DOMCE 05/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3055 
 
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Art. 27 - Por força da Emenda Constitucional Nº 103/19, ficam 
alterados os seguintes dispositivos da Lei Nº 2.103/2002 de 30 de 
julho de 2002, alterada pelas leis complementares Nº 2.213 de 21 de 
julho de 2005, Nº 2.239 de 23 de dezembro de 2005, 2.214 de 27 de 
novembro de 2009, 2.453 de 10 de dezembro de 2010, os quais 
passarão a vigorar com as seguintes redações: 
Art.1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do município de Quixadá, organizado na forma desta lei tem por 
finalidade assegurar mediante contribuição de seus beneficiários, 
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, 
idade avançada, tempo de serviço, e morte daqueles de quem 
dependiam economicamente. 
Art.16 - O Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá 
compreende os seguintes benefícios: 
I – Quanto ao segurado: 
Aposentadoria por Incapacidade Permanente; 
Aposentadoria Compulsória; 
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição; 
Aposentadoria por Idade; 
Aposentadoria Especial 
Aposentadoria por Deficiência 
Aposentadoria Especial do Professor 
  
II – Quanto ao dependente: 
Pensão por Morte 
Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado 
Art.18 – O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
respeitado o valor mínimo estabelecido nesta lei. 
Parágrafo Único – Omissis....  
Art. 21 – A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão 
do referido benefício e publicação do respectivo ato concessivo, 
com exceção da Aposentadoria Compulsória que segue as regras 
previstas no Art. 18 desta lei. 
  
§1º - Concedida a aposentadoria, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará, com seu respectivo processo, para análise de sua 
regularidade e seu devido registro. 
  
§2º - Fica autorizado o afastamento imediato de suas funções, do 
servidor, cujo respectivo Ato Concessivo de Aposentadoria, tenha 
sido assinado e publicado, devendo o Instituto de Previdência dos 
Servidores Municipais de Quixadá – IPMQ, comunicar de 
imediato ao Ente referidas concessões e publicações para as 
providências devidas. 
  
§3º - Uma vez concedida a aposentadoria, seus respectivos 
proventos serão custeados pelo Instituto de Previdência dos 
Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ.  
  
§4º - Fica autorizada a transferencia para a folha de pessoal do 
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá - 
IPMQ, de todos os beneficios já concedidos em situaçao de 
aguardando homologação do TCE. 
  
Art. 24 – REVOGADO 
Parágrafo Único - REVOGADO 
Art. 26 – REVOGADO 
Art. 27 - REVOGADO  
Art. 37 – A pensão por morte será devida aos dependentes a 
contar: 
I - Do dia de óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do 
falecimento do servidor; 
II – Da data do requerimento se ultrapassar o prazo previsto no 
Inciso I; 
III – Omissis; 
IV – Da data da decisão judicial, no caso de declaração de 
ausência. 
Art. 38 – REVOGADO 
Art. 39 – Omissis 
§1º - Omissis 
§2º - Omissis 
§3º - REVOGADO 
§4º - Omissis 
Art. 41 – REVOGADO 
Art. 43 - REVOGADO 
Art. 46– O Abono anual será devido aquele que durante o ano 
tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte 
pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de 
Quixadá - IPMQ.  
Parágrafo único – Omissis... 
Art. 50 – I ao VI Omissis... 
VII - Empréstimos consignados na forma da Resolução CMN 
4.963/2021. 
Art. 52 – REVOGADO 
Parágrafo Único – REVOGADO  
Art. 56 – Concedida a pensão será o ato publicado e encaminhado 
a apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Parágrafo Único - REVOGADO 
§ 1º A pensão concedida na forma do Caput, será inserida de 
imediato na folha de pagamento dos pensionistas do Instituto de 
Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ.  
§2º O município ressarcirá ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ, recursos utilizados no 
pagamento de benefícios de pensão porventura não homologados 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 85 – Os recursos do IPMQ originam-se das seguintes fontes 
de recursos: 
I – Contribuição dos servidores públicos municipais ativos, 
pertencentes ao Poderes Executivo e Legislativo, a razão de 14% 
(catorze por cento) sobre os respectivos salários de contribuição; 
II – Contribuição dos órgãos do Poder Executivo e Poder 
Legislativo do Município no percentual de 16% (dezesseis por 
cento) a título de alíquota patronal normal sobre o total dos 
salários de contribuição dos respectivos servidores ativos do 
Município de Quixadá 
III – Contribuição dos servidores inativos e pensionistas no 
percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor dos 
proventos de aposentadoria e pensão que excederem ao valor 
equivalente a 04(quatro)salários mínimos vigentes, e sobre o valor 
dos proventos que excederem o teto do RGPS/INSS para 
servidores inativos por Incapacidade Permanente e Deficiência. 
IV – Omissis 
V – Omissis 
Vi – Omissis 
Vii – Omissis 
Viii – Omissis 
Ix – Omissis 
X – Omissis 
Xii – Omissis 
XIII – Receita provenientes de empréstimos consignados 
conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN 
4.963/21. 
Art. 92 – REVOGADO 
Art. 93 - Considera-se remuneração do servidor público no cargo 
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e 
pensão, o valor constituído pelo vencimento base, pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens 
pessoais permanentes, observados os demais critérios legais, sendo 
vedada a incorporação, para fins de aposentadoria, de vantagens 
de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de 
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo 
efetivo; 
Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias e pensões não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Art. 95 – A contribuição patronal normal do Município de 
Quixadá, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações para o Instituto de 
Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ, não 
poderá exceder a qualquer título o dobro da contribuição dos 
segurados. 
Parágrafo Único – A alíquota de contribuição patronal normal de 
que trata o caput desse artigo está fixada em 16% (dezesseis por 
cento) sobre o salário de contribuição dos servidores, a qual 
poderá ser revista a cada avaliação atuarial anual. 

                            

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