DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
durante a vigência do contrato, e submetido previamente à autorização do Diretor-
Geral.
§ 6º Em caso de dispensa, se o Residente houver usufruído dias de recesso em
quantidade superior ao que lhe seria devido em razão do tempo de permanência na
Residência, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao Ministério Público
Militar.
Art. 41. As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do
art. 40 desta Portaria deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão de
óbito, de declaração de órgão das Forças Armadas, da Justiça Eleitoral ou do Sistema de
Saúde ou de atestado médico, conforme o caso.
Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão ser remetidos ao
Departamento de Gestão de Pessoas para as anotações pertinentes.
Seção II
Dos Deveres
Art. 42. São deveres do Residente:
I - atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;
II - cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma
estabelecida pela Instituição;
III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no
exercício de suas funções;
IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VI - exercer com retidão e dignidade as suas funções; e
VII - outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das
funções auxiliares.
Parágrafo único. O Residente que for autorizado a realizar suas atividades em
regime de trabalho remoto deverá permanecer disponível em ambiente virtual em dias
úteis da semana, nos horários previstos no termo de compromisso e conforme orientação
da chefia imediata.
Seção III
Das Vedações
Art. 43. O Residente não poderá exercer atividades privativas de Membros do
Ministério Público nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Instituição.
§ 1º É vedada ao Residente a assinatura de peças privativas de Membros do
Ministério Público Militar.
§ 2º O Residente não poderá exercer a advocacia ou outro trabalho
incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a vigência do Programa
de Residência.
Art. 44. É vedado ao Residente atuar sob a orientação de membro do
Ministério Público Militar ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou
assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau,
inclusive, ou sob a sua subordinação direta.
Art. 45. É vedado ao Residente exercer suas funções em local diverso daquele
definido no Termo de Compromisso, ressalvados os casos em que for autorizado pela
chefia imediata a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto.
CAPÍTULO VII
DA ORIENTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO RESIDENTE
Art. 46. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação
do Ministério Público Militar ao longo do Programa de Residência por um Orientador de
sua área de atuação.
Seção I
Do Orientador da Residência
Art. 47. A chefia do órgão perante o qual o Residente estiver desempenhando
suas funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residência.
Parágrafo único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência
profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da
Residência, outro Membro ou servidor do Ministério Público Militar que satisfaça tais
exigências.
Art. 48. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência:
I - exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas
pelo Residente;
II - proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das
finalidades da Residência; e
III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o
Residente, comunicando à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais eventuais
ausências injustificadas.
Art. 49. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por, no
máximo, 3 (três) Residentes.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 50. O Residente terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo
Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho;
III - receptividade a orientações;
IV - confiabilidade e responsabilidade;
V - disciplina e observância de normas legais e regulamentares; e
VI - adaptação ao trabalho remoto, quando for o caso.
§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser
atribuída pontuação de 1 (um) a 5 (cinco).
§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média
aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A nota final de avaliação de desempenho na Residência corresponderá à
média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Residente.
§ 4º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o Residente que
obtiver nota final de avaliação de desempenho superior a 3,0 (três) pontos.
Seção III
Do Relatório de Atividades
Art. 51. O Orientador da Residência elaborará, semestralmente, relatório
sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista
ao avaliado antes de remeter o relatório ao Departamento de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ACADÊMICOS
Art. 52. Caberá ao Residente participar de atividades, cursos e eventos
acadêmicos realizados pela Escola Superior do Ministério Público da União ou pela Divisão
de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério Público Militar.
§ 1º A comprovação da participação das atividades mencionadas no caput que
somem, no mínimo, 360 horas-aula, é requisito para a obtenção do certificado de
conclusão do Programa de Residência de que trata o Capítulo X.
§ 2º Caso as atividades mencionadas no caput deste artigo coincidam com o
horário de realização das atividades do Residente, caberá à chefia imediata abonar a falta
correspondente.
§ 3º O abono das faltas mencionadas no parágrafo anterior ficará sujeita à
apresentação do certificado de frequência no referido evento.
CAPÍTULO IX
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 53. Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou no
caso de sua rescisão, o Residente será automaticamente dispensado do Programa de
Residência.
Art. 54. O Termo de Compromisso de Residência será rescindido:
I - a pedido do Residente;
II - de ofício, por interesse ou por conveniência do Ministério Público
Militar;
III - ao se completar o período máximo de permanência no Programa de
Residência;
IV - por deixar o Residente de comparecer para desempenhar suas atividades,
injustificadamente, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante
o ano civil;
V- caso o Residente venha a violar os deveres ou incidir nas vedações de que
tratam esta Portaria; e
VI - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.
§ 1º O Residente interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá
comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à Gerência de Cadastro
e Informações Funcionais, por meio de mensagem eletrônica.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá
ocorrer, entre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou por recomendação do
Orientador da Residência, desde que devidamente fundamentada, mediante decisão do
Diretor-Geral.
§ 3º Observado o período máximo de permanência na Residência, o Residente
poderá prosseguir exercendo suas atividades na respectiva unidade como prestador de
serviço voluntário, desde que haja a concordância expressa da chefia imediata e vaga
disponível no órgão de lotação, sujeitando-se às normas específicas atinentes ao serviço
voluntário.
§ 4º Havendo o interesse da chefia imediata na alternativa de que trata o
parágrafo anterior, o Departamento de Gestão de Pessoas deverá ser comunicado, com 10
(dez) dias de antecedência, do término da Residência, a fim de adotar as providências
relacionadas à elaboração do respectivo Termo.
Art. 55. Caso o Residente dê causa à rescisão do Termo de Compromisso, em
virtude das hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo anterior, ficará impedido de
inscrever-se em novo processo seletivo pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
rescisão do respectivo Termo.
Parágrafo único. O impedimento será declarado e certificado pelo Diretor do
Departamento de Gestão de Pessoas por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso
e constará dos assentamentos funcionais do Residente.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO FINAL
Art. 56. Cumpridos os requisitos de frequência, de participação em atividades,
cursos e eventos acadêmicos, e obtida a aprovação em procedimento de avaliação de
desempenho, o Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de
Residência.
§ 1º Para avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste
artigo, serão considerados os relatórios extraídos do sistema de ponto eletrônico e a
pontuação obtida na avaliação de desempenho do Residente.
§ 2º Caso o Residente tenha exercido total ou parcialmente suas atividades em
regime de trabalho remoto, será considerado, ainda, o aproveitamento registrado no
Relatório de Atividades correspondente ao período em que cumpriu sua jornada a
distância.
Art. 57. O Certificado de Conclusão do Programa de Residência será expedido
ao término da Residência pelo Departamento de Gestão de Pessoas, contendo, no
mínimo:
I - o período de realização da Residência;
II - a jornada de atividades a que esteve sujeito;
III - o resumo das atividades desenvolvidas;
IV - a lotação em que a Residência foi realizada; e
V - as notas obtidas nas avaliações de desempenho.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Departamento de Gestão de Pessoas manterá, no sítio do Ministério
Público Militar, na Internet, página denominada "Portal da Residência", que deverá conter
informações e dados sobre os processos seletivos.
Art. 59. O Ministério Público Militar deverá providenciar a contratação de
seguro para acidentes pessoais em favor dos residentes, mediante Apólice Coletiva de
Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas
de residentes.
Art. 60. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça
Militar.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
ANEXO I
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
.
Na área jurídica
Em outras áreas
. 1
Direito Público*
Teoria Geral do Direito
. 2
Direito do Estado
Filosofia do Direito
. 3
Direito Constitucional
História do Direito
. 4
Direito Administrativo
Hermenêutica Jurídica
. 5
Direito Penal
Ciências Políticas
. 6
Direito Penal Militar
Psicologia Jurídica
. 7
Direito Processual Penal
Ciências Penais ou Criminais
. 8
Direito de Execução Penal
Medicina Legal
. 9
Direito Processual Penal Militar
Criminologia
. 10
Direito Ambiental
Política criminal
. 11
Direito Legislativo ou do Processo Legislativo
Meio ambiente
. 12
Direito Eletrônico ou Digital
Criminalística
. 13
Direitos Difusos e Coletivos
Psicologia criminal
. 14
Direito Internacional dos Conflitos Armados
Sociologia criminal
. 15
Direito da Criança e do Adolescente
. 16
Direito da Moralidade Administrativa
. 17
Direitos Humanos e Cidadania
* Exceto Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.
ANEXO II
ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA RESIDENTES DE ÁREAS DIVERSAS DO DIREITO
1. O Programa de Residência em Área Diversa do Direito contará com vagas
oferecidas para profissionais de ramos do conhecimento diversos do Direito, nas seguintes
áreas de atuação:
. 1
Administração
. 2
Arquitetura
. 3
Arquivologia
. 4
Biblioteconomia
. 5
Ciências Contábeis
. 6
Engenharia Civil
. 7
Engenharia Elétrica
. 8
Informática
. 9
Jornalismo
. 10
Letras Português
. 11
Psicologia
. 12
Serviço Social
2. Poderão ser oferecidas vagas em outras áreas, devidamente fixadas por ato
do Procurador-Geral de Justiça Militar, desde que afetas às atividades institucionais do
Ministério Público Militar.
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