DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
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§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, não havendo
mais acréscimos nas referidas idades.
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do ―caput‖ e
o § 1º.
§4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II
do ―caput‖ serão:
I - 51(cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem;
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do ―caput‖, para o servidor a que se refere o §3º, incluídas as
frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um pontos, se
homem;
II - A partir de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e
de 100 (cem) pontos, se homem.
III -52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025 não
havendo mais acréscimos nas referidas idades.
§6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §7º,
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de
dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo em
que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que
trata o §4º.
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre
100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994,
ou desde o início da contribuição se posterior aquela competência,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não
contemplado no Inciso I.
§7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §5º;
II - Na mesma proporção e na mesma data do reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma
prevista no Inciso II do §6º.
§8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que
tenham fundamento no disposto no inciso I do §5º, o valor
constituído pelo vencimento base, pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os demais critérios legais, inclusive,
incorporação para fins de aposentadoria, de vantagens de caráter
temporário e/ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou
de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
§9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
Inciso II do §5º não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Seção II
Da Regra com Pedágio de 100%
Art. 21. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de entrada em vigor desta lei complementar poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha
feito a opção ao Regime de Previdência Complementar, à totalidade
da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º do art. 17; e
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre
100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994,
ou desde o início da contribuição se posterior aquela competência,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não
contemplado no Inciso I.
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º;
II - Na mesma proporção e na mesma data do reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma
prevista no Inciso II do §2º.
§4º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no inciso I do §2º, o valor constituído pelo
vencimento base, pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios
legais, sendo vedada a incorporação, para fins de aposentadoria, de
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função
de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo;
§5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
Inciso II do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Seção III
Da Regra com Pedágio - 50%
Art. 22 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo Artigo 6º, o servidor que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá
aposentar-se
voluntariamente,
ainda,
quando
preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem;
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