DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3055
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Art. 96 – Aportes adicionais previstos atuarialmente, assim como
alíquotas de contribuição suplementares previstas nos planos de
amortização decorrentes de cada Avaliação Atuarial Anual, não
serão computados no limite previsto no caput do Art. 95, e
poderão ser implementadas mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, seguindo na íntegra o resultado da respectiva avaliação
atuarial.
Art. 98 – A arrecadação e o recolhimento mensal das
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município pelos segurados, pelo ente ou órgão que promover sua
retenção, deverão ser efetuados ao Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ, até o dia 20 do mês
subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 101 – As contribuições em atraso ficam sujeitas a atualização
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, além da
cobrança de juros simples de 0,5% (zero, cinco por cento) ao mês
de atraso ou fração e multa de 2%(dois por cento), sem prejuízo
da responsabilidade e demais penalidades previstas nesta lei e
legislação aplicável.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 28 - Quanto à alíquota de contribuição dos segurados ativos e
inativos, tão logo seja alcançado resultado de superavit atuarial,
mediante avaliação atuarial anual comprobatória, poderá ser adotada
tabela progressiva no mínimo igual a tabela progressiva do Regime
Geral de Previdência Social - INSS, conforme previsto no Art. 9º, §4º
da EC 103/19.
Art. 29 – Fica autorizado ao IPMQ, como mais uma forma de redução
de déficit, prestar empréstimo consignado aos servidores públicos
ativos, aposentados e pensionistas conforme autorizado pela EC Nº
103/2019 e Resolução do Conselho Monetário – CMN Nº 4.963, de
25 de novembro de 2021, que regulamenta as formas de aplicação dos
recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Parágrafo Único – Fica autorizada regulamentação por decreto do
Chefe do Poder Executivo, o detalhamento da operação disposta no
caput desse artigo.
Art. 30 - Esta Lei Complementar entrará em vigor:
I - Em relação a nova alíquota patronal, a partir do nonagésimo dia do
mês subsequente ao de sua publicação;
II – Em relação a nova alíquota dos segurados, a partir do dia 01º de
janeiro de 2023;
III - Para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Art. 31 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente aquelas previstas na Lei Complementar nº
2103/2002 DE 30 de julho de 2002, alterada pelas leis Nº
2.213/2005, Nº 2.239/2005, Nº 2.363/2008, Nº 2.414/2009 e
2.453/2010, ficando revogadas de forma total as leis Nº 2.213/2005
e Nº 2.239/2005.
Art.32 -Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a edição de
decretos necessários ao fiel cumprimento desta lei complementar, os
quais deverão ser editadas e publicados no prazo de até 60(sessenta
dias), a contar de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 27
de setembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:190C088B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 01.10.001/2022
PORTARIA Nº 01.10.001/2022
CONCEDE
RETORNO
DE
FUNÇÃO
A(O)
SERVIDOR(A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições
que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) ELAINE MIRANDA DE SOUSA
CAVALCANTE, portador (a) do CPF 017.332.693-55, servidor (a)
municipal, lotado (a) no (a) SECRETARIA DE SAUDE, admitido(a)
em
05/07/2010,
sob
matrícula
00896094,
no
cargo
de
ENFERMEIRO(A), Retorno às suas funções, a partir da data de
01/10/2022.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 01 de Outubro
de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nayane Grace Fernandes
Código Identificador:2AD646A6
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 03.10.001/2022
ATO Nº 03.10.001/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o (a) Senhor (a) GEIPSON LOPES, do cargo de
Coordenador de Análises e Relatoria de Recursos de Infrações de
Trânsito, simbologia DNS-2, vinculado a(o) SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E
CIDADANIA, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 03 de Outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:BEDC07DA
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 30.09.002/2022
ATO Nº 30.09.002/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o (a) Senhor (a) FRANCISCO RENAN BORGES
CUNHA VIANA, do cargo de Diretor(a) Geral do Distrito
Educacional de Nível I, simbologia DNS-8, vinculado a(o)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Setembro de
2022.
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