deverá ser realizado a aferição nos limites do imóvel residencial mais 
próximo de onde se encontre o aparelho sonoro. 
  
Art. 31º - Fica a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA, 
autorizado a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos 
necessários à implementação do objeto desta Lei. 
§ 1º Fica a Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA 
autorizado a realizar parcerias ou convênios com os órgãos de trânsito 
municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do 
Estado do Ceará (SEMACE) ou o ente que vier a substituí-la, com a 
Polícia Militar, com a Polícia Federal e com o Ministério Público, 
com vistas ao cumprimento desta Lei. 
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar 
programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações 
comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais e 
entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o 
acompanhamento 
e 
denúncias 
relacionadas 
ao 
eventual 
descumprimento do estatuído. 
  
Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 22 de setembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:DEB9DEF9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 20 DE JULHO DE 2022. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 20 DE JULHO DE 2022  
  
MODIFICA 
O 
REGIME 
PRÓPRIO 
DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ DE FORMA ASSEMELHADA COM A 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE 
NOVEMBRO 
DE 
2019 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, e em 
observância ao art.56, §8º, §9º e §10 da lei Orgânica, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município 
de QUIXADÁ fica alterado, por meio desta Lei Complementar, 
conforme Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. 
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: 
I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e 
II - As revogações previstas na alínea ―a‖ do inciso I e nos incisos III 
e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 

                            

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