Ceará , 06 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3056 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE AIUABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº 68/2015; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação– PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. Art. 2º O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 3° Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Art. 4° A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. § 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução do mesmo período, na mesma unidade de ensino. § 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas para ambos os cargos: Primeira Etapa: Análise do Currículo, de caráter eliminatório; Segunda Etapa: Plano de Gestão Escolar, de caráter classificatório; Terceira Etapa: Entrevista dos candidatos classificados, de caráter classificatório. Art. 5° São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico: Ser brasileiro nato ou naturalizado; Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos e militares para candidatos do sexo masculino; Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para os cargos de Diretor e coordenador Escolar, conforme Resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação-CEE; Será obrigatório ao candidato para o cargo de Diretor Escolar a experiência de pelo menos, 03 (três) anos e ao candidato para o Cargo de Coordenador Pedagógico a experiência mínima de 02 (dois) anos, ambos com efetivo exercício de docência em qualquer nível, em rede pública ou privada; Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. Art. 6° O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. § 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão. § 2º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. § 3° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 7° Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art. 8° Esta lei revoga os artigos 14° e 15° da Lei 067 de 22 de junho de 2015. Art. 9° Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da Educação. Art. 10° O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto. Art. 11°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação. Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 05 de outubro de 2022. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba Publicado por: Antonio Liude Elias da Silva Código Identificador:AD05B7FB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA PORTARIA 45/2022 O Presidente da Câmara Municipal de Altaneira, no uso de suas atribuições legais, Art. 28, V, do Regimento Interno; e ainda fundamentado pela Resolução nº 002/2022 de 20 de Abril de 2022 do Poder Legislativo; e tendo em vista a necessidade de deslocamento da sede deste Município, para desempenhar funções de interesse desta Câmara. RESOLVE: Art. 1º. Designar a Senhora Rafaela Gonçalves Rodrigues, Vereadora, para viajar no período de 05 de Outubro de 2022, com objetivo de protocolar documentos de interesse deste Poder Legislativo junto aos Gabinetes do Deputado Fernando Santana e Deputada Augusta Brito, respectivamente Vice-Presidente e Procuradora da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.Fechar