DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
Art. 27 - Por força da Emenda Constitucional Nº 103/19, ficam
alterados os seguintes dispositivos da Lei Nº 2.103/2002 de 30 de
julho de 2002, alterada pelas leis complementares Nº 2.213 de 21 de
julho de 2005, Nº 2.239 de 23 de dezembro de 2005, 2.214 de 27 de
novembro de 2009, 2.453 de 10 de dezembro de 2010, os quais
passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art.1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do município de Quixadá, organizado na forma desta lei tem por
finalidade assegurar mediante contribuição de seus beneficiários,
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, e morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
Art.16 - O Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá
compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
Aposentadoria Compulsória;
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição;
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Deficiência
Aposentadoria Especial do Professor
II – Quanto ao dependente:
Pensão por Morte
Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado
Art.18 – O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
respeitado o valor mínimo estabelecido nesta lei.
Parágrafo Único – Omissis....
Art. 21 – A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão
do referido benefício e publicação do respectivo ato concessivo,
com exceção da Aposentadoria Compulsória que segue as regras
previstas no Art. 18 desta lei.
§1º - Concedida a aposentadoria, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, com seu respectivo processo, para análise de sua
regularidade e seu devido registro.
§2º - Fica autorizado o afastamento imediato de suas funções, do
servidor, cujo respectivo Ato Concessivo de Aposentadoria, tenha
sido assinado e publicado, devendo o Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Quixadá – IPMQ, comunicar de
imediato ao Ente referidas concessões e publicações para as
providências devidas.
§3º - Uma vez concedida a aposentadoria, seus respectivos
proventos serão custeados pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ.
§4º - Fica autorizada a transferencia para a folha de pessoal do
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá -
IPMQ, de todos os beneficios já concedidos em situaçao de
aguardando homologação do TCE.
Art. 24 – REVOGADO
Parágrafo Único - REVOGADO
Art. 26 – REVOGADO
Art. 27 - REVOGADO
Art. 37 – A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - Do dia de óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do
falecimento do servidor;
II – Da data do requerimento se ultrapassar o prazo previsto no
Inciso I;
III – Omissis;
IV – Da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência.
Art. 38 – REVOGADO
Art. 39 – Omissis
§1º - Omissis
§2º - Omissis
§3º - REVOGADO
§4º - Omissis
Art. 41 – REVOGADO
Art. 43 - REVOGADO
Art. 46– O Abono anual será devido aquele que durante o ano
tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte
pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Quixadá - IPMQ.
Parágrafo único – Omissis...
Art. 50 – I ao VI Omissis...
VII - Empréstimos consignados na forma da Resolução CMN
4.963/2021.
Art. 52 – REVOGADO
Parágrafo Único – REVOGADO
Art. 56 – Concedida a pensão será o ato publicado e encaminhado
a apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - REVOGADO
§ 1º A pensão concedida na forma do Caput, será inserida de
imediato na folha de pagamento dos pensionistas do Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ.
§2º O município ressarcirá ao Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ, recursos utilizados no
pagamento de benefícios de pensão porventura não homologados
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 85 – Os recursos do IPMQ originam-se das seguintes fontes
de recursos:
I – Contribuição dos servidores públicos municipais ativos,
pertencentes ao Poderes Executivo e Legislativo, a razão de 14%
(catorze por cento) sobre os respectivos salários de contribuição;
II – Contribuição dos órgãos do Poder Executivo e Poder
Legislativo do Município no percentual de 16% (dezesseis por
cento) a título de alíquota patronal normal sobre o total dos
salários de contribuição dos respectivos servidores ativos do
Município de Quixadá
III – Contribuição dos servidores inativos e pensionistas no
percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e pensão que excederem ao valor
equivalente a 04(quatro)salários mínimos vigentes, e sobre o valor
dos proventos que excederem o teto do RGPS/INSS para
servidores inativos por Incapacidade Permanente e Deficiência.
IV – Omissis
V – Omissis
Vi – Omissis
Vii – Omissis
Viii – Omissis
Ix – Omissis
X – Omissis
Xii – Omissis
XIII – Receita provenientes de empréstimos consignados
conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN
4.963/21.
Art. 92 – REVOGADO
Art. 93 - Considera-se remuneração do servidor público no cargo
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e
pensão, o valor constituído pelo vencimento base, pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os demais critérios legais, sendo
vedada a incorporação, para fins de aposentadoria, de vantagens
de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo;
Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias e pensões não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 95 – A contribuição patronal normal do Município de
Quixadá, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações para o Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ, não
poderá exceder a qualquer título o dobro da contribuição dos
segurados.
Parágrafo Único – A alíquota de contribuição patronal normal de
que trata o caput desse artigo está fixada em 16% (dezesseis por
cento) sobre o salário de contribuição dos servidores, a qual
poderá ser revista a cada avaliação atuarial anual.
Fechar