DOMCE 06/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3056 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR 
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DO MUNICIPIO DE AIUABA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à 
apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o 
seguinte projeto de lei: 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº 68/2015; 
no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação–
PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o 
“NOVO” FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição 
Federal. 
  
Art. 2º O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
  
Art. 3° Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
  
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
  
Art. 4° A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 4 
(quatro) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 4 
(quatro) anos, sendo permitida uma recondução do mesmo período, na 
mesma unidade de ensino. 
  
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas 
para ambos os cargos: 
Primeira Etapa: Análise do Currículo, de caráter eliminatório; 
Segunda Etapa: Plano de Gestão Escolar, de caráter classificatório; 
Terceira Etapa: Entrevista dos candidatos classificados, de caráter 
classificatório. 
Art. 5° São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos e militares para 
candidatos do sexo masculino; 
Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou ter outra 
graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de 
gestão/administração escolar, para os cargos de Diretor e coordenador 
Escolar, conforme Resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de 
Educação-CEE; 
Será obrigatório ao candidato para o cargo de Diretor Escolar a 
experiência de pelo menos, 03 (três) anos e ao candidato para o Cargo 
de Coordenador Pedagógico a experiência mínima de 02 (dois) anos, 
ambos com efetivo exercício de docência em qualquer nível, em rede 
pública ou privada; 
Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e 
projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
(FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria 
Municipal da Educação e congêneres. 
Art. 6° O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
  
§ 2º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§ 3° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
Art. 7° Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
  
Art. 8° Esta lei revoga os artigos 14° e 15° da Lei 067 de 22 de junho 
de 2015. 
Art. 9° Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da Educação. 
Art. 10° O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 
Art. 11°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos 
recursos orçamentários da Secretaria da Educação. 
Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 05 de 
outubro de 2022.  
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito Municipal de Aiuaba  
Publicado por: 
Antonio Liude Elias da Silva 
Código Identificador:AD05B7FB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
PORTARIA 45/2022 
 
O Presidente da Câmara Municipal de Altaneira, no uso de suas 
atribuições legais, Art. 28, V, do Regimento Interno; e ainda 
fundamentado pela Resolução nº 002/2022 de 20 de Abril de 2022 
do Poder Legislativo; e tendo em vista a necessidade de 
deslocamento da sede deste Município, para desempenhar funções de 
interesse desta Câmara. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Designar a Senhora Rafaela Gonçalves Rodrigues, Vereadora, 
para viajar no período de 05 de Outubro de 2022, com objetivo de 
protocolar documentos de interesse deste Poder Legislativo junto aos 
Gabinetes do Deputado Fernando Santana e Deputada Augusta Brito, 
respectivamente Vice-Presidente e Procuradora da Mulher da 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 

                            

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