DOMCE 06/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3056
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§ 1° Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou
resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa
deverá ser computado na rescisão.
§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei,
deverá comunicar o responsável pelo Setor de transportes ou
Coordenador de Frota e identificar o motivo.
Art. 9° O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos
seguintes termos:
I – Processado no mês seguinte à apuração do Processo
Administrativo;
II - O valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do
servidor poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 10
(dez) vezes, esta mediante requerimento;
III - Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta)
dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC.
IV - Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar,
em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios
decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da
Prefeitura Municipal de Icapuí.
V – No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido
II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser
expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas
Diversas”.
VI – A falta de quitação do débito no prazo anotado no documento,
implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 10 O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Icapuí,
independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por
parte do motorista.
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a
restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já
tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de
pagamento, cabendo ao servidor a restituição, caso contrário a
restituição será feita em nome do Município de Icapuí/CE.
Art. 11 É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial
informar a sua chefia imediata qualquer eventualidade relacionada à
Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio,
roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar
cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da
renovação ou alteração de categoria daquela.
Art. 12 Constatada a Infração no veículo oficial, o servidor condutor
do veículo será notificado da existência da infração de trânsito.
Parágrafo Único. Fica a critério do infrator a apresentação de defesa
ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito
competente, mediante comprovação junto ao responsável pelo Setor
de Transportes ou Coordenador de Frota.
Art. 13 Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo
condutor e, após preenchido o formulário de identificação, quando for
o caso, será fornecida cópia legível da Carteira Nacional de
Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à
legislação de trânsito.
Parágrafo Único. Havendo recusa por parte do servidor em opor sua
assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será
registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas,
devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo
apto a produzir os seus efeitos legais.
Art. 14 Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser
adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do
motorista infrator, quando da condução de veículo municipal e/ou
oficial.
Art. 15 O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas,
condutores e servidores públicos em geral, implicará sanções civis,
administrativas, podendo haver responsabilização penal, conforme
dispositivos legais.
Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não
exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para
apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e/ou
criminal do servidor público.
Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 30
DE SETEMBRO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:7BAA19CD
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 925/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº. 925/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
FICA DENOMINADA “REGINA LÚCIA DA
COSTA”
A
COZINHA
DO
HOSPITAL
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ – Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e em conformidades com a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
Art. 1º. Fica denominada “REGINA LÚCIA DA COSTA” a
Cozinha do Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 30
DE SETEMBRO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:0FC05C72
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2022, DE 30 DE SETEMBRO
DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2022, DE 30 DE SETEMBRO
DE 2022
ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº
064/2017,
O
QUAL
DISCRIMINA E DÁ O QUANTITATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL,
ALTERA
E
ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI Nº 479/2007, ASSIM
COMO
À
LEI
Nº
632/2013
E
LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. O Anexo I da Lei Complementar n°064/2017, alterada pelas
leis, Lei Complementar n°069/2017, Lei Complementar n°070/2017 e
Lei Complementar n° 098, de 04 de fevereiro de 2022, do executivo
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