DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 13.907 Processo nº 53500.313262/2022-81. declara extinta, por renúncia, a partir de
12/09/2022, a autorização outorgada à CP SARMENTO, CNPJ nº 05.383.078/0001-56, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 13.933 Processo nº 53500.319202/2022-71. Expede autorização à BENILSON EVARISTO
LOBO, CNPJ/MF nº 46.925.422/0001-79, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 13.935 Processo nº 53500.319352/2022-85. Expede autorização à I GOMES DO
NASCIMENTO
EIRELI,
CNPJ/MF
nº 42.890.726/0001-97,
para
explorar
Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
7º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA-TOCANTINS
PORTARIA CFAT/COM7°DN/COMOPNAV/MB Nº 43/CFAT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova a 1ª Revisão das Normas e Procedimentos da
Capitania Fluvial
do Araguaia-Tocantins
(NPCF-
AT/2022 - 1ªRevisão).
O CAPITÃO DOS PORTOS DO ARAGUAIA-TOCANTINS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Portaria n° 135/ComOpNav, do Comando de Operações Navais, de
27 de novembro de 2018, a Portaria MB/MD n° 37, do Comandante da Marinha, de 21 de
fevereiro de 2022, conforme o preconizado no inciso I, do art. 4° da Lei n° 9.537, de 11 de
dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão das NORMAS E PROCEDIMENTOS DA CAPITANIA
FLUVIAL DO ARAGUAIA-TOCANTINS - NPCF-AT (1ª Revisão), Edição 2022, que se encontram
publicadas na página da web "https://www.marinha.mil.br/cfat".
Art. 2º As alterações, acréscimos, substituições e cancelamentos destas Normas
serão aprovadas e expedidas por meio de Portarias Normativas desta Capitania, sendo
registradas nas Folhas de Registros de Modificações (FRM) da própria NPCF-AT/2022 (1ª
Revisão), e publicadas nos sites da DPC e desta Capitania.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 16, de 24 de julho de 2019.
CF ARTUR ROBERTO QUIRINO DA SILVA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 245/DPC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Celebra o acordo de delegação de competência
firmado entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA
e a Sociedade Classificadora DNV CLASSIFICAÇÃO,
CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no
inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Celebrar acordo, em consonância com o estabelecido nas "Normas da
Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em
Nome do Governo Brasileiro" - NORMAM-06/DPC (1ª Revisão), aprovadas pela Portaria
DPC/DGN/MB nº 13, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 100,
de 28 de maio de 2021, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato
representada pelo Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO, Diretor de
Portos e Costas, e a Sociedade Classificadora DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E
CONSULTORIA BRASIL LTDA, neste ato representada pelo Sr. ALEXANDRE IMPERIAL SILVA,
Vice-Presidente de Desenvolvimento de Negócios para a América do Sul, com o propósito
de delegar competência para a citada Sociedade Classificadora atuar em nome da
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA.
Art. 2º Os serviços para os quais são concedidos os reconhecimentos, dispostos
no Acordo de Reconhecimento em anexo, devem ser executados em conformidade com o
disposto na NORMAM-06/DPC (1ª Revisão) e demais Normas da Autoridade Marítima que
sejam pertinentes.
Art. 3º A concessão para os serviços de que trata o artigo anterior vigerá no
período de 14 de agosto de 2022 a 13 de agosto de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU, com
efeitos retroativos a 14 de agosto de 2022.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
ACORDO DE RECONHECIMENTO FIRMADO ENTRE
A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E A SOCIEDADE CLASSIFICADORA DNV
CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA
O presente ACORDO é celebrado, em consonância com o estabelecido nas
Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras e
Certificadoras (Entidades Especializadas) para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro
(NORMAM-06/DPC) e seus anexos, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato
representada pelo Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO, Diretor de
Portos e Costas, doravante referida como DPC, e a SOCIEDADE CLASSIFICADORA DNV
CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA, CNPJ: 42.360.404/0001-36,
localizada na Rua São Bento 18, 5º e 6º andares, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20090-010,
neste ato representada pelo Sr. ALEXANDRE IMPERIAL SILVA, Vice-Presidente de
Desenvolvimento
de Negócios
para
a América
do
Sul,
doravante referida
como
ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, com o propósito de delegar competência à ORGANIZAÇ ÃO
RECONHECIDA para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
1 - Propósito
1.1 - O propósito deste ACORDO é delegar competência à ORGANIZAÇÃO
RECONHECIDA para atuar em nome do Governo Brasileiro na implementação e fiscalização
das Convenções e Códigos Internacionais e Normas Nacionais pertinentes, relativas à
segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental,
doravante denominados INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
1.2 - A delegação de competência compreende a prestação de serviços,
incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, auditorias ou qualquer outra
verificação, em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo
seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso
dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente,
nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados SERVIÇOS, dentro da
abrangência estabelecida no Apêndice deste ACORDO.
2 - Condições Gerais
2.1 - Os SERVIÇOS deverão ser executados de acordo com o estabelecido nos
INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, com ênfase na NORMAM-06/DPC, da Diretoria de Portos e
Costas, como emendada, obedecendo a abrangência contida no Apêndice ao presente
ACO R D O.
2.2 - Os SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA terão
aceitação idêntica àqueles prestados pela própria DPC, desde que a ORGANIZAÇ ÃO
RECONHECIDA 
mantenha
o 
cumprimento 
das 
disposições
estabelecidas 
nos
INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
2.3 - Os SERVIÇOS deverão
ser conduzidos, preferencialmente, por
representantes exclusivos da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA. Entretanto, a ORGA N I Z AÇ ÃO
RECONHECIDA poderá utilizar representantes não exclusivos ou firmas prestadoras de
serviços cadastradas de acordo com os limites e condições estabelecidas na NORMAM-
06/DPC.
2.4 - A realização de SERVIÇOS em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA
BRASILEIRA, não previstos no Apêndice ao presente ACORDO, deverá ser previamente
autorizada pela DPC.
2.5 - A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, seus funcionários, representantes e
outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente ACORDO, a:
a) efetuar recomendações ou outras ações que sejam necessárias para
assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas
correspondam com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
b) auditar ou vistoriar quaisquer itens a bordo ou nas empresas de navegação
para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos
nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
c) exigir a realização de reparos, testes, avaliações ou medições, quando
necessário, para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos
estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
d) cancelar a validade de um certificado e retirá-lo de bordo, quando julgar que
a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação e seus
tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete sério risco de poluição
ambiental; e
e) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle
pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existência de
qualquer deficiência que comprometa a segurança da embarcação e seus tripulantes,
passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete sério risco de poluição ambiental.
3 - Interpretações, Equivalências e Isenções
3.1 - As interpretações necessárias para a aplicação dos INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros
requisitos em sua substituição, são prerrogativas da DPC.
3.2 - Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS é prerrogativa da DPC e deverá ser por ela autorizada antes da sua adoção pela
ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
4 - Informações
4.1 - A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA deverá reportar à DPC, com a brevidade
possível, as seguintes informações:
a) qualquer restrição ou condição essencial relacionada com a certificação,
operação ou área de atuação de embarcações nacionais;
b) a suspensão, retirada, cancelamento ou alteração substancial nas limitações
operacionais e da certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as
razões que levaram a tomada dessa decisão;
c) sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com
deficiência ou discrepância grave, tal que suas condições ou de seus equipamentos não
correspondam substancialmente ao contido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, e que na
opinião da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA comprometam a segurança da embarcação e seus
tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete sério risco de poluição
ambiental; e
d) a prorrogação de certificados estatutários e as razões que as justificaram.
4.2 - A DPC terá garantido, livre de custos, acesso a todos os planos,
documentos e informações relativas aos navios, estruturas marítimas ou empresas
nacionais que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e afetas aos SERVIÇOS
executados.
4.3 - As atividades e as informações relacionadas com o presente ACORDO
deverão receber um tratamento reservado, sempre que solicitado por qualquer uma das
partes, excetuando-se os manuais, certificados e documentos que, por sua natureza, os
INTRUMENTOS APLICÁVEIS requeiram estar disponíveis às partes deste Acordo e a
terceiros.
5 - Regras
5.1 - Sempre que sejam introduzidas alterações em suas regras que afetem os
SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, esta deverá contatar a DPC logo
que possível, informando o escopo das alterações introduzidas.
5.2
-
De
maneira
análoga, a
DPC
deverá
informar
à
ORGANIZAÇÃO
RECONHECIDA, logo que possível, o desenvolvimento de emendas aos INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS que esteja realizando e que influenciem nos SERVIÇOS executados pela
CLASSIFICADORA .
5.3 - A existência de qualquer conflito ou discrepância entre as regras da
ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA e os INSTRUMENTOS APLICÁVEIS deverá ser, assim que
identificado por qualquer uma das partes, comunicada, imediatamente, à outra parte.
Ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de eliminar as diferenças e/ou
estabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicação dos requisitos de forma
unificada.
5.4 - Os Certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais emitidos
em nome do Governo Brasileiro deverão ser elaborados em inglês e português. Os demais
certificados deverão ser emitidos apenas em português.
5.5 - Os regulamentos, regras, instruções e relatórios poderão ser elaborados
em inglês e/ou português, contudo, as regras e relatórios das vistorias relativas à
navegação interior deverão ser obrigatoriamente escritas em português.
6 - Supervisão
6.1- A DPC efetuará auditorias programadas na ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA
com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos
constantes nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que a ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está
reconhecida para implementar e fiscalizar em nome da DPC.
6.2 - A DPC poderá realizar auditorias inopinadas para verificar como os
SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA estão sendo efetivamente
conduzidos, de modo a garantir o controle das embarcações nacionais e avaliar o trabalho
desenvolvido pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
7 - Remuneração
A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA,
será cobrada diretamente pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA à parte que tiver solicitado
seus serviços.
8 - Responsabilidade
8.1- Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇO S
executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA que, de acordo com decisão judicial, tenha
sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizado dolo por parte da
ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou
representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha
atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva imposta à Autoridade
Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome da
Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da ORGANI Z AÇ ÃO
RECONHECIDA .
8.2- Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇO S
executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA que, de acordo com decisão judicial, tenha
sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizada imprudência, negligência ou
imperícia por parte da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, seu corpo técnico, responsáveis,
funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou
qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e
definitiva por perdas e danos imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no

                            

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