DOMCE 06/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3056 
 
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§ 1° Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou 
resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa 
deverá ser computado na rescisão. 
§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, 
deverá comunicar o responsável pelo Setor de transportes ou 
Coordenador de Frota e identificar o motivo. 
  
Art. 9° O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos 
seguintes termos: 
I – Processado no mês seguinte à apuração do Processo 
Administrativo; 
II - O valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do 
servidor poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 10 
(dez) vezes, esta mediante requerimento; 
III - Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) 
dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será 
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC. 
IV - Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, 
em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios 
decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da 
Prefeitura Municipal de Icapuí. 
V – No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido 
II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser 
expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas 
Diversas”. 
VI – A falta de quitação do débito no prazo anotado no documento, 
implicará a sua inscrição em dívida ativa. 
  
Art. 10 O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Icapuí, 
independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por 
parte do motorista. 
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a 
restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já 
tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de 
pagamento, cabendo ao servidor a restituição, caso contrário a 
restituição será feita em nome do Município de Icapuí/CE. 
  
Art. 11 É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial 
informar a sua chefia imediata qualquer eventualidade relacionada à 
Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, 
roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar 
cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da 
renovação ou alteração de categoria daquela. 
  
Art. 12 Constatada a Infração no veículo oficial, o servidor condutor 
do veículo será notificado da existência da infração de trânsito. 
Parágrafo Único. Fica a critério do infrator a apresentação de defesa 
ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito 
competente, mediante comprovação junto ao responsável pelo Setor 
de Transportes ou Coordenador de Frota. 
Art. 13 Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo 
condutor e, após preenchido o formulário de identificação, quando for 
o caso, será fornecida cópia legível da Carteira Nacional de 
Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à 
legislação de trânsito. 
Parágrafo Único. Havendo recusa por parte do servidor em opor sua 
assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será 
registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, 
devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo 
apto a produzir os seus efeitos legais. 
  
Art. 14 Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser 
adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do 
motorista infrator, quando da condução de veículo municipal e/ou 
oficial. 
  
Art. 15 O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, 
condutores e servidores públicos em geral, implicará sanções civis, 
administrativas, podendo haver responsabilização penal, conforme 
dispositivos legais. 
  
Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não 
exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para 
apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e/ou 
criminal do servidor público. 
  
Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. 
  
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 30 
DE SETEMBRO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:7BAA19CD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 925/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 925/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 
  
FICA DENOMINADA “REGINA LÚCIA DA 
COSTA” 
A 
COZINHA 
DO 
HOSPITAL 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ – Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e em conformidades com a Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI. 
  
Art. 1º. Fica denominada “REGINA LÚCIA DA COSTA” a 
Cozinha do Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros. 
  
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 30 
DE SETEMBRO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:0FC05C72 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2022, DE 30 DE SETEMBRO 
DE 2022 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2022, DE 30 DE SETEMBRO 
DE 2022 
  
ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO I DA LEI 
COMPLEMENTAR 
Nº 
064/2017, 
O 
QUAL 
DISCRIMINA E DÁ O QUANTITATIVO DE 
CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, 
ALTERA 
E 
ACRESCENTA 
DISPOSITIVOS À LEI Nº 479/2007, ASSIM 
COMO 
À 
LEI 
Nº 
632/2013 
E 
LEI 
COMPLEMENTAR Nº 105/2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º. O Anexo I da Lei Complementar n°064/2017, alterada pelas 
leis, Lei Complementar n°069/2017, Lei Complementar n°070/2017 e 
Lei Complementar n° 098, de 04 de fevereiro de 2022, do executivo 

                            

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