DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 18. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade antes de iniciar o PGD;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à Unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação e desde que devidamente justificado pela chefia imediata, observando prazo
de antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos e e-
mail/chat institucionais, permanentemente atualizados;
V - consultar, diariamente, a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional e demais formas de comunicação do órgão ou unidade a que estiver
vinculado;
VI - manter a chefia imediata informada, de forma periódica. Sempre que
demandado, acerca da evolução do trabalho, o servidor deve informar a chefia imediata,
indicando eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou
prejudicar o andamento das atividades;
VII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros
impedimentos
para eventual
adequação
de
metas
e prazos
ou
possível
redistribuição do trabalho;
VIII - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
IX - observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à
guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante
termo de recebimento e responsabilidade, quando da necessidade de retirar processos e
demais documentos das dependências da universidade, para a realização das suas
atividades.
§ 1º Os participantes têm a responsabilidade de manter atualizados os dados
relativos ao seu plano de trabalho no sistema informatizado para o PGD.
§ 2º O servidor somente deve iniciar o PGD Integral, mediante a regularização
de todos os bens patrimoniais sob sua carga, ficando a critério da chefia imediata o
tratamento de casos excepcionais.
§ 3º O prazo de que trata o inciso III contar-se-á a partir do dia subsequente
à convocação.
Art. 19. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar
as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à
conexão de internet, energia elétrica, espaço físico, climatização, mobiliário, telefone,
entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
§ 1º A unidade deverá providenciar as estruturas previstas no caput deste
artigo para receber o servidor que tiver de exercer atividades presenciais de forma
emergencial.
Art. 20. Compete aos dirigentes máximos de cada unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD;
II - divulgar, nominalmente, os participantes do PGD, mantendo a relação
atualizada em sítio próprio;
III - controlar os resultados obtidos em face dos objetivos estabelecidos no
planejamento estratégico da universidade;
IV - analisar os resultados do PGD em sua unidade;
V
-
supervisionar 
a
aplicação
e
a
disseminação 
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - sugerir, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação,
parcial ou integral, do PGD;
VII - manter contato com
a comissão permanente responsável por
acompanhar e avaliar o PGD, a fim de assegurar o cumprimento das regras do programa;
e
VIII - elaborar relatório anual com:
a) o grau de comprometimento dos participantes;
b) a efetividade no alcance de metas e resultados;
c) os benefícios e prejuízos para a unidade;
d) as facilidades e as dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema informatizado; e
e) a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada
em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 1º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional,
quando houver, deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular dos
participantes.
§ 2º Ao relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo serão incorporadas
manifestações técnicas da área de Gestão de Pessoas e da área responsável pelo
acompanhamento de resultados institucionais, que poderão indicar a necessidade de
reformulação da presente portaria para corrigir eventuais falhas ou disfunções
identificadas no PGD.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DAS ENTREGAS
Art. 21. O plano de trabalho terá a aferição mensal das entregas de cada
participante, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até quarenta dias,
a contar do último dia do mês pactuado para entrega, quanto ao atingimento ou não das
metas estipuladas.
§ 1º A aferição de que trata o caput deve ser registrada em um valor que
varia de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela
chefia imediata seja igual ou superior a 6.
Art. 22. Compete à chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGD;
II - manter contato permanente com os participantes do PGD, para repassar
instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, avaliar a qualidade das
entregas e avaliar os participantes do programa em cada plano de trabalho;
IV - dar ciência ao dirigente máximo de sua unidade sobre a evolução do
PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas para fins de
consolidação dos relatórios; e
V -
registrar a evolução
das atividades
do PGD em
relatórios, com
periodicidade mensal ou quando encerrado o plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 23. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar,
no prazo de trinta dias, à atividade presencial na sua unidade de exercício:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a exclusão trará por escrito os
motivos baseados na necessidade do serviço e/ou no desempenho do servidor.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa do Reitor.
§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao
trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a Universidade poderá requerer a
comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.
§ 5º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 24. Fica vedada a
prestação de serviços extraordinários pelos
participantes do PGD.
Parágrafo único. O cumprimento, por parte do participante, de metas
superiores às metas previamente estipuladas não se configura como realização de
serviços extraordinários.
Art. 25. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de
que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em
conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as
horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da
participação no PGD.
Art. 26. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando
não houver
mudança de
domicílio em caráter
permanente no
interesse da
Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de
teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 27. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede da unidade de exercício do
servidor, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como
ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço da unidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que
residir em localidade diversa da sede da unidade de exercício não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 28. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de
2019.
Art. 29. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho
quando em regime de execução integral.
Art. 30. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes
do PGD de que trata esta portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for
comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade
comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia
imediata.
Art. 31. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral de:
I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação
ionizante; e
II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
Art. 32. A exclusão do participante do regime de teletrabalho não gera direito
retroativo a benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O dirigente máximo da instituição poderá propor a suspensão do
PGD, bem como, alterações por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
§ 1º No caso da decisão pela suspensão do PGD, os participantes deverão ser
notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de alterações das normas relativas ao PGD, os participantes
deverão atender às novas regras, conforme os prazos estipulados no ato que as
modificar.
Art. 34. Deverá ser constituída uma Comissão Permanente do Programa de
Gestão e Desempenho para acompanhar a implantação do PGD e dos Planos de
Trabalho, objetivando propor ao dirigente máximo da instituição melhorias no seu
funcionamento, tendo, entre outras atribuições:
I - avaliar e gerenciar o processo de implantação do PGD;
II - fiscalizar o cumprimento dos requisitos normativos pelas unidades
autorizadas a implantar o PGD; e
III - orientar os dirigentes das unidades administrativas e as chefias imediatas
sobre os assuntos relativos ao PGD.
Art. 35. Os casos omissos neste documento serão analisados e resolvidos em
primeira instância pela Comissão Permanente do Programa de Gestão e Desempenho e,
em segunda instância, pelo dirigente máximo da instituição.
Art. 36. Em caso de alteração ou revogação das normativas federais elencadas
na
apresentação
desta portaria,
a
Universidade
deverá
em
60 dias
efetuar
as
readequações necessárias.
Art. 37. A implementação efetiva do PGD - após período de seleção dos
servidores por meio de Edital e assinatura do plano de trabalho e termo de ciência e
responsabilidade - está autorizada a partir de 01 de novembro de 2022.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERLAINE RIBEIRO JORGE
PORTARIAS DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, CONSIDERANDO o disposto no artigo 95, da Lei 8.112 de 11 de
dezembro de 1990, no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de Fevereiro de 1995, no
Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019 e, na Portaria/MEC nº 404, de 23 de abril de
2009, que dispõe sobre afastamento do país de servidores civis da Administração Pública
Federal, e os termos do Processo protocolado sob o nº 23100.020381/2022-34;
resolve:
Nº 1.717 - AUTORIZAR o afastamento do país, incluindo trânsito, com ônus limitado, no
período de 11/10/2022 a 15/10/2022, o servidor CARLOS GARCIA RIZZON, SIAPE: 1652330,
ocupante do Cargo de Professor do Magistério Superior, lotado na Universidade Federal
do Pampa e em exercício no Campus Jaguarão, para fins de participação nas "Jornadas
Académicas 2022" em Montevidéu/Uruguai.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 95, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de
1990, no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de Fevereiro de 1995, no Decreto nº 9.991
de 28 de agosto de 2019 e, na Portaria/MEC nº 404, de 23 de abril de 2009, que dispõe
sobre afastamento do país de servidores civis da Administração Pública Federal, e os
termos do Processo protocolado sob o nº 23100.015836/2022-08; resolve:
Nº 1.719 - AUTORIZAR o afastamento do país, incluindo trânsito, com ônus limitado, no
período de 22/10/2022 a 05/11/2022, à servidora GRAZIELA MORGANA SILVA TAVA R ES ,
SIAPE: 1806020, ocupante do Cargo de Professor do Magistério Superior, lotada na
Universidade Federal do Pampa e em exercício no Campus Uruguaiana, para fins de
participar 
do 
"World 
Brain 
Disorders 
and 
Neuroscience 
Summit 
2022" 
em
Munique/Alemanha.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 95, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de
1990, no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de Fevereiro de 1995, na Portaria/MEC nº
404, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre afastamento do país de servidores civis da
Administração Pública
Federal, e os termos
do Processo protocolado sob
o nº
23100.019923/2022-26; resolve:

                            

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