DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
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II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
V - Período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 
tempo que na data de entrada em vigor desta lei complementar, 
faltaria para completar o tempo previsto no Inciso II, para o servidor 
que contar com 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 
(trinta e três) anos de contribuição, se homem. 
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no 
ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, 
os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do 
artigo 6º desta lei complementar, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de 
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 
5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
II - A 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre 
100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994, 
ou desde o início da contribuição se posterior aquela competência, 
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o 
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não 
contemplado no inciso I. 
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º 
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º; 
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no inciso II do §2º. 
§4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
inciso I do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Seção IV 
Da Regra por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 23 - O segurado de que trata o Art. 20 da Lei Complementar 
Municipal n.º Nº 2.103/2002 de 30 de julho de 2002 eInciso I do §7º 
do art. 201 da Constituição Federal,filiado ao Regime Próprio de 
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, 
poderá 
aposentar-se 
quando 
preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos 
de idade, se homem; 
II - 10 (dez) anos de contribuição; 
III - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará aposentadoria; 
IV - A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade de 60 (sessenta) anos da 
mulher, prevista no inciso I, será acrescida em 6 (seis) meses a cada 
ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; 
V - A partir de 1º de janeiro de 2023, o tempo de contribuição, 
previsto no inciso II, será acrescido de 1(um) ano até atingir 
15(quinze) anos, conforme progressão abaixo: 
  
EXERCICIO 
IDADE E TEMPO MULHER 
IDADE E TEMPO HOMEM 
2022 
60 ANOS DE IDADE E 10 ANOS DE 
CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 10 ANOS 
DE CONTRIBUIÇÃO 
2023 
60 ANOS DE IDADE E SEIS MESES E 11 
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 11 ANOS 
DE CONTRIBUIÇÃO 
2024 
61 ANOS DE IDADE E 12 ANOS DE 
CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 12 ANOS 
DE CONTRIBUIÇÃO 
2025 
61 ANOS DE IDADE E SEIS MESES E 13 
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 13 ANOS 
DE CONTRIBUIÇÃO 
2026 
62 ANOS DE IDADE E 14 DE ANOS DE 
CONTRIBUIÇÃO 
65 ANOS DE IDADE E 14 ANOS 
DE CONTRIBUIÇÃO 
2027 
62 ANOS DE IDADE E 15 ANOS DE 65 ANOS DE IDADE E 15 ANOS 
CONTRIBUIÇÃO 
DE CONTRIBUIÇÃO 
  
§2ºOs proventos das aposentadorias previstas no caput desse artigo 
corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética 
calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de 
junho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela 
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano 
que exceder o tempo de 15 (vinte) anos de contribuição. 
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma 
data e percentual utilizado para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social. 
§4º - O segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social 
após a data de entrada em vigor desta lei complementar 
seráaposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 
(sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15 (quinze) anos de 
tempo de contribuição, se mulher,e 20(vinte) anos de tempo de 
contribuição, se homem. 
Capítulo V 
Da Pensão por Morte 
Art. 24 – Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, 
na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS 
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será 
aplicado o disposto no Art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019. 
§1º- Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma 
data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de 
proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e 
paridade. 
§2º - Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de 
pensão por morte previstas no caput deste artigo para o fiel 
cumprimento desta lei complementar e lei complementar Nº 
2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber. 
Capitulo VI 
Do Direito Adquirido 
Art. 25 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal 
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da 
data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a 
que se refere o caput, e as pensões por morte devidas aos seus 
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de 
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que 
tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, 
ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na 
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à 
data do óbito. 
Capitulo VII 
Do Abono de Permanência 
Art. 26 - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS 
que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier 
a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas 
nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei 
condições para o seu pagamento: 
I - Alínea ―a‖ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, 
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de 
vigência desta Lei Complementar; 
II - Art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, 
de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da 
data de vigência desta Lei Complementar; 
III - Artigos Nº 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019. 
  

                            

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