DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
unidas por uma base de apoio ao condutor, mastro, guidão, visor eletrônico, luzes de
led dianteira e traseira, freios dianteiro e traseiro e descanso lateral, para carga
máxima de 100 kg, utilizado para o transporte de uma só pessoa em vias de circulação
de baixa velocidade, a exemplo de calçadas, ciclovias e ciclofaixas, denominado
comercialmente "patinete elétrico".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC aprovada
pela Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018,
e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.10
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Veículo automóvel para transporte de mercadorias, unicamente
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel), de peso em carga máxima
de circulação (peso bruto total) de 3.480 kg, apresentado sob a forma de chassis com
motor e cabina (sem carroçaria de carregamento).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 da NCM/SH e RGC/Tipi 1, constante
da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 06 DE MAIO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho eletrônico com aproximadamente 3 cm de diâmetro,
a 
ser 
acoplado 
à 
coleira 
de
cachorro, 
dotado 
de 
sensor 
de 
movimento,
microcontrolador e modem, utilizado para identificar os padrões de comportamento do
animal ao longo do dia (por exemplo, tempos em atividade física, em descanso, em
movimento), e posterior transmissão dos dados e acompanhamento por meio de
aplicativo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 26 DE MAIO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil de plástico (poliéster) reforçado com fibra de vidro,
translúcido, na forma retangular, com comprimento variando de 2,44 m até 6,00 m e
espessura variando de 0,8 mm até 3,0 mm, com seção transversal trapezoidal, utilizado
para cobertura e
isolamento de ambientes, comercialmente
denominado "telha
translúcida de plástico reforçada com fibra de vidro".
Código NCM: 3921.90.19
Mercadoria: Chapa de plástico (poliéster) reforçada com fibra de vidro,
translúcida, na forma retangular, com comprimento variando de 2,44 m até 6,00 m e
espessura variando de 0,8 mm até 3,0 mm, com seção transversal plana ou
simplesmente ondulada (senoidal), utilizada para cobertura e isolamento de ambientes,
comercialmente denominada "telha translúcida de plástico reforçada com fibra de
vidro".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da
NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro
de 2021; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.171, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8470.50.10
Mercadoria: Terminal de autoatendimento para pagamento eletrônico por
meio de cartões de crédito ou débito, capaz de comunicar-se com o estabelecimento
financeiro autorizador da transação e com outras máquinas digitais, com dimensões de
554 mm x 1.345 mm x 1.471 mm e peso de 111 kg, utilizado no varejo como
alternativa ao caixa convencional, substituindo a presença de um atendente dedicado,
constituído de gabinete de aço-carbono com prateleira de apoio e aramado para
acomodação de sacolas, unidade central de processamento, monitor touchscreen, leitor
de códigos de barras, módulo de conferência com balança e display, teclado do tipo
Pin Pad, impressora térmica, webcam e sinalizadores luminosos, comercialmente
denominado "self checkout".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 E) do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.177, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3401.30.00
Mercadoria: Solução aquosa a base de agentes orgânicos tensoativos e
agente umectante, contendo outros agentes emulsionantes, para limpeza do rosto, com
propriedades para deixar a pele limpa, hidratada e suave, mantendo seu equilíbrio
fisiológico, acondicionada para venda a retalho em frascos de 100 ml e de 200 ml,
comercialmente denominada "Água micelar" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 constantes da TEC, aprovada pela Res.
Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052,
de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.178, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho médico eletromecânico de irrigação de fluídos para
auxiliar procedimentos endoscópicos, com controle automático de pressão, utilizado em
cirurgia de artroscopia com a finalidade de distender a cavidade a ser tratada para
favorecer as condições do procedimento, bem como efetuar a eliminação do excesso
de sangue, secreções etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 m) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/TIPI-1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações
posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.69
Mercadoria: Aparelho destinado a medir a pressão arterial (sistólica e
diastólica) e
os batimentos
cardíacos, digital,
a pilha,
de uso
doméstico e
profissional.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota
3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de
2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de
2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 07 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.41.00
Mercadoria: Peça de aço, em formato pontudo, própria para ser fixada em
caçamba de escavadeiras, retroescavadeiras e carregadeiras, para penetração mais
eficiente da caçamba no solo e para reduzir o desgaste da caçamba, medindo 137 mm
x 140 mm x 330 mm e pesando 14 kg, denominada comercialmente "dente
escarificador" , "dente de caçamba" ou "ponta" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 (Notas 2 b) e
5 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021,
e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.183, DE 07 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.41.00
Mercadoria: Peça de aço destinada a
ser fixada em caçamba de
escavadeiras, retroescavadeiras e carregadeiras, para permitir a instalação de dentes
escarificadores na caçamba, medindo 90 mm x 104 mm x 318,8 mm e pesando 7,6 kg,
denominada comercialmente "adaptador de dente de caçamba" ou "adaptador de
dente escarificador" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 (Notas 2 b) e
5 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021,
e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.184, DE 07 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.42.00
Mercadoria: Peça de aço em formato retangular com furação específica,
medindo 20 mm x 203 mm x 1130 mm e pesando 29,1 kg, própria para ser fixada na
parte inferior da lâmina de Bulldozer, protegendo-a de desgaste, comercialmente
denominada "borda cortante para lâmina de Bulldozer" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 (Notas 2 b) e
5 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021,
e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.185, DE 07 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.42.00
Mercadoria: Peça de aço em formato de arco com furação específica,
medindo 16 mm x 152,4 mm x 405,9 mm e pesando 6,9 kg, própria para ser fixada
na lateral inferior da lâmina de Bulldozer, protegendo-a de desgaste, comercialmente
denominada "Canto de borda cortante para lâmina de Bulldozer" ou "Ponta de
extremidade de corte para lâmina de Bulldozer" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 (Notas 2 b) e
5 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021,
e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.187, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9001.10.20
Mercadoria: Cabo de fibra óptica de núcleo de sílica, revestido com etileno-
tetrafluoretileno (ETFE), montado em um conector do tipo SMA 905, compatível com
aparelhos
de laser,
próprio para
aplicação
de energia
laser em
procedimentos
cirúrgicos endoscópicos; apresentado com 3 m de comprimento e 272 ou 365 nm de
diâmetro, em embalagem individual com papel Tyvek (tipo envelope) grau cirúrgico.

                            

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