DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
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Art. 13 - A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com 
deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, 
apurado em conformidade com o §1º do Art. 17 dessa lei 
complementar, na forma a seguir: 
I - 100% (cem por cento), no caso das aposentadorias de que tratam os 
incisos I, II e III do art. 8º; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de 
benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo 
de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade prevista 
no Inciso IV do Art. 8º desta lei complementar. 
Art. 14 -Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei 
Complementar: 
I – O limite da remuneração efetiva nas aposentadorias, se resultar em 
renda mensal de valor mais elevado que aquele; 
II - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime 
próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência 
militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; 
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições 
previdenciárias contidas nesta lei complementar. 
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RPPS; 
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria 
estabelecidas nesta Lei, que lhe seja mais vantajosa. 
Art. 15 - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei 
Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo 
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de 
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física. 
Seção V 
Da Aposentadoria Especial de Professor 
Art. 16 - O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo 
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, em que for concedida a 
aposentadoria. 
§ 1º Será computado como efetivo exercício das funções do 
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o 
professor de carreira estiver designado para desempenho de assessoria 
pedagógica, tais como gestão educacional, coordenação pedagógica, 
supervisão de ensino e áreas afins, inclusive mandatos classistas. 
§ 2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na 
unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da 
aposentadoria de que trata este artigo. 
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no §1º do art. 17, com 
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que 
exceder o tempo de contribuição de 15(quinze) anos se mulher e 20 
(vinte) anos se homem. 
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento 
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do 
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data 
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. 
Capitulo III 
Do Cálculo e Reajuste dos Proventos das Aposentadorias 
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ, aplica-
se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o 
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público 
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética 
simples das remunerações adotadas como base para as contribuições 
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) 
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social. 
§ 3º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do 
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o 
servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou que 
ingressarem no serviço público após a implantação do referido 
Regime. 
§ 4º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em 
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de 
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 
2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a 
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os 
artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 
§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 
§1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que 
exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de 
contribuição se homem. 
§ 6º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista 
no artigo 6º, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de 
acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, 
os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista nos §§ 1º e 2º. 
§ 7º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 6º, 
inciso II, desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 
1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no 
caput e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para 
aposentadoria que resulte em situação mais favorável. 
§ 8º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista 
no artigo 7º desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a: 
I - 100% (cem por cento), no caso das aposentadorias de que tratam os 
incisos I, II e III do art. 8º; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de 
benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo 
de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade prevista 
no Inciso IV do Art. 8º desta lei complementar. 
§9º No caso das aposentadorias por idade, prevista no artigo 6º, inciso 
III, desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a 100% 
(cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos §§ 
1º ao5º. 
Art. 18 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 
anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 19 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da 
Constituição Federal; 
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelo RPC – 
Regime de Previdência Complementar na forma prevista nos §§ 14, 
15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Capitulo IV 
Das Regras de Transição 
Seção I  
Da Regra por Pontos 
Art. 20 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá, até a 
data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61(sessenta e 
hum) anos de idade, se homem. 
II - 30(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 
3º. 

                            

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