DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
§ 2º Caso haja a concordância expressa do Residente, o retorno às atividades
presenciais poderá ocorrer em prazo inferior ao determinado no parágrafo anterior.
§ 3º Sempre que solicitado pela chefia imediata, o Residente deverá
comparecer às dependências da unidade de lotação para o eventual atendimento de
demandas que requeiram a sua presença.
§ 4º A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada com,
no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, dispensada no caso de concordância expressa
do Residente.
§ 5º O descumprimento injustificado da convocação da chefia imediata no
prazo assinalado no parágrafo anterior sujeitará o Residente à rescisão do Termo de
Compromisso, com a sua consequente dispensa do Programa de Residência.
§ 6º Caberá à chefia imediata aferir e monitorar o desempenho do Residente
que atuar em trabalho remoto, além da qualidade do trabalho realizado, comunicando aos
setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização das tarefas ou no
aproveitamento da Residência.
Art. 14. Será de inteira responsabilidade do Residente em trabalho remoto
arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no regime, para as quais não
haverá ajuda de custo, em especial aquelas relacionadas à manutenção de estruturas
físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do trabalho não presencial,
como por exemplo:
I - aquisição de computadores com as especificações mínimas necessárias
indicadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação;
II - atualizações de softwares e hardwares que forem indicadas ao perfeito
desempenho das atividades à distância;
III - contratação de Internet banda larga com a velocidade mínima indicada
para as atividades à distância;
IV - itens ou mobiliários que forneçam condições favoráveis de ergonomia,
limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das atividades em regime de
trabalho remoto; e
V - itens necessários à segurança da informação.
Seção VI
Das Atribuições dos Residentes
Art. 15. São atribuições comuns a todos os Residentes:
I - o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pela
Unidade a que estiver vinculado;
II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao
exercício de suas atividades;
III - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração,
registro e arquivo que lhe for atribuída; e
IV - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação
acadêmica.
Art. 16. São atribuições específicas dos Residentes Jurídicos:
I - o levantamento de dados e de conteúdo, doutrinário ou jurisprudencial,
necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;
II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que
for incumbido, exceto as de polícia judiciária;
III - o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos
procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de
execução respectivo;
IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
e
V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou
judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.
Art. 17. O edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas
destinadas aos Residentes em Área Diversa do Direito.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO
Art. 18. A admissão no Programa de Residência ocorrerá mediante processo
público de seleção, precedido da publicação de edital com ampla divulgação.
Art. 19. A Procuradoria-Geral de Justiça Militar e as Procuradorias de Justiça
Militar lançarão
editais específicos,
levando em
consideração as
suas áreas de
interesse.
Parágrafo único. Antes da assinatura e da publicação dos editais, as referidas
minutas deverão ser encaminhadas para a Direção-Geral, para fins de análise, bem como
de efetiva autorização da abertura do processo seletivo, mediante prévia verificação de
disponibilidade orçamentária.
Art. 20. Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas
negras
o correspondente
a
10% (dez
por
cento)
e a
30%
(trinta por
cento),
respectivamente, das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.
Art. 21. As listas de candidatos habilitados respeitarão, em qualquer hipótese,
a nota da prova de conhecimentos, bem como a reserva de vagas para pessoas com
deficiência e para aquelas autodeclaradas negras.
Art. 22. O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os
requisitos descritos no edital selecionado.
Seção I
Do Critério de Classificação dos Habilitados
Art. 23. Os candidatos habilitados nos editais de processo seletivo serão
classificados de acordo com os valores decrescentes da nota das provas aplicadas.
Art. 24. O Edital de abertura do processo público seletivo ao Programa de
Residência deverá especificar, entre outras questões:
I - o procedimento para inscrição;
II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;
III - o número de vagas de Residência disponíveis para consulta; e
IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão
exigidos em prova.
Art. 25. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação em
processo público, a ser definida em edital.
Seção II
Da Habilitação
Art. 26. A lista dos habilitados será divulgada seguindo a ordem de
classificação, publicada no Diário Oficial da União, e ficará disponível no Portal da
Residência, na página eletrônica do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor
do candidato mais idoso.
Art. 27. A lista de candidatos habilitados para o cadastro de reserva ficará
disponível para consulta e para acompanhamento, no Portal da Residência, no sítio
eletrônico do Ministério Público Militar.
Seção III
Das provas e do recurso
Art. 28. A aplicação das provas ocorrerá na lotação da vaga ofertada, em data
e horário a serem definidos pelo Procurador da unidade ou pelo órgão responsável pela
contratação do Residente.
§ 1º A seleção dos residentes ocorrerá mediante aplicação de prova escrita
objetiva e/ou discursiva, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do candidato
a que se destina e/ou conhecimentos da língua portuguesa.
§ 2º Fica proibida a realização de entrevista, de caráter eliminatório e/ou
classificatório, para contratação de residentes.
Art. 29. Os candidatos poderão interpor recurso contra erros na formulação
das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a divulgação
do resultado.
Parágrafo único. O recurso será individual e para cada questão, devendo
abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.
Art. 30. Os recursos serão analisados e decididos por Comissão constituída
pelos Membros responsáveis pela elaboração da prova, a qual definirá, em cada caso
concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Seção IV
Da Homologação
Art. 31. A lista dos habilitados referente ao processo público de seleção será
homologada pelo Diretor-Geral e terá vigência de 12 (doze) meses, contados da
publicação da decisão de homologação no Diário Oficial da União, prorrogável por igual
período.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 32. Homologada a lista de habilitados referente ao processo público de
seleção, o preenchimento das vagas do Programa de Residência obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o candidato poderá desistir da vaga.
Art. 33. As Unidades Administrativas que necessitarem receber ou substituir
residentes deverão formalizar solicitação ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM.
Art. 34. O candidato estará impedido de exercer as funções de Residente se,
no momento da convocação para a vaga, tramitar procedimento administrativo ou haja,
em face das atribuições deste, processo judicial no qual seu titular deva oficiar e que ele
próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse direto.
Art. 35. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as
funções no órgão em que haja a vaga, em face do disposto no artigo anterior, e, na
Unidade respectiva, haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser
comunicada, fundamentadamente, ao Diretor Geral, o qual, constatando os fatos,
autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado
na posição imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 36. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de
Termo de Compromisso.
Art. 37. Para ser investido na função, deverá o Residente, no mínimo:
I - comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares;
b) estar no gozo dos direitos políticos; e
II - apresentar:
a) diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento que
comprove que a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada ocorreu há,
no máximo, 5 (cinco) anos da data do protocolo de inscrição do candidato;
b) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação em nível de
especialização, de
mestrado, de
doutorado ou
de pós-doutorado,
nas áreas
de
conhecimento definidas nos Anexos I e II desta Portaria, caso o candidato tenha concluído
a graduação há mais de 5 (cinco) anos;
c) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de
tempo suficiente para
dedicação à Residência e de
que realizará Residência
exclusivamente no Ministério Público Militar;
d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão clínica para o
exercício da função; e
e) declaração de que não exerce nem exercerá, durante o período em que
estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou trabalho incompatível com
a atividade profissional desempenhada.
§ 1º Não apresentada a documentação necessária à admissão no prazo de 10
(dez) dias, mesmo depois de prorrogado, justificadamente, por igual período, o candidato
será, automaticamente, excluído da seleção.
§ 2º Colhida a documentação descrita no presente artigo, as informações serão
remetidas à Secretaria de Segurança Institucional e Inteligência (SESI) para que se proceda
a pesquisa e relatório sobre a conduta moral e social do candidato, como também sobre
a existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o
exercício da atividade de Residência no Ministério Público.
§ 3º O relatório descrito no parágrafo anterior deste artigo respeitará as
hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer opinativo e fundamentado da SESI
pela celebração ou não do Termo de Compromisso com o interessado, sendo os casos de
manifestação negativa encaminhados para a deliberação do Diretor-Geral.
Seção I
Da Celebração do Termo de Compromisso
Art. 38. O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente
e pelo Diretor de Gestão de Pessoas, observados os preceitos legais e regulamentares,
devendo especificar, entre outras questões:
I - datas de início e de término da Residência;
II - a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o
residente;
III - a lotação na qual deverão ser exercidas as funções;
IV - o curso em que o estudante estiver matriculado, quando for o caso;
V - o nome do Orientador da Residência; e
VI - as atribuições do Residente, observado o disposto nesta Portaria e no
edital do processo seletivo.
Parágrafo único. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo
anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 39. O Residente terá direito:
I - a bolsa-auxílio mensal em valor fixado em ato do Procurador-Geral de
Justiça Militar, em valores não inferiores àqueles recebidos pelos Estagiários;
II - a auxílio-transporte, quando em regime de trabalho presencial, em valor
fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, em valores não inferiores
àqueles recebidos pelos Estagiários;
III - a período de recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias;
IV - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço
militar;
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e
e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das
funções ou apresente risco de contágio.
Art. 40. O gozo de recesso remunerado coincidirá com o recesso das atividades
do Ministério Público Militar, devendo o saldo remanescente ser gozado em conformidade
com o plano de afastamentos dos demais colaboradores da lotação à qual esteja
vinculado.
§ 1º O saldo remanescente de recesso somente poderá ser gozado:
I - após 12 (doze) meses de permanência na Residência, para o saldo referente
ao primeiro ano de participação no Programa, cujo gozo deverá ocorrer obrigatoriamente
até o 17º (décimo sétimo) mês de permanência;
II - após 18 (dezoito) meses de permanência na Residência, para o saldo
referente ao segundo ano de participação no Programa, cujo gozo deverá ocorrer
obrigatoriamente até o 29º (vigésimo sétimo) mês de permanência; e
III - após 30 (trinta) meses de permanência na Residência, para o saldo
referente ao terceiro ano de participação no Programa, cujo gozo deverá ocorrer
obrigatoriamente até o 35º (trigésimo quinto) mês de permanência.
§ 2º Para o gozo de saldo remanescente de recesso, o Residente deverá
comunicar ao Departamento de Gestão de Pessoas, para as devidas anotações, o período
em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa da chefia imediata e respeitado o
fracionamento mínimo de 10 (dez) dias.
§ 3º Durante o gozo de recesso, o Residente não fará jus ao auxílio-
transporte.
§ 4º Cabe à chefia imediata do Residente autorizar o gozo do recesso a que
ele tem direito, dentro dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 5º O recesso remunerado não usufruído por necessidade do serviço pelo
Residente em decorrência do término da Residência ficará sujeito à indenização
proporcional, desde que devidamente justificado pelo supervisor o motivo de não fruição

                            

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