DOU 05/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292022100500074
74
Nº 190, quarta-feira, 5 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA Nº 15, DE 22 DE JULHO DE 2022
O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA,
criado pela Lei 13.369, de 26 de março de 2018, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º. Nomear para os cargos de livre provimento e demissão, a partir do dia
22 de julho de 2022:
I. Sr.(a) SINTHIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA (CPF: XXX.172.XXX-87), sob a
MATRÍCULA n. 0056, como COODENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS;
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente do CRT-BA
PORTARIA Nº 16, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO
DA BAHIA, criado pela Lei 13.369, de 26 de março de 2018, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. Exonerar o cargo de livre provimento e demissão, a partir do dia 03 de
agosto de 2022:
I.Sr.(a) VANESSA VIANA DE ARAUJO (CPF: XXX.689.XXX-00), sob a MATRÍCULA n.
0034, como SUPERVISORA DE ATENDIMENTO;
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 17, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. NOMEAR a funcionária ANDREA DOS TUPINAMBAS BANDEIRA, ocupante
do cargo de Analista Administrativo, CPF XXX.435.XXX-15, como Assessor (a) Financeiro, em
caráter provisório, para substituição temporária, durante o período acima registrado.
Art. 2º. Durante o período de substituição, a funcionária perceberá a respectiva
remuneração do cargo.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data e revogam-se as disposições em
contrário.
SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 18, 22 DE AGOSTO DE 2022
O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA,
criado pela Lei 13.369, de 26 de março de 2018, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º. Nomear para os cargos de livre provimento e demissão, a partir do dia
22 de agosto de 2022:
I.Sr.(a) ISRAEL DE MARCOS FERREIRA DA SILVA (CPF: XXX.299.XXX-40), sob a
MATRÍCULA n. 0057, como ANALISTA ADMINISTRATIVO;
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 20, 12 DE SETEMBRO DE 2022
O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA,
criado pela Lei 13.369, de 26 de março de 2018, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º. Nomear para os cargos de livre provimento e demissão, a partir do dia
12 de setembro de 2022:
I.Sr.(a) DANIELY FARIAS GUIMARAES (CPF: XXX.137.XXX-36), sob a MATRÍCULA n.
0059, como AUXILIAR ADMINISTRATIVO (MENOR APRENDIZ);
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Editais e Avisos
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL
EDITAL
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO
PROCESSO: 67289.008602/2022-11
A União, por intermédio do Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP DF),
com sede na SHIS QI 05 Área Especial nº 12, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.615-600, inscrita
no CNPJ nº 00.394.429/0067-37, torna público a suspensão de Pagamento da beneficiária
de pensão Civil: MARIA PERPÉTUA DA SILVA SOUZA, Mat. Siape nº 05669791, a suspensão
do benefício de pensão foi efetivada na folha de pagamento do mês de setembro de 2022,
o restabelecimento do benefício de pensão fica condicionado à realização da prova de vida,
mediante comparecimento do interessado em uma agência bancária do qual recebe o
benefício de pensão ou pelo aplicativo SOUGOV.BR, por falta de recadastramento anual, no
mês do seu aniversário, conforme estabelece o Decreto n° 7.862 de 08 de dezembro de
2012 e o Art. 6º da Portaria nº 244 de 15 de junho de 2020 do Ministério da
Economia/Gabinete do Ministro, e Comunica Siape nº 563865.
Cel Int MARCELO FERREIRA PEDRO
Chefe do Grupamento
EDITAL
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO
PROCESSO: Nº 67289.008604/2022-18
A União, por intermédio do Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP DF),
com sede na SHIS QI 05 Área Especial nº 12, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.615-600, inscrita no
CNPJ nº 00.394.429/0067-37, torna público a suspensão de Pagamento dos Servidores Civis
Aposentados (as), na folha de pagamento do mês de setembro. JOAQUIM NUNES SIQUEIRA ,
Mat. Saipe nº 0197578, JOSÉ FELIX DOS SANTOS, Mat. Siape nº 0197813, TEREZINHA DE
JESUS FRANÇA MONENEGRO Mat. Siape nº 0197259, a suspensão do provento de pagamento
foi efetivada na folha de pagamento do mês de setembro de 2022, o restabelecimento do
pagamento, fica condicionado à realização da prova de vida, mediante comparecimento do
interessado em uma agência bancária do banco em que recebe ou através do aplicativo
SOUGOV.BR conforme estabelece o Decreto n° 7.862 de 08 de dezembro de 2012 e Art. 4º
itens I,II,III da Instrução Normativa nº 45 de 15 de junho de 2020, preceitua o Comunica Siape
nº 563865 do Ministério da Economia/Gabinete do Ministro.
Cel Int MARCELO FERREIRA PEDRO
Chefe do Grupamento
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AVISO PGR/MPF Nº 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º Tornar público, para fins de remoção a pedido, aviso de existência
das seguintes vagas decorrentes das promoções efetuadas pelas Portarias PGR/MPF nos
772, 773, 774 e 775, datadas de 21 de setembro de 2022, e remanescentes da
remoção disciplinada pelo Aviso PGR/MPF nº 2, de 24 de agosto de 2022, nos termos
do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993:
I - 14 (quatorze) vagas na Procuradoria Regional da República da 1ª
Região;
II - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;
III - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 4ª Região;
IV - 2 (duas) vagas na Procuradoria Regional da República da 5ª Região;
e
V - 15 (quinze) vagas na Procuradoria Regional da República da 6ª
Região.
Art. 2º Abrir concurso de remoção para as vagas que surgirão
sucessivamente, bem como para as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se
encerre com vagas sem postulantes.
Art. 3º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste
Aviso deverão apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, da qual
deverá
constar
indicação, em
ordem
de
preferência,
de todas
as
localidades
pretendidas, ainda que atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no
endereço https://portal.mpf.mp.br/horus, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação
deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do
prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
Art. 4º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção a de
outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de
outro Procurador Regional da República, deverão expressar sua vontade pela
funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema
Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 3º, caput e § 1º, o
interessado deverá indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse
prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente constará no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção a de apenas 1
(um) outro Procurador Regional da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção a de outro
Procurador Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as
opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como
incluir novas unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada a de outro membro pode impactar eventual
interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando
violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 1993.
§ 6º Poderão ser escolhidas até 5 (cinco) opções de unidade para cada
membro da dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas será formada a partir da
equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla
definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas serão
ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e terá precedência
no processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, será dada prioridade, em
caso de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador
Regional da República poderá ser manifestada a qualquer momento, durante o período
de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 5º Todos os inscritos no concurso de remoção terão seus nomes
enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à
situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da
remoção de cada interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público
Federal será enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto
ao diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos do art.
49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Fechar