DOMCE 06/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3056
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estarão presentes e serão destinados aos grupos de alunos
beneficiários do programa.
Art. 3º Para recebimento dos kits referidos no art. 2° os alunos
deverão estar regularmente matriculados em sua unidade de ensino da
rede pública municipal de Icapuí.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá
critérios para o fornecimento dos kits.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias
objetivando a implementação ou ampliação do Projeto “Educar é
incentivar” para a aquisição de kits de material escolar.
Art. 5° As despesas com execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 30
DE SETEMBRO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:92031D00
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 924/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº. 924/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE
AUTORIZAÇÃO
DO
PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR
CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO
PÚBLICO
MUNICIPAL
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ – Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e em conformidades com a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar
diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência
de infrações cometidas, inclusive aquelas ocorridas em gestões
anteriores, e pendentes de pagamento, bem como aquelas que vierem
a ser lançadas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997
– Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos
municipais.
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Auto de Infração de Trânsito – AIT: documento utilizado por
agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para
registrar uma ou mais infrações à legislação;
II – Notificação de Infração de Trânsito – NIT: documento expedido
pela autoridade de trânsito à entidade responsável pelo veículo,
cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto
de Infração;
III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob
a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;
IV – Coordenador de Frota: servidor designado através de ato
infralegal para receber a notificação de infração e instaurar
procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de
quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios
que regem a Administração Pública.
Parágrafo Único. A Secretaria, órgão, entidade ou Departamento que
contar com Coordenador de Frota, ser-lhe-á atribuída as obrigações
discriminadas no inciso IV deste artigo, assim como as competências
prevista no artigo 4º desta lei.
Art. 3º Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias
atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do
cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de
transporte individual de passageiros, desde que possuidores da
Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo conduzido
e devidamente autorizados pelo Secretário ou pelo dirigente máximo
da Secretaria, do órgão ou entidade a que pertençam.
§1º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no
caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este,
bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida,
incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de
trânsito.
§2º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos
órgãos ou entidades deverão encaminhar ao Coordenador de Frota a
listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo municipal.
Art. 4° Compete ao Coordenador de Frota:
I – Receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de
Trânsito à Secretaria Municipal competente, observado o prazo
indicado na notificação;
II – Comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo
informado providencie o recurso, quando couber;
III – Encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do
condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo
indicado na notificação;
IV – Receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto
com a cópia da notificação de infração de trânsito para o
Departamento de Contabilidade, para que seja providenciado o
pagamento da multa;
V – Providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de
apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao
contraditório e ampla defesa;
VI – Finalizar o processo administrativo e, de posse do relatório final,
comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as
providências cabíveis;
VII – Comunicar o infrator do resultado final do procedimento
administrativo.
Parágrafo único. Em caso de recebimento da multa após o
desligamento do servidor, o responsável pelo Setor de Transportes ou
o próprio coordenador de frota deverá encaminhar os comprovantes
de quitação à Procuradoria-Geral do Município ou setor similar, para
que adote as providências cabíveis.
Art. 5° Compete ao Departamento de Contabilidade, após análise pelo
Setor de Controle Interno:
I – Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
II – Efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de
Tesouraria, para pagamento.
Art. 6° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e
encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao responsável
pelo Setor de Transportes ou Coordenador de Frota para providências,
a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do
erário.
Art.
7°
Findo
o
processo
administrativo,
mantendo-se
a
responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para
proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o
desconto em folha de pagamento do servidor.
Art. 8º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I – O desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da
aplicação de multas resultantes de infração de trânsito por culpa ou
dolo do servidor, ao final do processo administrativo que assegurou o
amplo direito de defesa;
II – Notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário;
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