DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº 74, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa DREI /ME nº 52, de 29
de julho de 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
incisos II e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 22, parágrafo único, da
Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI/ME nº 52, de 29 de julho de 2022, passa
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete
público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada
àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de
proficiência.
.................................................................................................................................
§ 3º Para os fins do caput e sem prejuízo das disposições do § 2º desse artigo,
quando se tratar de pedido de habilitação como tradutor e intérprete público de idioma
estrangeiro, os interessados deverão comprovar, obrigatoriamente, que obtiveram grau de
excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência.
§ 4º O grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de
proficiência, previsto no § 3º deverá ser verificado pelas Juntas Comerciais, mediante a
apresentação pelo interessado de:
I - Certificação emitida no Nível C2 conforme escala definida no Quadro
Europeu Comum de Referência para Línguas - QECR (Common European Framework of
Reference for Languages); ou
II - Certificação que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada
pelo QECR, quando a avaliação se der por outro referencial, conforme indicado no Anexo
I desta Instrução Normativa.
§ 4º-A A Lista de Exames Nacionais ou Internacionais de Proficiência constante
no Anexo I desta Instrução Normativa possui caráter exemplificativo, podendo ser
atualizada sempre que necessário.
§ 4º-B O DREI deverá publicar em seu sítio eletrônico tabela contendo a lista
dos exames de proficiência que cumprem os requisitos previstos no § 4º. A atualização da
tabela deverá ser realizada de ofício, sempre que necessário, ou através de solicitação pelo
interessado, por meio do preenchimento de formulário disponível no mesmo portal.
....................................................................................................................." (NR)
"ANEXO I
LISTA DE EXAMES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS DE PROFICIÊNCIA
Alemão:
- Goethe-Institut: Goethe-Zertifikat C2 - Großes Deutsches Sprachdiplom (GDS)
Espanhol
- Instituto Cervantes: DELE (Diplomas de Español como Lengua Extranjera): C2
- Departamento de Línguas Espanholas da Fundação FIDESCU: DIE (Diploma
Internacional em Espanhol): C2
Coreano
- Instituto Coreano de Currículo e Educação (KICE): Test of Proficiency in Korean
(Teste de Proficiência em Coreano) - TOPIK II: nível 6
Francês
-TCF (Test de Connaissance du Français): nível C2, no mínimo, nas provas
obrigatórias (resultado global)
- DALF (Diplôme approfondi de langue française - "Diploma Avançado de Língua
Francesa"): C2
Galego
- Certificado de lingua galega (CELGA): nível 5
Grego
- Certificado de Realização no Grego Moderno: C2
Árabe
- Cima (Certificado Internacional de Proficiência em Árabe): equivalente C2
Inglês
- TOEFL iBT (Internet Based Test): notas 114 a 120
- IELTS (International English Language Testing System): nota 9 - Expert user
- Cambridge English Language Assessment: C2 Proficiency - CPE (Certificate of
Proficiency in English - notas 200 a 230)
Italiano
- CELI (Certificado di Conoscenza della Lingua Italiana): CELI 5
- CILS (Certificazione di Italiano come Lingua Strangiera): Quattro / DIT C2
- PLIDA (Progetto Lingua Italiana Dante Alighieri) - Società Dante Alighieri: C2.
Japonês
- JLPT (Japanese Language Proficiency Test), aplicado no Brasil pelo Centro
Brasileiro de Língua Japonesa e entidades regionais: N1 avançado.
Mandarim
- Instituto Confúcio: HSK: HSK Nível 6 e HSKK Nível 3
Russo
- Universidade Estatal de São Petersburgo: TORFL - Prova de Russo como Língua
Estrangeira: TORFL IV." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 19 da Instrução Normativa DREI/ME nº 52,
de 29 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
PORTARIA Nº 8.745, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e
tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código
Civil, e
demais
informações
que constam
nos
autos
do Processo
nº
19974.102149/2022-67, resolve:
Art. 1º Fica a BRAZCASH ENTERPRISE CORPORATION, com sede em Britley Park
Lane, n° 1071, Woodstock, no Estado de Geórgia, Estados Unidos da América, autorizada
a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social de BRAZCASH
ENTERPRISE CORPORATION, tendo sido destacado o capital de R$ 1.000,00 (mil reais),
concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: explorar o
setor de serviços e atividades de gestão de negócios, nos termos do "Instrumento
Particular de Alteração".
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a BRAZCASH ENTERPRISE CORPORATION, é obrigada a ter permanentemente
um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.107, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais
de tributação aplicáveis às contribuições sociais
destinadas à Previdência Social e a outras entidades
ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 28 e no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às
empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês
corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:
I - a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II - a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da
escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores
informadas no mês da escrituração.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares
passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês
em que a parcela é devida.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da
obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são
devidas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.108, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de
tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias e
fundações federais, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades a que se
refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos
arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao
dia 20 (vinte).
§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deve ser feito:
I - pelo órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação
federal que efetuar a retenção; ou
II - pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia
mista ou entidade a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, de
forma centralizada.
§ 2º O montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até
o último dia do mês anterior." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.109, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina
a
suspensão
do
pagamento
da
Contribuição
para
o
PIS/Pasep
e
da
Cofins
incidentes nas vendas no mercado interno de óleo
combustível do tipo bunker destinado à navegação
de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na sua importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão do pagamento de
tributos federais incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a
importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem
e de apoio portuário e marítimo.
Capítulo I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 2º Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando
destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam
suspensos os pagamentos:
I - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), incidente sobre a
receita de vendas desse produto no mercado interno;
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