DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o 
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, não havendo 
mais acréscimos nas referidas idades. 
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o 
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e 
cinco) pontos, se homem. 
§3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do ―caput‖ e 
o § 1º. 
§4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos 
de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II 
do ―caput‖ serão: 
I - 51(cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e 
seis) anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem; 
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
inciso V do ―caput‖, para o servidor a que se refere o §3º, incluídas as 
frações, será equivalente a: 
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um pontos, se 
homem; 
II - A partir de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) 
ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 
de 100 (cem) pontos, se homem. 
III -52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025 não 
havendo mais acréscimos nas referidas idades. 
§6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §7º, 
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de 
dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo em 
que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: 
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; 
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que 
trata o §4º. 
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 
100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, 
ou desde o início da contribuição se posterior aquela competência, 
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o 
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não 
contemplado no Inciso I. 
§7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º 
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §5º; 
II - Na mesma proporção e na mesma data do reajuste dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma 
prevista no Inciso II do §6º. 
§8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo 
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que 
tenham fundamento no disposto no inciso I do §5º, o valor 
constituído pelo vencimento base, pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os demais critérios legais, inclusive, 
incorporação para fins de aposentadoria, de vantagens de caráter 
temporário e/ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou 
de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 
§9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
Inciso II do §5º não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Seção II 
Da Regra com Pedágio de 100% 
Art. 21. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de 
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo 
até a data de entrada em vigor desta lei complementar poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, 
na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para 
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderá: 
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção ao Regime de Previdência Complementar, à totalidade 
da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 8º do art. 17; e 
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 
100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, 
ou desde o início da contribuição se posterior aquela competência, 
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o 
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não 
contemplado no Inciso I. 
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º 
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º; 
II - Na mesma proporção e na mesma data do reajuste dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma 
prevista no Inciso II do §2º. 
§4º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no inciso I do §2º, o valor constituído pelo 
vencimento base, pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e 
das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios 
legais, sendo vedada a incorporação, para fins de aposentadoria, de 
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função 
de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo 
efetivo; 
§5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
Inciso II do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Seção III 
Da Regra com Pedágio - 50% 
Art. 22 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo Artigo 6º, o servidor que tenha ingressado no 
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá 
aposentar-se 
voluntariamente, 
ainda, 
quando 
preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem; 

                            

Fechar