DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 132. Ao servidor administrativo incumbe:
I - realizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio da Plataforma Brasil,
a recepção documental das submissões de protocolos feitos ao CEP;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - assistir as reuniões e elaborar as respectivas atas;
IV - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações;
V - manter em arquivo os documentos do CEP;
VI - coordenar as atividades da secretaria, como organização de banco de
dados, registro de deliberações, protocolo e outros;
VII - manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos
de análise; e,
VIII - manter sigilo e confidencialidade das informações.
Art. 133. Aos integrantes do CEP incumbe:
I - estudar, nos prazos estabelecidos, os protocolos de pesquisa que lhes
forem atribuídos;
II - comparecer às reuniões, relatando protocolos de pesquisa, proferindo voto
e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
III - requerer votação de matérias em regime de urgência;
IV - apresentar proposições sobre as questões atinentes à Conep;
V - desempenhar atribuições que lhes forem conferidas;
VI - manter o sigilo e confidencialidade das informações referentes aos
processos apreciados; e,
VII - promover a capacitação dos novos integrantes.
Parágrafo único. Aos representantes dos participantes de pesquisa caberá
contribuir nas discussões dos protocolos específicos, representando os interesses e
preocupações da comunidade e sociedade local, mas não caberá a análise e relato dos
protocolos de pesquisa.
Subseção III
Do Quórum de Reunião e de Votação
Art. 134. As reuniões deliberativas serão realizadas com quórum mínimo de
50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus integrantes.
Art. 135. O conteúdo tratado durante todo o procedimento de análise dos
protocolos tramitados no CEP é de ordem estritamente sigilosa e confidencial e as
reuniões serão sempre fechadas ao público.
Parágrafo único. Os integrantes do CEP que têm acesso a documentos,
inclusive virtuais, e reuniões, deverão manter sigilo e confidencialidade comprometendo-
se, por declaração escrita, sob pena de responsabilidade.
Art. 136. As deliberações do CEP serão tomadas em reuniões, por voto de
maioria simples dos integrantes presentes.
Art. 137. As deliberações serão consignadas em pareceres assinados pelo
coordenador e tramitadas no âmbito da Plataforma Brasil.
Art. 138. A pauta de cada reunião será preparada incluindo os protocolos de
pesquisa apresentados para apreciação em ordem cronológica de chegada.
Art. 139. Em função de bloqueio ético não poderão participar das deliberações
do CEP no momento da apreciação dos respectivos protocolos de pesquisa, os integrantes
do Comitê que estiverem diretamente envolvidos no projeto em questão.
Subseção IV
Da Periodicidade das Reuniões
Art. 140. O CEP reunir-se-á ordinariamente pelo menos 11 (onze) vezes ao
ano, mensalmente, e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou em
decorrência de requerimento de metade mais um dos seus integrantes.
Subseção V
Do Regimento Interno
Art.
141. Em
caso de
conveniência
e oportunidade,
para o
melhor
desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado
Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
Subseção VI
Dos Relatórios Periódicos e do Relatório Final
Art. 142. Cabe à coordenação do CEP apresentar relatório semestral das
atividades realizadas à Conep.
Parágrafo único. Os relatórios de atividades do CEP devem indicar, qualitativa
e quantitativamente, a dinâmica de atuação do Comitê em cada período.
Seção VII
Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)
Subseção I
Das Competências
Art. 143. A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), instância colegiada
independente, de múnus público, multidisciplinar e de caráter consultivo, deliberativo e
educativo, é responsável pela avaliação prévia dos projetos que utilizarão animais para
ensino ou pesquisa científica e serão desenvolvidos na Universidade Federal de Santa
Maria (UFSM), à luz da legislação vigente.
§ 1º Os animais de que trata esta Resolução são os classificados como filo
Chordata, subfilo Vertebrata, à exceção dos humanos.
§ 2º A CEUA é condição indispensável para que qualquer instituição
legalmente estabelecida em território nacional, que produza, mantenha ou utilize animais
para ensino ou pesquisa científica, possa requerer o credenciamento no Conselho
Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea).
Art. 144. Compete à UFSM:
I - constituir suas CEUAs conforme estabelece o Capítulo IV da Resolução
Normativa Concea nº 51, de 2021;
II - registrar as CEUAs na plataforma de Cadastro das Instituições de Uso
Científico de Animais (CIUCA) (ou outro que venha a substituí-la) e solicitar o
credenciamento institucional junto ao Concea;
III - providenciar a abertura de contas de endereço eletrônico institucionais
específicas para a instituição, a CEUA e as instalações animais, que deverão ser
disponibilizadas ao Concea por meio da plataforma CIUCA;
IV - comprometer-se com o bom funcionamento das CEUAs, provendo-a de:
a) estrutura física adequada, tais como, sala de reuniões, equipamentos,
arquivos, consumíveis, bem como recursos humanos apropriados;
b) sistema de registro, de preferência automatizado, para monitoramento do
número de animais produzidos e utilizados na instituição, cujos dados deverão compor o
relatório das CEUAs; e,
c) subsídios materiais e financeiros para a capacitação e atualização técnica
dos membros
das CEUAs
em ética e
em cuidados e
uso de
animais em
experimentação.
V - atualizar, na plataforma CIUCA, os dados referentes aos perfis da
instituição e da CEUA, sempre que houver qualquer alteração, seja na composição e na
coordenação dos trabalhos da Comissão, ou quando for necessário, sob pena de incorrer
em infração administrativa; e,
VI - observar as recomendações das CEUAs, e promover sua capacitação em
ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte
necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinam à
supervisão das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em ensino
ou pesquisa científica.
Art. 145. A critério da instituição e mediante autorização do Concea, é
admitida mais de uma CEUA por instituição.
Parágrafo único. O Concea analisará, caso a caso, o pleito institucional sobre
a criação de CEUA adicional.
Art. 146. Caso uma das CEUAs seja desativada, o responsável legal da
instituição deverá:
I - informar o fato ao Concea, de forma justificada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias do encerramento das atividades da CEUA; e,
II - indicar qual CEUA ficará responsável pelas unidades que se encontravam
sob a responsabilidade da CEUA extinta.
Art. 147. Compete à CEUA:
I - cumprir e fazer cumprir o artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal de
1988: "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade";
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei
nº 11.794, de 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do
Concea;
III - assegurar que suas recomendações e as do Concea sejam observadas
pelos profissionais envolvidos na produção, manutenção ou utilização de animais em
atividades de ensino ou pesquisa científica;
IV - tomar decisões sobre procedimentos e protocolos de ensino e pesquisa
científica, sempre em consonância com as normas em vigor, e divulgá-las;
V - disponibilizar as informações relativas aos procedimentos e às normas
aplicáveis às CEUAs, bem como as publicações do Concea;
VI - quanto aos seus membros:
a) solicitar a assinatura de um termo de confidencialidade sobre os projetos
e/ou protocolos que forem submetidos à avaliação da CEUA; e,
b) garantir a todos o acesso igualitário aos processos, aos protocolos em
análise, aos relatórios e a quaisquer documentos relativos às suas atividades.
VII - examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos
aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem
realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com
a legislação aplicável;
VIII - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades
de produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa
científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;
IX - solicitar e manter arquivado o relatório final dos projetos realizados na
instituição, que envolvam o uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa
científica;
X - manter cadastro atualizado, por meio do envio de informações ao Concea
pela plataforma CIUCA, dos:
a) protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de
ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento; e,
b) pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou
pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica.
XI - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem
necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras
entidades;
XII - incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição
no uso de animais em ensino e pesquisa científica;
XIII - estabelecer programas preventivos e realizar inspeções, com vistas a
garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro
dos padrões e normas definidas pelo Concea;
XIV - notificar imediatamente ao Concea, por meio da plataforma CIUCA, ao
representante legal da UFSM e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer
acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que
permitam ações saneadoras;
XV - investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação,
pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao Concea, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data do evento;
XVI - determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com
a Lei nº 11.794, de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica,
até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis;
XVII - elaborar e atualizar o seu regimento interno; e,
XVIII - desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do Concea.
§ 1º Quando se configurar a hipótese prevista no inciso XVI do caput deste
artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20
da Lei nº 11.794, de 2008.
§ 2º A CEUA poderá consultar formalmente o Concea sobre assuntos de seu
interesse, quando julgar necessário.
§ 3º Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais a ser
conduzido em outro país, por instituição estrangeira que esteja em associação com a
UFSM, deverá ser analisado na CEUA da UFSM, ou seja, na qual o pesquisador está
vinculado.
§ 4º No caso da ocorrência do § 3º, a CEUA deverá basear sua análise no
parecer da comissão de ética ou órgão equivalente da instituição estrangeira que aprovou
o projeto, para verificar a compatibilidade da legislação, referente ao uso de animais em
ensino e pesquisa científica, do país de origem dessa instituição com a legislação
brasileira em vigor.
Subseção II
Da Composição e Autoridade
Art. 148. A CEUA será constituída por, no mínimo, 15 (quinze) cidadãos
brasileiros titulares e respectivos suplentes e será integrada por médicos veterinários,
biólogos, docentes, pesquisadores e representantes de sociedades protetoras de animais
legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 1º Haverá em sua composição no mínimo:
I - 1 (um) médico veterinário indicado pelos departamentos e/ou pelas chefias
das unidades ligadas ao ensino ou à pesquisa com animais;
II - 1 (um) biólogo indicado pelos departamentos e/ou pelas chefias das
unidades ligadas ao ensino ou à pesquisa com animais;
III - docentes e pesquisadores indicados pelos departamentos e/ou pelas
chefias das unidades ligadas ao ensino ou à pesquisa com animais, conforme demanda de
projetos;
IV - 1 (um) docente indicado pelo Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE)
com conhecimentos em estatística; e,
V - 1 (um) representante da Sociedade Protetora dos Animais.
§ 2º Os membros que sejam:
I -
médicos veterinários,
biólogos, docentes
e pesquisadores
deverão,
obrigatoriamente, ter
nível superior, com
ou sem
Pós-graduação, reconhecida
competência técnica e notório saber, e destacada atividade profissional em áreas
relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008;
II - docentes e pesquisadores, além da qualificação prevista no inciso I do §
2º deste artigo, deverão possuir formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da
Lei nº 11.794, de 2008; e,
III - representantes de sociedades protetoras de animais deverão:
a) ter atuação na defesa do bem-estar animal; e,
b) ser indicados por sociedades protetoras de animais legalmente constituídas
e estabelecidas no País.
§ 3º O membro suplente participará dos trabalhos da comissão com direito à
voz e, na ausência do respectivo titular, terá o direito ao voto.
§ 4º A CEUA poderá ser composta por membros, titulares e suplentes,
representantes de outras categorias profissionais, além daquelas no caput deste artigo, na
forma de seu regimento interno.
§ 5º Os membros da CEUA, titulares e suplentes, serão designados pelo
representante legal da instituição.
§ 6º Na falta de manifestação de indicação de representantes de sociedades
protetoras de animais, no caso da alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a CEUA
deverá comprovar a realização de convite formal a 3 (três) sociedades protetoras de
animais legalmente constituídas e estabelecidas no País para que apresentem suas
indicações de representantes.
§ 7º Na hipótese de inexistência de qualquer indicação de representantes por
parte das sociedades protetoras de animais convidadas, nos termos do § 6º deste artigo,
o responsável legal da instituição deverá designar consultor ad hoc, com notório saber e
experiência em uso ético de animais, como membro da CEUA representante dessa
categoria, enquanto perdurar essa situação.
§ 8º Sempre que houver necessidade de alteração do presidente, do vice-
presidente ou de membros da CEUA, as informações cadastradas na plataforma CIUCA
deverão ser atualizadas, nos termos do artigo 147º, inciso V, desta Resolução.
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