DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
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II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
V - Período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que na data de entrada em vigor desta lei complementar,
faltaria para completar o tempo previsto no Inciso II, para o servidor
que contar com 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33
(trinta e três) anos de contribuição, se homem.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do
artigo 6º desta lei complementar, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos
5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
II - A 60% (sessenta por cento) da média aritmética calculada sobre
100% do período contributivo desde a competência de junho de 1994,
ou desde o início da contribuição se posterior aquela competência,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não
contemplado no inciso I.
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º
do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista
no inciso II do §2º.
§4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
inciso I do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Seção IV
Da Regra por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 23 - O segurado de que trata o Art. 20 da Lei Complementar
Municipal n.º Nº 2.103/2002 de 30 de julho de 2002 eInciso I do §7º
do art. 201 da Constituição Federal,filiado ao Regime Próprio de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar,
poderá
aposentar-se
quando
preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
II - 10 (dez) anos de contribuição;
III - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará aposentadoria;
IV - A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher, prevista no inciso I, será acrescida em 6 (seis) meses a cada
ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
V - A partir de 1º de janeiro de 2023, o tempo de contribuição,
previsto no inciso II, será acrescido de 1(um) ano até atingir
15(quinze) anos, conforme progressão abaixo:
EXERCICIO
IDADE E TEMPO MULHER
IDADE E TEMPO HOMEM
2022
60 ANOS DE IDADE E 10 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO
65 ANOS DE IDADE E 10 ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO
2023
60 ANOS DE IDADE E SEIS MESES E 11
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
65 ANOS DE IDADE E 11 ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO
2024
61 ANOS DE IDADE E 12 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO
65 ANOS DE IDADE E 12 ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO
2025
61 ANOS DE IDADE E SEIS MESES E 13
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
65 ANOS DE IDADE E 13 ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO
2026
62 ANOS DE IDADE E 14 DE ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO
65 ANOS DE IDADE E 14 ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO
2027
62 ANOS DE IDADE E 15 ANOS DE 65 ANOS DE IDADE E 15 ANOS
CONTRIBUIÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO
§2ºOs proventos das aposentadorias previstas no caput desse artigo
corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
calculada sobre 100% do período contributivo desde a competência de
junho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
que exceder o tempo de 15 (vinte) anos de contribuição.
§3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma
data e percentual utilizado para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§4º - O segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta lei complementar
seráaposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65
(sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15 (quinze) anos de
tempo de contribuição, se mulher,e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
Capítulo V
Da Pensão por Morte
Art. 24 – Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal,
na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será
aplicado o disposto no Art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
§1º- Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma
data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de
proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e
paridade.
§2º - Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de
pensão por morte previstas no caput deste artigo para o fiel
cumprimento desta lei complementar e lei complementar Nº
2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber.
Capitulo VI
Do Direito Adquirido
Art. 25 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da
data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput, e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que
tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão,
ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à
data do óbito.
Capitulo VII
Do Abono de Permanência
Art. 26 - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS
que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier
a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas
nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei
condições para o seu pagamento:
I - Alínea ―a‖ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
II - Art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da
data de vigência desta Lei Complementar;
III - Artigos Nº 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
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